TJES - 0003178-13.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0003178-13.2020.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ANDERSON NASCIMENTO SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Advogado do(a) REQUERIDO: JONATAS PIRES E PINHO - ES28250 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo Autor e Requerido e versando sobre as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Em meio ao tramitar da demanda, vê-se ter sido comunicada, pela financeira Requerente, a realização de acordo, nos autos de uma ação revisional movida pelo Réu em seu desfavor, acordo que produziria efeitos no impulsionamento desta pretensão (fl. 66).
E, embora o feito já conte com peça apresentada pelo Demandado mencionando a situação (fl. 68), o feito não chegara a ser sentenciado por aparentes irregularidades na apresentação de ajuste nestes autos.
Em último petitório, a Demandante pugnara pela intimação do Réu para que diga se anui à transação, o que forçara o encaminhamento dos autos à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de ação de busca e apreensão que a ninguém mais interessa ver tramitando.
Isso afirmo por já ter sido salientado, por ambas as partes, que compuseram em demanda outra sobre a situação que dava azo à propositura deste feito, de modo que cabível, na sua compreensão, a extinção da presente.
E, de uma análise dos autos, não vejo óbice algum à confirmação da avença neste feito, em especial quando seus termos constam às fls. 76/78 e faz aquela expressa referência a esta ação.
Dada a situação, e em não havendo óbices imediatos à homologação do pacto, a extinção da presente se apresenta como medida no todo impositiva.
Em vista do sucintamente esposado, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 76/78), EXTINGUINDO a presente, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que prevê o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Em vista do decidido, PROVIDENCIO, neste momento, a baixa da restrição que fora imposta sobre o veículo nesta descrito (fl. 46), adotando as medidas pertinentes junto ao sistema RENAJUD.
Sem condenação das partes em custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários descabidos ante o acordo celebrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 23 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
28/02/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 11:15
Homologada a Transação
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26/02/2025 11:15
Processo Inspecionado
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10/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:43
Expedição de carta postal - intimação.
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26/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 06:10
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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