TJES - 5043938-16.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043938-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE LAURINDO DE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449, LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: ALEXANDRE LAURINDO DE MELO Endereço: Rua Santiago Dantas, 99, Torre 3 Apartamento 307, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-230 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED.
JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE PARK TAMBO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO ajuizada por ALEXANDRE LAURINDO DE MELO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, no qual alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem de ida e volta entre Vitória/ES e Maceió/AL, com conexão em Recife/PE, tendo a viagem caráter profissional e sendo essencial a pontualidade no itinerário contratado.
No dia anterior ao voo, o autor tentou realizar o check-in pelo aplicativo da ré, mas foi orientado a fazê-lo presencialmente no aeroporto.
Ao chegar para o check-in presencial, foi surpreendido com a impossibilidade de embarque no voo AD4310 devido à alegada falta de assentos, apesar de reserva confirmada e tentativas anteriores.
Foi vítima de overbooking, tendo sua viagem comprometida por reacomodação em voo com conexão adicional, resultando em atraso de mais de 9 horas e prejuízos materiais e emocionais, além de gastos extras com alimentação que não foram ressarcidos.
O Autor sofreu danos materiais e emocionais devido à falha na prestação do serviço, e a Ré não pagou a compensação financeira obrigatória prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, no valor equivalente a 250 DES.
Pelas razões expostas, requer indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de R$2.106,95 (dois mil e cento e seis reais e noventa e cinco centavos), à título de danos materiais.
A requerida apresentou contestação (ID nº 66375413), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a aquisição das passagens aéreas foi realizada por meio da agência ONFLY.
Ademais, alega irregularidade na representação processual, alegando que a procuração foi assinada virtualmente, por plataforma digital, sem comprovação da validade da assinatura.
No mérito, a requerida sustenta que, em período anterior à data da viagem, foi necessária a readequação das aeronaves destinadas aos itinerários futuros da companhia aérea AZUL, em razão da realização de manutenção preventiva.
Afirma ainda que emitiu alertas com antecedência, com o objetivo de informar a parte autora sobre as alterações e o downgrade da aeronave, além de verificar o aceite do voo sugerido pela AZUL, bem como eventual necessidade de reacomodação aérea.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao eventual pedido de assistência judiciária gratuita, sua análise será oportunamente realizada por ocasião da interposição de eventual recurso, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da alegada insuficiência financeira, a fim de ser ou não amparada pelo referido benefício.
Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual arguida pela requerida, considerando que a procuração com poderes específicos foi regularmente outorgada e está em conformidade com o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo reconhece como válida a procuração assinada digitalmente, conforme estipulado no artigo 7º da Lei nº 13.105/2015.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida, na qualidade de companhia aérea responsável pela execução do serviço de transporte, figura como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda que a compra das passagens tenha sido intermediada por agência de viagens, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas relações de consumo, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, incabível a exclusão da empresa aérea da lide.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatário final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Incontroverso que o autor pretendia realizar o embarque em Vitória/ES com destino final a Maceió/AL, com conexão prevista em Recife/PE, em 09/12/2024, sendo que o itinerário contratado era essencial para fins profissionais e exigia pontualidade.
Ocorre que o autor foi surpreendido, no momento do check-in presencial no aeroporto, com a informação de que não poderia embarcar no voo AD4310, sob a justificativa de falta de assentos disponíveis, apesar de ter adquirido e confirmado suas passagens.
O autor foi, então, realocado em voo com conexão adicional e chegou ao destino final com atraso superior a 9 (nove) horas, além de arcar com gastos extras com alimentação, não ressarcidos pela companhia aérea.
Cinge-se a controvérsia aos motivos que acarretaram a mudança do voo.
Defende o autor que houve prática de overbooking, uma vez que o voo originalmente contratado decolou no horário marcado, não se tratando, portanto, de mero cancelamento.
Por outro lado, a ré sustenta que a alteração decorreu de necessidade de manutenção preventiva de aeronaves, implicando readequação de itinerários e reacomodação dos passageiros, e que a parte autora teria sido avisada com antecedência.
Entretanto, entendo que, seja por overbooking ou por cancelamento, a distinção é irrelevante para o deslinde da causa, conforme passo a demonstrar.
Caberia à ré comprovar documentalmente que o voo originário do autor foi cancelado e que houve adequada comunicação prévia e reacomodação, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Isso poderia ser feito por meio de relatórios de voo, comprovantes de aviso prévio e registro da reacomodação de todos os passageiros afetados.
Contudo, tal comprovação não foi apresentada.
Assim, a ausência de prova inequívoca leva à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, presumindo-se a ocorrência de preterição de embarque, caracterizando o overbooking, nos termos do art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A prática de overbooking, ainda que tolerada pela legislação sob determinadas condições, não pode surpreender o consumidor no momento do embarque, comprometendo compromissos profissionais e causando transtornos significativos.
A Resolução nº 400/16 da ANAC regula a matéria, definindo “overbooking” como sendo “preterição de embarque”: "Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. " Nesse sentido: DANO MORAL Ocorrência “Overbooking” Passageiro que não conseguiu embarcar por venda excessiva de bilhetes – Contratempos e dissabores decorrentes de atraso de quase 24 horas na chegada, uma vez realocada para outro voo - Indenização arbitrada em dez mil reais Diminuição para cinco mil reais, dadas as peculiaridades do caso Sentença de procedência de ação indenizatória nessa parte reformada Apelação parcialmente provida. (TJSP.
Apelação Cível n1000425- 97.2023.8.26.0068, da Comarca de Barueri.
São Paulo, 31 de outubro de 2023).
Ressalte-se que, mesmo no caso de cancelamento de voo, caberia à ré demonstrar tratar-se de caso fortuito externo, alheio à sua atuação.
A justificativa genérica de “manutenção preventiva” não configura excludente de responsabilidade, tratando-se de fortuito interno, previsível e gerenciável pela ré.
Assim, resta incontroverso que o autor foi privado de embarcar no horário contratado, sendo reacomodado em voo que atrasou sua chegada em mais de 9 (nove) horas, com reflexos em sua agenda profissional e custos adicionais.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pela má prestação do serviço.
O dano moral, por sua vez, é presumido (in re ipsa), decorrente do desconforto, frustração e transtornos causados ao passageiro (REsp 299.532/SP).
Ressalte-se que o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atentando-se para as circunstâncias de cada caso, para se evitar que o prejuízo se converta em instrumento de captação de vantagem.
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Dessa forma, entendo que os transtornos enfrentados pelo autor superam os meros aborrecimentos do cotidiano.
O atraso superior a 9 horas comprometeu compromissos profissionais, acarretando angústia e frustração.
Por isso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, quanto ao dano material, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 22, §1º, determina que, em casos de preterição de embarque, o transportador deve pagar imediatamente compensação financeira ao passageiro, no valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES), conforme definição da Agência.
Diante da preterição inequívoca no presente caso, condeno a Ré ao pagamento de 250 DES, que, segundo cotação oficial do Banco Central do Brasil à época dos fatos, equivalia a R$2.106,95 (dois mil e cento e seis reais e noventa e cinco centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida, a ressarcir ao requerente o montante de R$2.106,95 (dois mil e cento e seis reais e noventa e cinco centavos), à título de danos materiais, correspondentes a 250 Direitos Especiais de Saque (DES), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir da data desta sentença, até o efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.”bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122711403990200000053947947 1.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122711404012400000053947948 2.
DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 24122711404039500000053947949 3.
ITINERARIO ORIGINAL Documento de comprovação 24122711404058400000053947950 4.
CHECK-IN INDISPONIVEL APP E SITE Documento de comprovação 24122711404077000000053947951 5.
FOTOS DOS BALCOES DE ATENDIMENTO VAZIOS Documento de comprovação 24122711404095600000053947952 6.
CHECK-IN INDISPONIVEL TOTEM Documento de comprovação 24122711404111900000053947953 7.
CONFIRMACAO VOO ORIGINAL Documento de comprovação 24122711404130200000053947954 8.
CONSULTA VOO VIX-REC ORIGINAL Documento de comprovação 24122711404151700000053947955 9.
ITINERARIO REACOMODACAO Documento de comprovação 24122711404167700000053949656 10.
CONSULTA VOO VIX-CNF REACOMODACAO Documento de comprovação 24122711404192200000053949657 11.
CONSULTA VOO CNF-REC REACOMODACAO Documento de comprovação 24122711404208000000053949658 12.
CONSULTA VOO REC-MCZ REACOMODACAO Documento de comprovação 24122711404229900000053949659 13.
GASTO ALIMENTACAO Documento de comprovação 24122711404249100000053949660 14.
CONVERSAO DES PELO BANCO CENTRAL Documento de comprovação 24122711404268400000053949661 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011518034809600000054440567 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011714511213800000054565672 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020315223397900000055409197 AR- AZUL Aviso de Recebimento (AR) 25020315223412100000055409200 Despacho Despacho 25020714285805600000055593643 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022816455997200000057083301 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714285805600000055593643 Contestação Contestação 25040217110913700000058929021 01.
AZUL_Procuração e documentos de representação padrão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040217110933800000058929022 Réplica Réplica 25050616513164400000060579610 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052817540466900000061956910 -
11/07/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE LAURINDO DE MELO - CPF: *48.***.*31-02 (AUTOR).
-
28/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5043938-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE LAURINDO DE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/02/2025 16:46
Expedição de Citação eletrônica.
-
28/02/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2025 14:51
Expedição de carta postal - citação.
-
15/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001214-60.2017.8.08.0057
Banco do Estado do Espirito Santo
Fabiola Bergami Kerkovsky de Abreu
Advogado: Marcos Zarowny
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 00:00
Processo nº 5032240-71.2024.8.08.0048
Suzana Ferreira da Costa do Nascimento
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Deusa Esperanca Ferreira Romualdo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 13:42
Processo nº 5005862-19.2025.8.08.0024
Andreia Maria Pereira dos Santos
Evandir Frinhani - Metazil Varandas - ME
Advogado: Bruno Richa Menegatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 18:52
Processo nº 0006490-76.2018.8.08.0012
Jossimar Souza Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Gabriela Velasco Thomaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2018 00:00
Processo nº 0020554-60.2015.8.08.0024
Banco Banestes SA Banco do Estado do Esp...
Willian Tadeu Galvao
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2015 00:00