TJES - 0024153-65.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARMINATI VEICULOS EIRLEI ME em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 16:36
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0024153-65.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO COSTA BELSHOFF REQUERIDO: CARMINATI VEICULOS EIRLEI ME Advogados do(a) REQUERENTE: BENICIO HELMER - ES17060, MAURO ESTEVAM - ES17341, PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES - ES12199 Advogado do(a) REQUERIDO: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA - ES5453 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELO COSTA BELSHOFF em face da Sentença de ID 44375661, apontando a ocorrência de omissão.
Em suas razões de ID 45635304, aduz a Embargante que, em que pese a condenação em ônus sucumbenciais, há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o qual não foi apreciado por este juízo. É o relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Conforme relatado, aduz a Embargante que, em que pese a condenação em ônus sucumbenciais, há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o qual não foi apreciado por este juízo.
De fato, apreciando os autos, vejo que este juízo não se manifestou quanto a concessão do referido benefício, restando caracterizada hipótese de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, se formulado o pleito por parte da Embargante, e inexistente manifestação do magistrado frente ao requerimento em atos decisórios subsequentes, configura-se o deferimento implícito do benefício.
Assim entende os tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXORDIAL - MAGISTRADO INERTE - DEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO. - Ausente exame pelo magistrado referente ao pedido de assistência judiciária gratuita, entende-se pelo deferimento tácito do benefício. (TJ-MG - AI: 10567100036399001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO IMPLÍCITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Se há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o Juízo determina a comprovação de miserabilidade, a parte colaciona aos autos diversos documentos no intuito de comprovar a hipossuficiência e o processo prossegue sem que haja o indeferimento do pedido e sem o pagamento das custas, entende-se que houve o deferimento implícito do benefício.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 20.***.***/0747-19 0008444-94.2016.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 14/12/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 .
Pág.: 736/791) Assim, como no caso houve expresso requerimento para a gratuidade, sem a taxativa rejeição por parte deste julgador, outra conclusão não há se não a de que a ordem para o processamento do feito reconheceu de forma implícita a necessidade da parte ao gozo da isenção legal.
Entretanto, a concessão do benefício da assistência judiciária não isenta o agraciado do pagamento das custas e despesas processuais.
Ao que ressai da redação do § 3º do artigo 98 do CPC, vigente quando da prolação da sentença, restando vencido o beneficiado, a exigibilidade das custas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, restando prescrita após esse lapso temporal.
Ipsis litteris : § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ademais, este também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL.
DEVOLUÇÃO DO MAQUINÁRIO.
CLAÚSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCABÍVEL.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Uma vez deferida a gratuidade de justiça, é certo que esta produz regularmente os seus efeitos até que eventualmente sobrevenha a sua revogação expressa. 2.
Sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita desde a origem e havendo condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais, o dispositivo do comando sentencial deverá conter a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em decorrência do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. […] (TJDFT, Acórdão n.1167592, 00053725320178070004, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 07/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS SUSPENSAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
DELIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita determina a suspensão exigibilidade dos honorários advocatícios fixados ficará suspensa, os quais só poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes contados do trânsito em julgado da Decisão, o credor demonstrar a inexistência da condição de miserabilidade do beneficiário, conforme dispõe o parágrafo 3º, artigo 98, do Código de Processo Civil. [...] (TJDFT, Acórdão n.1154958, 07194534120188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 01/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, impõe-se pelo provimento dos Embargos opostos.
Por todo o exposto, tendo em vista a omissão presente na sentença, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para SUSPENDER a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais devidos pelos respectivos embargante, na forma do artigo 98, §3° do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de VALMIR SANTOS DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BENICIO HELMER em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURO ESTEVAM em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido de ANGELO COSTA BELSHOFF (REQUERENTE).
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27/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:31
Audiência Instrução realizada para 27/02/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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27/02/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ANGELO COSTA BELSHOFF em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:51
Expedição de carta postal - intimação.
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10/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:45
Audiência Instrução designada para 27/02/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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24/12/2022 04:38
Decorrido prazo de ANGELO COSTA BELSHOFF em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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