TJES - 5012926-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012926-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUEL GAGNO CAMPAGNARO - ES26421 Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025-A INTIMAÇÃO Para o agravante quitar as custas remanescentes Id. 13617304 e comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
UIARA BARBOSA BRAGATO Secretário TJ -
16/05/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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15/05/2025 15:15
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AGRAVADO), BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012926-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE ALARGAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Sendo ônus da parte demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), a eventual comprovação do direito ao recebimento pleiteado pela agravante demanda um maior alargamento da instrução probatória. 2.
O indeferimento do pedido liminar se deu basicamente por entender o juízo primevo que a documentação apresentada pela autora não atendia às exigências previstas na apólice de seguro.
Também fora ressaltado, pelo julgador singular, “a necessidade de apresentação da publicação oficial da aposentadoria por invalidez permanente, o que não foi atendido pela agravante, comprometendo a análise de mérito em sede de tutela provisória.” 3.
Outrossim, conforme consignado no parecer de lavra da D.
Procuradoria de Justiça, “ainda que a agravante alegue conduta abusiva da seguradora ao exigir documentos adicionais, tal análise deve ser feita no âmbito da ação principal, após ampla instrução probatória.
O direito à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser assegurado, mas isso não exime a parte autora de cumprir as obrigações contratuais” 4.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO contra decisão que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez ajuizada em face de ALLIANZ SEGUROS S.A e BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a tutela de urgência.
Aduz a agravante, em suma, que: I - Tem direito à indenização securitária por invalidez total e permanente, comprovada por laudos periciais apresentados em juízo, conforme exigido pelo contrato de seguro; II - que a seguradora, de forma abusiva, solicitou documentos adicionais, como publicações de aposentadoria, mesmo após a comprovação do sinistro, e que a negativa de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário agrava sua situação financeira e de saúde, marcada pela doença de Parkinson e dificuldades econômicas; III - Busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada e pede a suspensão imediata das parcelas até a resolução do mérito, ressaltando que a exigência de novos documentos é desnecessária e prejudicial, dado o quadro de urgência e a clara comprovação de seu direito.
Contrarrazões no id. 10321724 pelo desprovimento do recurso.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5012926-89.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO AGRAVADOS: ALLIANZ SEGUROS S.A e BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO contra decisão que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez ajuizada em face de ALLIANZ SEGUROS S.A e BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a tutela de urgência.
Aduz a agravante, em suma, que: I - Tem direito à indenização securitária por invalidez total e permanente, comprovada por laudos periciais apresentados em juízo, conforme exigido pelo contrato de seguro; II - que a seguradora, de forma abusiva, solicitou documentos adicionais, como publicações de aposentadoria, mesmo após a comprovação do sinistro, e que a negativa de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário agrava sua situação financeira e de saúde, marcada pela doença de Parkinson e dificuldades econômicas; III - Busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada e pede a suspensão imediata das parcelas até a resolução do mérito, ressaltando que a exigência de novos documentos é desnecessária e prejudicial, dado o quadro de urgência e a clara comprovação de seu direito.
Contrarrazões no id. 10321724 pelo desprovimento do recurso.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
O indeferimento do pedido liminar se deu basicamente por entender o juízo primevo que a documentação apresentada pela autora não atendia às exigências previstas na apólice de seguro.
Também fora ressaltado, pelo julgador singular, “a necessidade de apresentação da publicação oficial da aposentadoria por invalidez permanente, o que não foi atendido pela agravante, comprometendo a análise de mérito em sede de tutela provisória.” E, de fato, após análise dos autos, penso que não restam demonstrados os requisitos legais ao deferimento da medida liminar vindicada nos autos de origem.
Sendo ônus da parte demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), a eventual comprovação do direito ao recebimento pleiteado pela agravante demanda um maior alargamento da instrução probatória.
Outrossim, conforme consignado no parecer de lavra da D.
Procuradoria de Justiça, “ainda que a agravante alegue conduta abusiva da seguradora ao exigir documentos adicionais, tal análise deve ser feita no âmbito da ação principal, após ampla instrução probatória.
O direito à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser assegurado, mas isso não exime a parte autora de cumprir as obrigações contratuais” Destarte, não restando presentes os requisitos inerentes ao deferimento da liminar, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão plenário virtual: 24-28/02/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
10/03/2025 15:57
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO - CPF: *16.***.*95-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 14:13
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 13:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:50
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:11
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:11
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
11/09/2024 13:11
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
11/09/2024 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 01:15
Decorrido prazo de VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:47
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:14
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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