TJES - 5002279-51.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:24
Audiência Una realizada para 16/05/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 22:22
Juntada de Petição de habilitações
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15/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/05/2025 13:37
Juntada de
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de SONIA EMANUELLE ALVES SILVA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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26/02/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5002279-51.2025.8.08.0048 REQUERENTE: GENINE MEIRELES PRATES, Nome: GENINE MEIRELES PRATES Endereço: Rua do Ipê, 182, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-871 REQUERIDO: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, Nome: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo 1855, 1855, CONJ 111 E 112, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04548-903 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por GENINE MEIRELES PRATES em face de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, sob a alegação de negativação indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 61810138).
Pela leitura da peça inicial, infere-se que a parte requerente desconhece a cobrança referente a negativação de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito realizada pela parte demandada.
Neste sentido, vem a parte autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, que seja determinada a exclusão imediata de seu nome do Cadastro de Inadimplentes (SPC).
Despacho de ID nº 61859392, intimando a parte autora para acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, devidamente atualizado e com a indicação de seu nome e CPF.
Manifestação da parte requerente em ID nº 62178280, ocasião em que junta o documento solicitado. É o breve relatório, DECIDO.
Recebo emenda à inicial de ID nº 62178280.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte requerente apresentou comprovante da suposta negativação indevida (ID nº 62178880) e afirmou que desconhece o suposto débito existente em seu nome.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar a negativação efetivada pela ré, incumbindo a esta o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação, haja vista que a exclusão da mesma é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da negativação referente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação.
Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av.
Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP) e SCPC (localizado na Av.
Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. 31/01/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
04/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:24
Audiência Una designada para 16/05/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 17:23
Desentranhado o documento
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04/02/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/02/2025 14:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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