TJES - 5038264-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5038264-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS RANGEL ZEFERINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DA VITORIA LUNA DA SILVA - ES23498 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 68501075) em face da decisão saneadora (ID 68390564), alegando a existência de omissões relacionadas à: (i) ilegitimidade passiva do Estado; (ii) aplicabilidade do Tema 485 do STF; (iii) deferimento de prova pericial não requerida pelas partes; (iv) natureza exclusivamente jurídica da matéria controversa; e (v) fixação dos honorários periciais sem prévia manifestação do perito, em violação ao art. 465, §§ 2º e 3º do CPC.
Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de resposta/impugnação aos embargos de declaração (ID 70253682). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, constituem recurso de contornos específicos, servindo apenas para complementar ou esclarecer a decisão embargada, quando presente algum dos seus requisitos: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada que justifique a utilização deste recurso.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, a decisão embargada analisou expressamente a questão, fundamentando que "a legislação que fundamenta a política de cotas raciais aplicada no certame (Lei Estadual nº 12.010/2023) é de autoria do Estado do Espírito Santo, bem como a Portaria Conjunta SEFAZ/SEGER/SEDH Nº 01-S/2021, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação".
Acrescentou ainda que, embora o BANESTES possua personalidade jurídica própria, "integra a administração indireta do Estado, o que justifica a presença deste na relação processual, sobretudo considerando o caráter de política pública das cotas raciais".
No que concerne à aplicabilidade do Tema 485 do STF, verifica-se que não houve omissão na decisão, uma vez que a deliberação sobre a produção de prova pericial foi fundamentada na "natureza da controvérsia, que envolve a avaliação de características fenotípicas para fins de enquadramento racial", considerando que a verificação técnica "poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto às características fenotípicas do autor e sua compatibilidade com os critérios de identificação racial adotados oficialmente".
Trata-se, portanto, de determinação de prova destinada a verificar a legalidade do ato administrativo, não configurando substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas sim controle de legalidade, o que é admitido pelo próprio Tema 485 do STF.
Em relação ao deferimento de prova pericial supostamente não requerida pelas partes, a decisão embargada expressamente consignou que "o autor requereu, em petição de ID 66466497, a produção de prova pericial para verificação de sua condição de pardo", o que afasta a alegação de que a prova foi determinada de ofício.
Quanto à suposta natureza exclusivamente jurídica da matéria, a decisão identificou como pontos controvertidos questões que demandam verificação fática, como "a caracterização fenotípica do autor como pessoa parda, segundo os critérios adotados pelo IBGE e pela comissão de heteroidentificação" e "a existência de dúvida razoável acerca do fenótipo do autor que justificasse a prevalência da autodeclaração", o que justifica a produção da prova pericial deferida.
Por fim, no que tange à fixação dos honorários periciais, a decisão seguiu o procedimento previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, aplicável aos casos de perícia custeada pelo poder público em benefício de parte beneficiária da justiça gratuita, situação dos autos.
A fixação prévia dos honorários, com posterior intimação do perito para aceitação, não configura nulidade, sendo procedimento compatível com o gerenciamento eficiente do processo e com a celeridade processual.
Ademais, o valor fixado observou os parâmetros da referida Resolução, tendo sido fundamentado na complexidade da matéria.
Verifica-se, portanto, que os argumentos apresentados pelo embargante revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, pretendendo, na verdade, a sua reforma por via inadequada.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, servindo apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo integralmente a decisão embargada (ID 68390564).
Cumpra-se integralmente a decisão saneadora do ID 68390564.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
07/06/2025 10:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/06/2025 10:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:37
Processo Inspecionado
-
05/06/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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22/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:49
Decorrido prazo de VINICIUS RANGEL ZEFERINO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5038264-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS RANGEL ZEFERINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DA VITORIA LUNA DA SILVA - ES23498 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VINICIUS RANGEL ZEFERINO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu da concorrência às vagas reservadas para candidatos negros (pretos e pardos) no concurso público para provimento do cargo de Analista em Tecnologia da Informação (desenvolvimento de sistemas), regido pelo Edital nº 01/2024.
Em síntese, o autor alega que se inscreveu no referido concurso, autodeclarando-se pardo, e que, após aprovação na prova objetiva, foi submetido ao procedimento de heteroidentificação, no qual a Comissão Avaliadora recusou sua autodeclaração.
Interposto recurso administrativo, a decisão foi mantida.
Aduz o autor que a decisão carece de motivação idônea e que preenche os requisitos fenotípicos para ser considerado pardo, tendo inclusive sua autodeclaração reconhecida em procedimento anterior pelo IFES.
Sustenta que a legislação estadual estabelece que a autodeclaração deve prevalecer em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 55580021) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ser o responsável pela realização do concurso.
No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito dos atos administrativos.
O BANESTES, por sua vez, também apresentou contestação (ID 55990265), defendendo a legitimidade do ato administrativo praticado pela Comissão de Heteroidentificação, que teria sido devidamente motivado e baseado em critérios objetivos previstos no edital, especificamente o fenótipo do candidato.
O autor requereu, em petição de ID 66466497, a produção de prova pericial para verificação de sua condição de pardo.
Ambos os réus requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 65907259 e 66466497). É o relatório.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Estado do Espírito Santo suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o concurso público foi promovido pelo BANESTES, sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, e que o procedimento de heteroidentificação foi realizado pelo Instituto ACCESS, entidade contratada para organização do certame.
Sem razão o ente estatal.
A legislação que fundamenta a política de cotas raciais aplicada no certame (Lei Estadual nº 12.010/2023) é de autoria do Estado do Espírito Santo, bem como a Portaria Conjunta SEFAZ/SEGER/SEDH Nº 01-S/2021, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação.
O BANESTES, embora possua personalidade jurídica própria, integra a administração indireta do Estado, o que justifica a presença deste na relação processual, sobretudo considerando o caráter de política pública das cotas raciais.
Ademais, a questão discutida nos autos envolve direito fundamental à igualdade e não discriminação, bem como o acesso a cargos públicos através de concurso, matérias de evidente interesse público que justificam a presença do Estado no polo passivo da demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Não havendo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução: a.
A caracterização fenotípica do autor como pessoa parda, segundo os critérios adotados pelo IBGE e pela comissão de heteroidentificação; b.
A adequação da motivação do ato administrativo que recusou a autodeclaração do autor; c.
A existência de dúvida razoável acerca do fenótipo do autor que justificasse a prevalência da autodeclaração, nos termos da Portaria Conjunta SEFAZ/SEGER/SEDH Nº 01-S/2021. 3.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a avaliação de características fenotípicas para fins de enquadramento racial, entendo pertinente o deferimento da produção de prova pericial requerida pelo autor.
A verificação técnica poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto às características fenotípicas do autor e sua compatibilidade com os critérios de identificação racial adotados oficialmente.
Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial antropológica/dermatológica. 4.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL.
Para realizar a perícia, nomeio o Dr.
JOÃO BASÍLIO DE SOUZA FILHO, médico com especialidade em dermatologia, com endereço na Rua Eugênio Neto, 488, salas 508 e 509, Praia do Canto, Vitória/ES, telefone (27) 3225-0700 e endereço eletrônico [email protected].
O expert deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a.
O autor apresenta características fenotípicas que podem identificá-lo como pessoa parda, segundo os critérios adotados pelo IBGE? b.
Quais são as características fenotípicas do autor relacionadas à pigmentação da pele, textura do cabelo, formato do nariz, lábios e demais traços faciais? c.
Essas características são compatíveis com o fenótipo frequentemente associado a pessoas pardas no Brasil? d. É possível afirmar, com base nas características fenotípicas do autor, que existe dúvida razoável quanto ao seu enquadramento como pessoa parda? e.
Outros esclarecimentos relevantes que o perito julgar pertinentes.
INTIME-SE o Sr.
Perito para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificando-o de que o autor está amparado pelo benefício de gratuidade de justiça (despacho ID 54534712), razão pela qual os honorários serão pagos na forma prevista no art. 95, § 3º, inciso II do CPC, pelos recursos alocados no orçamento público do Estado do Espírito Santo, especificamente pela parcela destinada ao Tribunal de Justiça.
Ademais, para que apresente os documentos elencados no art. 3° da OS n° 04/2016, inclusive os que foram acrescentados pela sua republicação.
Quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, considerando que a Resolução CNJ n° 232/2016 determina que: (a) o magistrado arbitre os honorários profissionais em observância aos requisitos dos incisos do art. 2°; (b) os valores previstos na tabela anexa sejam reajustados pelo índice IPCA-E anualmente (§ 5º do art. 2°); (c) e os honorários podem ultrapassar até 5 (cinco) vezes o limite da tabela anexa e (§ 4º do art. 2°), FIXO os honorários periciais no valor atualizado de 5 (cinco) vezes o previsto no item 3.3 (Outras) da referida tabela, o que corresponde a quantia de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais).
Após o aceite do Sr. perito, INTIMEM-SE as partes quanto à nomeação e OFICIE-SE a Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça para reserva orçamentária dos honorários periciais corresponde ao requerente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 3° da OS n° 04/2016).
Com a eventual impugnação, INTIMEM-SE o Sr.
Perito para manifestação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários, bem como INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC). 5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a realização da perícia, ocasião em que o juízo terá melhores condições de avaliar a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto: 1.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo; 2.
DECLARO O PROCESSO SANEADO, fixando os pontos controvertidos acima delineados; 3.
DEFIRO a produção de prova pericial; 4.
NOMEIO o Dr.
JOÃO BASÍLIO DE SOUZA FILHO como perito judicial; 5.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais); 6.
POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização da perícia; 7.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; 8.
INTIME-SE o perito nomeado nos termos acima delineados; 9.
OFICIE-SE à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça para reserva orçamentária.
Providencie a Secretaria as comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
08/05/2025 18:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:38
Proferida Decisão Saneadora
-
10/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5038264-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS RANGEL ZEFERINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DA VITORIA LUNA DA SILVA - ES23498 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/03/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 02:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 09:46
Decorrido prazo de VINICIUS RANGEL ZEFERINO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 04:58
Decorrido prazo de VINICIUS RANGEL ZEFERINO em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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