TJES - 5028047-86.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 11:55
Juntada de Petição de memoriais
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25/03/2025 15:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:17
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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19/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5028047-86.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZINHA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, com base no poder geral de cautela, determino a juntada de procuração ad judicia atualizada pela parte autora no prazo de dez dias.
Desnecessária a juntada de comprovante de residência, pois não essencial ao trâmite deste rito processual.
A tutela de urgência pleiteada já foi apreciada no id 35627922 e, inclusive, foi proferida após a impugnação realizada em sede de contestação.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)» Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo se o negócio jurídico controvertido objeto da lide decorreu de causa legítima subjacente, bem como se os danos supostamente experimentados pela parte autora constituem causa bastante para que esta seja indenizada.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora se manteve inerte, enquanto o réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte contrária.
Defiro a prova solicitada, bem como a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
Designo audiência de instrução para o dia 25/03/2025, às 14h30.
A audiência será realizada na modalidade presencial na Sala de Audiências da Sexta Vara Cível do Juízo Vila Velha, conforme estabelece o art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023 publicado no DJE em 28/02/2023, quando deverão comparecer obrigatoriamente os advogados e parte(s) que eventualmente prestará(ão) depoimento pessoal, sendo facultativo o comparecimento da parte que não prestará depoimento pessoal.
Para intimação da audiência de instrução já designada, serão adotados os procedimentos de intimação adiante referidos.
Os ilustres advogados serão intimados por meio do portal eletrônico ou e-diário conforme o caso.
Cada parte será comunicada do ato solene pelos ilustres advogados ou intimada por correio, conforme o caso pontualmente identificado pela Secretaria.
Testemunha arrolada por parte que não esteja assistida pela Defensoria Pública deverá ser intimada por ela própria, nos moldes do art. 455 do CPC, cuja prova de intimação já deverá estar juntada ao processo no momento da audiência.
Eventualmente arrolada testemunha não residente nesta Comarca, deverá a Secretaria diligenciar, em sendo o caso, seja na expedição de carta precatória, seja quanto ao agendamento de sala passiva, conforme o caso, nos termos da Decisão/Ofício n.º 1408950/7004243-97.2022.8.08.0000, promovendo-se as respectivas intimações.
Havendo parte que esteja assistida pela Defensoria Pública, a Secretaria deverá expedir os respectivos mandados de intimação da própria parte assistida e de suas testemunhas.
Testemunha que seja servidora pública ou militar será requisitada pela Secretaria, da chefia diretamente imediata (CPC, art. 454, inc.
III).
Atuando Defensoria Pública, a Secretaria deverá providenciar a remessa dos autos ao aludido órgão para ciência ou promover comunicação habitualmente aceita pelo(a) ilustre defensor(a) público(a) atuante.
Atuando Ministério Público, a Secretaria deverá providenciar a remessa dos autos ao aludido órgão para ciência ou promover comunicação habitualmente aceita pelo(a) ilustre promotor(a) de justiça atuante.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
10/02/2025 15:14
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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10/02/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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08/02/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA CUNHA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/11/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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