TJES - 5033945-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:46
Juntada de Acórdão
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16/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONOR BARBOSA MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:12
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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19/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5033945-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONOR BARBOSA MARTINS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA FALCAO MARTINS - ES35526, IURY ALVES FERNANDES - ES39640 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA LEONOR BARBOSA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo, ao final da instrução processual, a procedência do pedido, para obrigar a demandada a fornecer à autora, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE.
Relata o autor, em sede de petição inicial, que possui contrato de plano de saúde “VITORIAMED EMPRESARIAL – APARTAMENTO – COLETIVO EMPRESARIAL (AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA)” com a demandada e é portador de “fibrose pulmonar progressiva (CID-10 J84.1) secundária a Síndrome de Sjögren”, que é classificada como doença autoimune.
Diante disso, requer a autora que este juízo acolha o pedido de obrigação de fazer para coibir a demandada a fornecer o medicamento indicado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Para tanto, anexa ao caderno processual: documento de identificação e certidão de óbito (id. 32690117); declaração de hipossuficiência (id. 32690136); procuração (id. 32690470); carteira da Unimed (id. 32690137); receita médica (id. 32690138 e 32690139); Laudo pneumologista (id. 32690140); solicitação médica (id. 32690141); registro ANVISA (id. 32690142); indicação ANVISA (id. 32690143); recusa de fornecimento do SUS-SESA; carta negativa Unimed (id. 32690144); e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão (id. 32968070), deferindo a tutela de urgência “para determinar à demandada que providencie o fornecimento do medicamento NIDHI 150mg – NINTEDANIBE, conforme indicação médica”, ato contínuo, aplicando o CDC ao caso concreto; deferindo a gratuidade de justiça; e, por fim, postergando a análise das demais questões para o exercício do contraditório.
Contestação (id. 35070255), alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, contesta a relação consumerista e eventual inversão do ônus da prova; da ausência de cobertura do medicamento NINTEDANIBE, não previsto no rol da ANS; sem comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidência, razão pela qual não foi incorporado ao Rol da ANS.
Manifestação autoral (id. 37238609), informando descumprimento de liminar, da qual a decisão deste juízo (32968070) concedeu tutela de urgência antecipada à Requerente.
Réplica (id. 38820803).
Manifestação autoral (id. 39575039), em que o autor reitera seu pedido de majoração da multa arbitrada em razão do descumprimento de liminar pela demandada.
Decisão (Id. 40047788), majorando a multa diária da decisão anterior, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do descumprimento reiterado perpetrado pela demandada.
Manifestação da demandada (id. 40412944), informando o cumprimento da obrigação imposta pela determinação judicial.
Manifestação autoral (id. 51237361), informando o falecimento da autora e, por conseguinte, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC.
Manifestação da demandada (id. 54906604), demonstrando consentimento com o pedido de extinção do feito, para prosseguir com o arquivamento do processo.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LEONOR BARBOSA MARTINS em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo, ao final da instrução processual, a procedência do pedido, para obrigar a demandada a fornecer à autora, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE.
Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Cumpre ressaltar que a presente demanda será julgada pelo regramento contido no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação entre demandante e demandado é de natureza consumerista, no bojo do que dispõe o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento sumular, que segue, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ademais, no que tange a impugnação da gratuidade da justiça, ora concedida por este juízo à autora, consigno que as razões expostas pela demandada são insuficientes, visto que os motivos que ensejaram a concessão de tal benesse processual não se modificaram e, assim, justificando sua hipossuficiência.
Por fim, vislumbro que o extenso trâmite do processo resultou no evento morte da autora, podendo ser constatado através da Certidão de Óbito (id. 51237381), bem como fora informado por ambas as partes de que concordam com o pedido de extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Nesse sentido, segue jurisprudência convergente sobre caso análogo do Egrégio TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". (AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). 2.
Quanto à obrigação de fazer pleiteada nos autos, noticiado o falecimento do demandante, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC. 3.
Por sua vez, quanto aos danos extrapatrimoniais, a situação sofrida pelo apelado merece a reparação civil adequada ao caso, na medida que transcende o mero aborrecimento, sobretudo pelo abalo psicológico sofrido. 4.
No caso dos autos, o apelante foi diagnosticado o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna do pulmão de células não pequenas (CPNPC), com mutação KRAS G12C, em estágio IV, tendo evoluído com progressão da doença para o sistema nervoso central, peritôneo, adrenal e ossos. 5.
Assim, embora o mero inadimplemento contratual não gere dano de índole moral, tenho que a negativa de cobertura do plano de saúde ao apelado, considerando sua idade avançada e estado de saúde sensível, inegavelmente ultrapassou a barreira do mero dissabor, reclamando compensação por danos morais. 6.
Com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresenta-se justa e suficiente, considerando a gravidade da conduta, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 19/Aug/2024; Número: 5008520-84.2023.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Assunto: Tratamento médico-hospitalar.
No entanto, ao compulsar detidamente o rol petitório contido na peça vestibular, bem como a conjuntura probatória, depreende-se que não há pedido além da obrigação de fazer para fornecimento ou custeio de tratamento médico hospitalar, sendo portanto, pedido de natureza intransmissível e personalíssima.
Por fim, no que concerne a condenação em honorários advocatícios e verba de sucumbência, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE.
MORTE DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Perda superveniente do interesse processual não obsta a condenação em verba de sucumbência, por força do princípio da causalidade, devendo a operadora de saúde ré responder pelo ônus da sucumbência em razão da recusa no atendimento ao pedido de fornecimento de tratamento médico que deu causa ao ajuizamento da demanda. 2.
Recurso desprovido.
Data: 20/Jul/2023; Número: 5010960-87.2022.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face de acórdão que condenou o ente estadual ao fornecimento de medicamentos e ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Após a prolação da sentença, foi constatado que o autor havia falecido em 5 de julho de 2020, antes do comando sentencial, o que ensejou o pedido de anulação dos atos processuais e extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o falecimento do autor antes da prolação da sentença invalida os atos processuais subsequentes; (ii) determinar se o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da intransmissibilidade do direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do autor antes da sentença impede a continuidade do processo, exigindo a nulidade de todos os atos praticados após a morte, conforme art. 313, I, do CPC.
O direito à saúde, objeto da demanda, é personalíssimo e intransmissível, impossibilitando a sucessão processual por herdeiros ou espólio.
Em face da intransmissibilidade do direito e da morte do autor, o processo perde seu objeto, devendo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Embora extinto o processo sem resolução de mérito, é devida a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados de forma equitativa em R$500,00, conforme o art. 85, §8º, do CPC, porquanto o proveito econômico que seria alcançado pela parte se mostra inestimável, pois a demanda versa sobre obrigação de fazer concernente ao direito à saúde – fornecimento de medicamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: O falecimento do autor antes da prolação da sentença torna nulos todos os atos processuais subsequentes.
O direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de morte do autor.
São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública em processos de obrigação de fazer envolvendo direito à saúde, mesmo com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 485, IX; 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; STJ, EAREsp 1595021/SP, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.058.918, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.11.2023.
Data: 14/Oct/2024; Número: 0000302-36.2019.8.08.0011; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: FABIO BRASIL NERY; Assunto: Assistência à Saúde.
Nada mais restando a decidir, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso IX do CPC.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo de forma equitativa em R$500,00 (quinhentos reais) conforme o art. 85, §8º do CPC.
Advirto que a parte autora está sob égide do benefício da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Vitória (ES), 03 de fevereiro 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5033945-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONOR BARBOSA MARTINS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA FALCAO MARTINS - ES35526, IURY ALVES FERNANDES - ES39640 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA LEONOR BARBOSA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo, ao final da instrução processual, a procedência do pedido, para obrigar a demandada a fornecer à autora, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE.
Relata o autor, em sede de petição inicial, que possui contrato de plano de saúde “VITORIAMED EMPRESARIAL – APARTAMENTO – COLETIVO EMPRESARIAL (AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA)” com a demandada e é portador de “fibrose pulmonar progressiva (CID-10 J84.1) secundária a Síndrome de Sjögren”, que é classificada como doença autoimune.
Diante disso, requer a autora que este juízo acolha o pedido de obrigação de fazer para coibir a demandada a fornecer o medicamento indicado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Para tanto, anexa ao caderno processual: documento de identificação e certidão de óbito (id. 32690117); declaração de hipossuficiência (id. 32690136); procuração (id. 32690470); carteira da Unimed (id. 32690137); receita médica (id. 32690138 e 32690139); Laudo pneumologista (id. 32690140); solicitação médica (id. 32690141); registro ANVISA (id. 32690142); indicação ANVISA (id. 32690143); recusa de fornecimento do SUS-SESA; carta negativa Unimed (id. 32690144); e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão (id. 32968070), deferindo a tutela de urgência “para determinar à demandada que providencie o fornecimento do medicamento NIDHI 150mg – NINTEDANIBE, conforme indicação médica”, ato contínuo, aplicando o CDC ao caso concreto; deferindo a gratuidade de justiça; e, por fim, postergando a análise das demais questões para o exercício do contraditório.
Contestação (id. 35070255), alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, contesta a relação consumerista e eventual inversão do ônus da prova; da ausência de cobertura do medicamento NINTEDANIBE, não previsto no rol da ANS; sem comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidência, razão pela qual não foi incorporado ao Rol da ANS.
Manifestação autoral (id. 37238609), informando descumprimento de liminar, da qual a decisão deste juízo (32968070) concedeu tutela de urgência antecipada à Requerente.
Réplica (id. 38820803).
Manifestação autoral (id. 39575039), em que o autor reitera seu pedido de majoração da multa arbitrada em razão do descumprimento de liminar pela demandada.
Decisão (Id. 40047788), majorando a multa diária da decisão anterior, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do descumprimento reiterado perpetrado pela demandada.
Manifestação da demandada (id. 40412944), informando o cumprimento da obrigação imposta pela determinação judicial.
Manifestação autoral (id. 51237361), informando o falecimento da autora e, por conseguinte, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC.
Manifestação da demandada (id. 54906604), demonstrando consentimento com o pedido de extinção do feito, para prosseguir com o arquivamento do processo.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LEONOR BARBOSA MARTINS em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo, ao final da instrução processual, a procedência do pedido, para obrigar a demandada a fornecer à autora, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE.
Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Cumpre ressaltar que a presente demanda será julgada pelo regramento contido no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação entre demandante e demandado é de natureza consumerista, no bojo do que dispõe o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento sumular, que segue, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ademais, no que tange a impugnação da gratuidade da justiça, ora concedida por este juízo à autora, consigno que as razões expostas pela demandada são insuficientes, visto que os motivos que ensejaram a concessão de tal benesse processual não se modificaram e, assim, justificando sua hipossuficiência.
Por fim, vislumbro que o extenso trâmite do processo resultou no evento morte da autora, podendo ser constatado através da Certidão de Óbito (id. 51237381), bem como fora informado por ambas as partes de que concordam com o pedido de extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Nesse sentido, segue jurisprudência convergente sobre caso análogo do Egrégio TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". (AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). 2.
Quanto à obrigação de fazer pleiteada nos autos, noticiado o falecimento do demandante, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC. 3.
Por sua vez, quanto aos danos extrapatrimoniais, a situação sofrida pelo apelado merece a reparação civil adequada ao caso, na medida que transcende o mero aborrecimento, sobretudo pelo abalo psicológico sofrido. 4.
No caso dos autos, o apelante foi diagnosticado o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna do pulmão de células não pequenas (CPNPC), com mutação KRAS G12C, em estágio IV, tendo evoluído com progressão da doença para o sistema nervoso central, peritôneo, adrenal e ossos. 5.
Assim, embora o mero inadimplemento contratual não gere dano de índole moral, tenho que a negativa de cobertura do plano de saúde ao apelado, considerando sua idade avançada e estado de saúde sensível, inegavelmente ultrapassou a barreira do mero dissabor, reclamando compensação por danos morais. 6.
Com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresenta-se justa e suficiente, considerando a gravidade da conduta, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 19/Aug/2024; Número: 5008520-84.2023.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Assunto: Tratamento médico-hospitalar.
No entanto, ao compulsar detidamente o rol petitório contido na peça vestibular, bem como a conjuntura probatória, depreende-se que não há pedido além da obrigação de fazer para fornecimento ou custeio de tratamento médico hospitalar, sendo portanto, pedido de natureza intransmissível e personalíssima.
Por fim, no que concerne a condenação em honorários advocatícios e verba de sucumbência, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE.
MORTE DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Perda superveniente do interesse processual não obsta a condenação em verba de sucumbência, por força do princípio da causalidade, devendo a operadora de saúde ré responder pelo ônus da sucumbência em razão da recusa no atendimento ao pedido de fornecimento de tratamento médico que deu causa ao ajuizamento da demanda. 2.
Recurso desprovido.
Data: 20/Jul/2023; Número: 5010960-87.2022.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face de acórdão que condenou o ente estadual ao fornecimento de medicamentos e ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Após a prolação da sentença, foi constatado que o autor havia falecido em 5 de julho de 2020, antes do comando sentencial, o que ensejou o pedido de anulação dos atos processuais e extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o falecimento do autor antes da prolação da sentença invalida os atos processuais subsequentes; (ii) determinar se o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da intransmissibilidade do direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do autor antes da sentença impede a continuidade do processo, exigindo a nulidade de todos os atos praticados após a morte, conforme art. 313, I, do CPC.
O direito à saúde, objeto da demanda, é personalíssimo e intransmissível, impossibilitando a sucessão processual por herdeiros ou espólio.
Em face da intransmissibilidade do direito e da morte do autor, o processo perde seu objeto, devendo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Embora extinto o processo sem resolução de mérito, é devida a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados de forma equitativa em R$500,00, conforme o art. 85, §8º, do CPC, porquanto o proveito econômico que seria alcançado pela parte se mostra inestimável, pois a demanda versa sobre obrigação de fazer concernente ao direito à saúde – fornecimento de medicamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: O falecimento do autor antes da prolação da sentença torna nulos todos os atos processuais subsequentes.
O direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de morte do autor.
São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública em processos de obrigação de fazer envolvendo direito à saúde, mesmo com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 485, IX; 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; STJ, EAREsp 1595021/SP, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.058.918, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.11.2023.
Data: 14/Oct/2024; Número: 0000302-36.2019.8.08.0011; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: FABIO BRASIL NERY; Assunto: Assistência à Saúde.
Nada mais restando a decidir, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso IX do CPC.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo de forma equitativa em R$500,00 (quinhentos reais) conforme o art. 85, §8º do CPC.
Advirto que a parte autora está sob égide do benefício da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Vitória (ES), 03 de fevereiro 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
05/02/2025 14:27
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
20/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de LEONOR BARBOSA MARTINS em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LEONOR BARBOSA MARTINS em 23/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:47
Expedição de Mandado - citação.
-
26/10/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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