TJES - 5000695-59.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e JOASINA VIEIRA DE SOUZA - CPF: *70.***.*78-04 (REQUERENTE).
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOASINA VIEIRA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000695-59.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOASINA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850 SENTENÇA vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a sindicância social da parte autora não foi realizada pelo CRAS, tendo em vista que a parte autora se mudou para outra Comarca sem ter comunicado previamente a este juízo, conforme se vê do ofício/resposta do CRAS (id. 44668582).
Ademais, em pesquisa realizada por este juízo, verifiquei que de fato a parte autora se mudou para a cidade de Sooretama-ES, conforme segue em anexo.
Incumbia a parte autora informar nos autos a sua alteração de endereço para não frustrar o cumprimento de diligências processuais (art. 77, Vll, do CPC), como aconteceu com a sindicância social - prova crucial que deveria ser efetivada pela parte autora, para o deslinde da demanda.
Ocorre que mesmo não tendo a parte autora apresentado justificativa pela frustração da referida diligencia que lhe competia, este juízo, facultou a sua manifestação nos autos (despacho de id. 47020154), tendo a parte autora permanecido silente (id. 61268058).
Com efeito, o reconhecimento do abandono de causa se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:05
Processo Inspecionado
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31/01/2025 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/01/2025 18:20
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JOASINA VIEIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:47
Processo Inspecionado
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27/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:23
Decorrido prazo de JOASINA VIEIRA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:33
Juntada de Ofício
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28/05/2024 15:58
Juntada de Informações
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13/05/2024 09:21
Processo Inspecionado
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13/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
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24/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:20
Juntada de Intimação eletrônica
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07/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/11/2023 15:13
Juntada de Informações
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10/11/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOASINA VIEIRA DE SOUZA - CPF: *70.***.*78-04 (REQUERENTE)
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09/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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