TJES - 5019421-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para RAFAEL AQUILES BRITO DE ANDRADE BECIGO - CPF: *66.***.*29-40 (IMPETRANTE).
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL AQUILES BRITO DE ANDRADE BECIGO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019421-52.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAFAEL AQUILES BRITO DE ANDRADE BECIGO IMPETRADO: 1 Vara Criminal da Comarca de Colatina - ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019421-52.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: RAFAEL AQUILES BRITO DE ANDRADE BECIGO IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela advogada Rosiane Tresena da Silva em favor de Rafael Aquiles Brito Andrade Becigo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina.
Na inicial, argumenta a ausência dos requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva e requer a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente carece dos requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Penal; e (ii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além de fundamentação idônea que demonstre a necessidade da medida, conforme disposto nos arts. 311 a 316 do CPP.
No caso, o paciente foi preso em flagrante pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia, com base na gravidade concreta dos fatos e na quantidade e variedade das drogas apreendidas.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte de diversas substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, ecstasy, "lóló", haxixe, maconha e "skank", reforça a adequação e necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a gravidade concreta da infração penal constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, afastando a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas em casos de tráfico de drogas, dada a insuficiência dessas medidas para resguardar os fins do processo penal (STJ, AgRg no RHC 124.840/MG e AgRg no HC 712.636/PR).
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais, não havendo constrangimento ilegal a ser corrigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, demonstrada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostra-se inadequada quando a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 319 e 316; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.840/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 17/04/2020; STJ, AgRg no HC 712.636/PR, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019421-52.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: RAFAEL AQUILES BRITO DE ANDRADE BECIGO IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Rosiane Tresena da Silva em favor de RAFAEL AQUILES BRITO ANDRADE BECIGO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES.
Na inicial, aduz a falta dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e de sua manutenção.
Diante disso, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
No caso em apreço, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes definidos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, a qual foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 7 de novembro último.
Foi formulado pedido de revogação da prisão, indeferido em decisão constante do id. nº 11416005.
Na espécie, avaliando os motivos alinhados no ato acoimado de coator, constato, com efeito, que a prisão processual foi idoneamente decretada.
Consta dos autos que o paciente e os corréus teriam sido presos enquanto transportavam 10 (dez) papelotes de cocaína, 14 (quatorze) comprimidos de anfetamina (ecstasy) e 10 (dez) frascos de “lóló”, sendo que, em incursões no endereço localizado na Rua Fioravante Rossi, nº 2567, Bairro Martinelli, foram encontrados mais entorpecentes, mais precisamente, 1g (um grama) de “haxixe” e 11g (onze gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de “skank”.
Nesse passo, parece claro que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da infração penal, provada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que demonstra, em tese, o aprofundamento do paciente e seus comparsas no cotidiano do tráfico.
Dessa forma, mostra-se razoável o temor receado na decisão vergastada, em linha com a jurisprudência superior, no sentido de que a gravidade concreta da conduta constitui dado idôneo para fins de imposição da medida extrema (STJ, AgRg no RHC 124.840/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, 17/04/2020).
Aliado a isso, cito jurisprudência sobre a impossibilidade de substituição do cárcere por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP em casos análogos.
Nesse diapasão: […] 4.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Nesse caso, tendo em conta a idoneidade da fundamentação do pronunciamento judicial que decretou a prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal perpetrado pelo juízo de piso.
Assim, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
07/03/2025 14:54
Expedição de acórdão.
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07/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
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21/02/2025 10:12
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL AQUILES BRITO DE ANDRADE BECIGO - CPF: *66.***.*29-40 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de RAFAEL AQUILES BRITO DE ANDRADE BECIGO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de RAFAEL AQUILES BRITO DE ANDRADE BECIGO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de RAFAEL AQUILES BRITO DE ANDRADE BECIGO em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar RAFAEL AQUILES BRITO DE ANDRADE BECIGO - CPF: *66.***.*29-40 (IMPETRANTE).
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17/12/2024 17:55
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 14:10
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 15:57
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:28
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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11/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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