TJES - 5048455-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048455-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLYANS SANTOS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE REIS BRAZ COUTINHO - DF69438 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de “Ação Anulatória de Ato Administrativo” ajuizada por Willyams Santos Alves, ora Requerente, em desfavor do Detran-ES e do DER-ES, ora Requeridos.
Alega o Requerente, em epítome, que o Requerido instaurou o processo administrativo de cassação do direito de dirigir 2024-4GB5N, após a reiteração de infração gravíssima, nos termos do artigo 263, II, do CTB.
Assevera que a partir da Lei 14.071/20, o Requerido teria um prazo máximo de 360 dias para lhe aplicar a penalidade, ao que alega decadência do direito de punir, bem como não teria sido regularmente notificado a respeito do auto de infração de trânsito PM40146935.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 55128938.
Devidamente citado, os Requeridos contestaram.
Argumentam que o prazo decadencial deve ser analisado a partir da consolidação da pontuação do auto de infração de trânsito lavrado por outro órgão e que não decorreu o prazo.
Também argumenta que as notificações do auto de infração obedeceram a legislação de trânsito, no que reclamam a improcedência dos pedidos.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insurge-se o Requerente contra a penalidade que lhe foi imposta no processo administrativo 2024-4GB5N, instaurado pelo Requerido para cassar seu direito de dirigir.
Para tanto, argumenta que a última infração foi finalizada em 28.02.2022 e que a notificação de penalidade só foi expedida em 03.04.2024, após o prazo de 180 dias previstos na nova redação do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro e assim, o Requerido decaiu do direito de punir.
Da análise do documento de id Num. 57213733 - Pág. 6 verifico que o processo administrativo 2024-4GB5N foi deflagrado no dia 30.01.2024, em razão da reiteração da infração de trânsito do artigo 164 c/c 162, I, do CTB, com o veículo de placa MSA-8207.
O Requerente invoca as disposições trazidas pelo legislador e que alteraram a redação do artigo 282 do CTB: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. É certo que a mudança legislativa trouxe uma mudança expressiva, já que até então, apesar de existirem vários órgãos de trânsito com competência para a autuação das infrações de trânsito, somente os DETRAN’s possuíam competência para a aplicação das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir.
As mudanças trazidas pelo legislador federal a partir da Lei 14.229/2021, foram estabelecidas em três marcos temporais distintos: a partir de sua publicação quanto a alguns dispositivos do CTB (21.10.2021), a partir de 01.01.2024 quanto a outras alterações no CTB e em 180 dias quanto aos demais dispositivos.
Não tenho dúvidas de que o CTB alterou os prazos, no que antes havia se falar em prazo prescricional de cinco anos e passou a contar com um prazo decadencial menor: § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Ao me debruçar sobre o tema controvertido entre as partes, entendo que não assiste razão ao Requerente.
Isso porque o processo administrativo foi instaurado em 30.01.2024 e a notificação de abertura do processo administrativo foi encaminhada ao Requerente em 31.01.2024 e entregue no seu endereço residencial no dia 14.02.2024.
Não houve defesa prévia e a notificação de penalidade foi expedida em 03.04.2024 e com a frustração da notificação encaminhada pelo correio, foi publicada no diário oficial de 13.06.2024.
A alteração do art. 282 do CTB entrou em vigor na data da publicação da lei editora em 22 de outubro de 2021, conforme inciso I do art. 7º da Lei 14.229/21, de sorte que o termo inicial dos prazos decadenciais nos casos de PCDD, na vigência da Lei 14.229/21 em 22 de outubro de 2021, é a data da conclusão do procedimento de apuração do AIT.
E muito embora o Requerente argumente que a multa tenha sido encerrada em 28.02.2022, é fato que a remessa no SIT foi lançada como sendo o dia 22.01.2024, com o trânsito em julgado por decurso in albis do prazo recursal, conforme CTB – 290, tendo o Requerido a partir de então o prazo de 180 dias para impor a penalidade ao condutor.
A Resolução 723/2018 do Contran assim estabelece: Art. 19.
Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando: II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB. [...] § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput: I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021).
Nessa toada, entendo que por ter o Detran/ES instaurado o processo administrativo no dia 30.01.2024 e a notificação de penalidade em 13.06.2024, não há que se falar em decadência quanto à instauração do processo administrativo.
Quanto ao auto de infração de trânsito PM40146935, o Requerente alega cerceio ao seu direito de defesa, pois não teria recebido as notificações da autuação e da penalidade impostas pelo DER-ES.
O histórico do AIT reproduzido no id Num. 57213733 - Pág. 8 demonstra que a notificação de autuação foi encaminhada em 02.07.2019 e devolvida pelo correio com o motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, sendo publicada no diário oficial de 01.08.2019.
A notificação de penalidade encaminhada em 08.10.2019 também foi frustrada e publicada em edital no dia 26.11.2019.
A Resolução Contran 723/2018 assim dispõe: Art. 23.
Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.
A jurisprudência trilha nesse sentido: APELAÇÃO.
Mandado de Segurança.
Pretensão de declaração de nulidade de processo administrativo de competência do DETRAN/RJ.
Alegação de não recebimento de intimação postal.
Notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo que será considerada válida para todos os efeitos.
Norma legal expressa do Art. 282, §1° do CTB.
Setores diversos para alteração de endereço, conforme DETRAN RJ: "As notificações relativas à aplicação da penalidade de multa são enviadas para o endereço do proprietário do veículo, que está cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
As notificações relativas às penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH são enviadas para o endereço da CNH, cadastrado no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH." NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0195829-81.2018.8.19.0001 – TJ/RJ - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 04/11/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR HÍGIDAS.
DEVER DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR EM MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO DETRAN.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora, contra a sentença que julgou improcedente a ação, onde a demandante objetiva a anulação dos efeitos decorrentes e dependentes do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, com a consequente declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito por dirigir com a CNH suspensa, e do Processo de Cassação do Direito de Dirigir, sob alegada ausência de notificação da imposição da penalidade do PSDD. 2.
De acordo com o a Decisão da Reclamação n. *00.***.*78-98, do TJRS, o cumprimento, ou início do cumprimento da penalidade administrativa, não enseja em supressão da possibilidade de apreciação do Poder Judiciário do ato administrativo. 3.
No mérito, é entendimento pacificado o dever tanto do proprietário, quanto do condutor, em manter seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, sob as penas da Lei.
Ainda, o §9º, do art. 9º, da Resolução 404/12, do CONTRAN, regulamenta que “a notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos”. 4.
Do que se depreende dos autos, as informações contidas das notificações, é de que a autora se mudou sem que houvesse a devida atualização do endereço junto ao órgão competente.
Consta no Prontuário, Informações Cadastrais do Condutor, da autora, que à época das notificações o endereço era a Rua João Simão Thomas.
Salienta-se que ainda permanece o mesmo endereço cadastrado.
Entretanto, a autora acosta aos autos comprovante de residência que diverge com as informações prestadas, pois reside à Rua Pinheiro Machado, Centro, no Município de Taquara. 5.
Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, TJRS Nº *10.***.*50-08, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 22-03-2021) Registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que basta ao órgão de trânsito encaminhar a notificação, sendo desnecessário o aviso de recebimento ou a comprovação de efetiva ciência, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) Não vislumbro nenhuma irregularidade no procedimento administrativo tendente à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do Requerente, já que foram observadas as normas pertinentes, oportunizando-se tomar conhecimento das penalidades impostas e exercer o contraditório/ampla defesa.
A propósito, a jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Espirito Santo vem se inclinando pela validade das notificações endereçadas ao domicílio do condutor e com a frustração, publicadas no diário oficial, como se vê: EMENTA : PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO MANDAMENTAL PROCESSO ADMINISTRATIVOS PARA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS COM REGULARIDADE AR ENCAMINHADO E POSTERIORMENTE NÃO PROCURADO INÉRCIA DO IMPETRANTE APELO CONHECIDO E PROVIDO SEGURANÇA DENEGADA. 1.
N os termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cediço que a ilegalidade denunciada deve ser devidamente comprovada com provas pré-constituídas. 2.
Analisando detidamente as provas acostadas pelo impetrante/apelado, não se comprovou a dita inobservância dos meios aptos para fins de sua regular notificação de abertura do sobredito Processo Administrativo nº 62538136, relativo a suspensão do direito de dirigir. 2.1.
Após as informações prestadas pela autoridade impetrada os fatos ficaram bem esclarecidos no sentido de que: a.
A notificação de abertura do PAD nº 62538136 relativo a suspensão do direito de dirigir - fora encaminhada ao endereço informado pelo apelado, oportunidade em que este, ausente, não a recebeu e não compareceu posteriormente à respectiva agência dos correios para ciência da mesma; b.
A desídia desaguou no registro no AR da expressão não procurado, sendo o mesmo devolvido posteriormente ao Departamento de origem; c.
A notificação de abertura, então, perfectibilizou-se via Departamento de Imprensa Oficial do Estado; d.
A posterior notificação de penalidade, também relativa ao sobredito PAD de suspensão, fora encaminhada ao mesmo endereço informado pelo apelado, sendo regularmente entregue, não havendo sequer notícia da interposição de recurso na seara administrativa diante do resultado desfavorável; e.
Apesar de a autoridade impetrada ter feito menção a tese contraditória que aponta possível desatualização de endereço do apelado, é inconteste que também afirmou nos autos que a notificação fora regularmente encaminhada e recebida no endereço informado pelo apelado e constante em seus cadastros, imperando a desídia para fins de ciência da primeira notificação de abertura e quanto a interposição de recurso, quando recebida a derradeira notificação de penalidade. 3.
N ão há prova nos autos que indique que não foram obedecidos os preceitos contidos na Súmula n. 312 do STJ ou da Resolução Contran nº 182/05 . 4.
Dada a regularidade da penalidade de suspensão, não há que se falar em nulidade do processo de cassação por via reflexa.
Cassação imposta à luz do deslinde efetivado no Processo Administrativo nº 71605770, com aplicação do termos do art. 263 do CTB. 5.
Na ausência de direito líquido e certo que possa amparar as pretensões do impetrante/apelado, conhece-se da Apelação Voluntária para dar-lhe integral provimento, prejudicada a remessa necessária .
Sem honorários.
Quanto as custas, registre-se que o apelado encontra-se sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Unânime. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024170244768, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/05/2021, Data da Publicação no Diário: 14/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL PROCESSO ADMINISTRATIVO PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 12 MESES AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ABERTURA DO PROCESSO NULIDADE INOCORRÊNCIA ENDEREÇO APRESENTADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AO DETRAN RESPONSABILIDADE DO AUTOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL COMPROVAÇÃO DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Cabe ao DETRAN/ES emitir a notificação de abertura do processo administrativo de acordo com o endereço do proprietário do veículo constante em seu sistema, não lhe sendo atribuída qualquer irregularidade em caso de o proprietário não manter atualizado seu endereço no cadastro do órgão e, por isso, deixar de receber a notificação postada.
Inteligência do art. 282, § 1º, do CTB. 2.
Ainda que conste a devolução do aviso de recebimento (AR) por outros motivos, ou mesmo por não procurado, não cabe tal responsabilidade ao órgão estadual, haja vista que este tão somente reproduz nos dados do destinatário o endereço constante em seu sistema, isto é, o apresentado pelo próprio proprietário do veículo. 3. 21. 4.
Além disso, firme que não cabe ao DETRAN/ES diligenciar, para além de seu sistema, para encontrar o correto endereço do proprietário do veículo, há de se registrar a prudência do órgão que, mesmo não conseguindo cientificar o autor da abertura do processo administrativo por meio do endereço apresentado pelo próprio requerente, notificou-o por edital. 5.
Os documentos apresentados pelo órgão público são dotados de fé pública, não cabendo ao julgador desconsiderá-los ou alegar sua insuficiência sem antes determinar a apresentação de outra prova que considere satisfatória.
Assim, a fundamentação do juiz singular de que o réu não comprovou a notificação por edital não deve prosperar, tendo em vista as telas do sistema do DETRAN/ES juntadas tanto pelo autor quanto pelo requerido que demonstram a notificação por edital, em nome do apelado, publicada no dia 28/02/2013 no DIO/ES. 6.
Recurso conhecido e provido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024151357696, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data da Publicação no Diário: 06/10/2020)” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
FRAUDE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 282, § 1º do CTB, e art. 10, § 5º, da resolução n.º 182/05 do Contran, a notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. É dever do condutor manter seu endereço atualizado junto ao DETRAN.
Precedente deste TJES. 2.
O documento de fls. 159 comprova que o apelante foi citado por edital, através de publicação em Diário Oficial, razão pela qual devem ser afastadas as alegações de ausência de oportunidade de defesa no âmbito administrativo e de provas do envio da notificação. 3.
O processo administrativo n.º 57759812 (fls. 74/178), apurou que o Centro de Formação de Condutores Nacional emitiu as CNH's com a sequência de PGU's 280297190 a 280297181 em desacordo com o CTB, no qual foi apurado fraude na emissão das referidas carteiras de habilitação e, dentre as quais, constava o nome do apelante.
Presunção de legitimidade e veracidade do procedimento administrativo. 4.
A obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade ou com abuso de poder é de quem alegar, não tendo o apelante se desincumbido de apresentar provas em sentido contrário, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC. 5.
Apelação improvida.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação, 024151377835, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 10/01/2019)” Nesse sentido ainda, trago à colação aresto da 3ª Turma Recursal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS NOS TERMOS DO ART. 282, § 1º, CTB E ART. 10, § 2º, RESOLUÇÃO N. 182/2005.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI INFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. (RI 0000347-73.2021.8.08.0042, Relator Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, 3ª Turma Recursal, julgado em 15/05/2024) Importa mencionar, ainda, que o Poder Judiciário somente pode intervir nos atos da Administração Pública em casos de flagrante ilegalidade, desta forma, vislumbro que o Requerido agiu em estrita observância do Princípio da Legalidade, portanto, não há como acolher a pretensão autoral.
Outrossim, é cediço que os atos praticados pela administração pública gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, contudo o autor não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir o “juris tantum”.
Quanto ao pleito indenizatório, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
Ocorre que no caso concreto não se vislumbra nenhuma conduta dos Requeridos que tenha sido causadora dos danos descritos na exordial.
Isto porque observo que o processo administrativo foi instaurado e observou as regras do CTB e Resoluções do Contran sobre a matéria, sobrevindo as notificações de abertura, de penalidade e de bloqueio, sendo assegurado ao Requerente o exercício do contraditório e ampla defesa. É cediço que o bloqueio da CNH só ocorre após esgotadas todas as fases do processo administrativo, razão pela qual não se configura o dano ao condutor enquanto responde ao processo de suspensão e/ou cassação.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
23/07/2025 20:59
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido de WILLYANS SANTOS ALVES - CPF: *52.***.*83-07 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de WILLYANS SANTOS ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:44
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
-
01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5048455-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLYANS SANTOS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 11:18
Decorrido prazo de CAROLINE REIS BRAZ COUTINHO em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILLYANS SANTOS ALVES - CPF: *52.***.*83-07 (REQUERENTE)
-
21/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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