TJES - 5007528-96.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BICALHO MARIA em 26/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Despacho - Mandado em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007528-96.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: MARIA DA PENHA BICALHO MARIA Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) INTERESSADO: ROSANGELA GUEDES GONCALVES - ES5564 DESPACHO 1- Evolua-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte executada, observando-se as hipóteses dos incisos I ao IV, do §2º, do artigo 513, do CPC, para: 1) No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor cobrado em cumprimento de sentença, sendo cientificada que, o não pagamento no prazo de Lei, acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a teor do que preceitua o §1º, do art. 523, do CPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabeleço multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tudo em conformidade com o §1º do art. 523, do CPC; 3) Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e seu §1º do CPC); 4) Decorrido o prazo de impugnação e persistindo a ausência de comprovação de pagamento, CERTIFIQUE-SE e intime-se a parte requerente do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito for para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito SENDO O CASO, CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052014410986400000013916279 INICIAL - MARIA DA PENHA BICALHO MARIA Petição inicial (PDF) 22052014411017800000013916284 Doc 01 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22052014411045100000013916287 Doc 2 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22052014411137000000013916290 Doc 3 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22052014411169500000013916295 Doc 4 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22052014411198200000013916296 Doc 5 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22052014411211700000013916301 Doc 6 Comunicado n 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22052014411231100000013916303 Doc 7 Demonstração de Resultado Documento de comprovação 22052014411248100000013916305 DOC 08 TERMO DE ADESÃO MARIA DA PENHA BICALHO MARIA 371620078 Documento de comprovação 22052014411262200000013916606 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de comprovação 22052014411284200000013916609 Doc 10 Decisões JG Documento de comprovação 22052014411384900000013916610 DOC 11 PLANILHA DE CALCULO MARIA DA PENHA BICALHO MARIA 371620078 Documento de comprovação 22052014411413500000013916614 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22062120405388600000014759034 Decisão Decisão 22083116055260100000016480708 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22092617313096400000017355156 Petição (outras) Petição (outras) 22101409302587800000017869395 cmp Petição (outras) em PDF 22101409302603200000017869396 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 22101409302615200000017869397 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23053116421148500000024477312 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23053116421148500000024477312 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23072814331300300000027517721 230728142111 Documento de Identificação 23072814331325600000027517738 5007528-96.2022.8.08.0012-MARIA DA PENHA BICALHO MARIA Aviso de Recebimento (AR) 23080212495017300000027510696 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23080212495080600000027510693 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080215183694300000027706852 Petição (outras) Petição (outras) 23081012394631300000028036511 Mandado - Citação Mandado - Citação 23120613544859000000033568679 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120613572822300000033569459 5007528-96.2022.8.08.0012 - MARIA DA PENHA BICALHO MARIA - 4823207 Mandado 24020215253247100000034889450 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020215253303700000034889448 Decurso de prazo Decurso de prazo 24061317451489800000042673204 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061317463534700000042673616 Petição (outras) Petição (outras) 24072415480539600000045001938 SUBS SEM RESERVAS DACASA NAVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072415480560500000045001945 Sentença - Carta Sentença - Carta 25030518170136900000056982362 Sentença - Carta Sentença - Carta 25030518170136900000056982362 Petição (outras) Petição (outras) 25040409534485300000059045235 PLANILHA ATUALIZADA 5007528-96.2022.8.08.0012 Documento de comprovação 25040409534508200000059045236 SUBS SEM RESERVAS DACASA NAVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040409534533700000059045241 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25041416451863200000059158860 Nome: MARIA DA PENHA BICALHO MARIA Endereço: Rua São Torquato, 86, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-540 -
22/04/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MARIA DA PENHA BICALHO MARIA - CPF: *20.***.*70-65 (REU).
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04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BICALHO MARIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007528-96.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA DA PENHA BICALHO MARIA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: ROSANGELA GUEDES GONCALVES - ES5564 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARIA DA PENHA BICALHO MARIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que a parte Requerida firmou um contrato de financiamento com a Requerente e não pagou as parcelas a partir da terceira, totalizando uma dívida atualizada no valor de R$13.266,26.
Decisão id.
N°17133282, indeferindo o pedido de justiça gratuita.
Custas quitadas id.
N°18585488.
Mandado de citação id.
N°35102612.
Certidão de decurso de prazo id.
N°44806047.
Petição id.
N°44806047, requerendo a conversão para título executivo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, consigno que embora regularmente citada (id.
N°36492027) a parte Requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, conforme se verifica na certidão de id.
N°44806047, razão pela qual DECRETO A REVELIA em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC.
Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela Requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
Pois bem.
Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento do seu direito de receber crédito possuindo, apenas, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o c.
STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram o Termo de Adesão nº37.162007-8 (id.
N°14449352), por meio do qual fora disponibilizado a parte Ré a quantia de R$ 4.602,81 (quatro mil seiscentos e dois reais e oitenta e um centavos) a ser adimplido por meio de 18 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 598,37 (quinhentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) cada.
Com o objetivo de comprovar o seu direito, a parte Autora trouxe o pacto devidamente assinado pela Requerida, bem como, o demonstrativo atualizado do débito (id.
N°14449660).
Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial relativo ao Termo de Adesão nº37.162007-8 (id.
N°14449352), acompanhado do demonstrativo de débito id.
N°14449660.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0207/2025) -
06/03/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 18:17
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BICALHO MARIA em 01/03/2024 23:59.
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02/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/07/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2023 16:42
Processo Inspecionado
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31/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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20/10/2022 03:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/06/2022 21:29
Conclusos para despacho
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21/06/2022 20:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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