TJES - 5018138-89.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:48
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ANA PAULA PORTELA DO ROSARIO - CPF: *11.***.*92-00 (REQUERENTE) e MARINALVA CATERINQUE DOS SANTOS - CPF: *65.***.*94-04 (INTERESSADO).
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17/05/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MARINALVA CATERINQUE DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 13:11
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018138-89.2023.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA PAULA PORTELA DO ROSARIO SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de inventário proposta por Ana Paula Portela do Rosário em decorrência do falecimento de seu genitor, Paulino Pereira do Rosário.
Como já dito, Marinalva Caterinque dos Santos requereu sua habilitação nos autos sustentando ser companheira do de cujus.
Contudo, ante a insuficiência de documentos comprobatórios da relação, o pedido foi indeferido.
No id. 49084824, a autora e Marinalva apresentaram termo de acordo entabulado, requerendo a sua homologação.
Intimada acerca da legitimidade de Marinalva, a autora disse reconhecer a relação e reiterou o pedido de homologação (id. 61948497).
Relatados.
Decido.
Pode a união estável ser definida como a convivência pública, contínua e duradoura, entre casais que não estejam impedidos de casar ou estejam separados judicialmente ou de fato, com o objetivo de constituir família (com ou sem o nascimento de filhos), nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, encontrando fundamento constitucional na norma inserta no art. 226, § 3°, da CF/1988.
Deve, portanto, restar demonstrado o animus familiae - objetivo de constituir uma família; a estabilidade e continuidade da relação afetiva; a publicidade da união convivencial; e a inexistência de impedimentos nupciais.
In casu, a prova acostada aos autos (id. 34861611 e 34861619), corroborada pelo reconhecimento da herdeira do de cujus, tornam indubitável o reconhecimento da união estável mantida entre Paulino e Marinalva, no período compreendido entre 2011 até seu falecimento, em setembro de 2023.
Nesse sentido, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento incidental da união estável nos autos da ação de inventário, a saber: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM INVENTÁRIO – POSSIBILIDADE – PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar a possibilidade de cumular a ação inventário com o reconhecimento da união estável. 2.
Na hipótese tratada nos autos, é possível verificar, de acordo com os documentos acostados, provas suficientes de que houve união estável entre a agravante e o de cujus e, portanto, a possibilidade de cumulação dos pedidos.
Precedentes do STJ.
Inteligência do artigo 612 do CPC/15. 3.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento, 5003278-90.2021.8.08.0000, Relator: Manoel Alves Rabelo, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 09/12/2021) Logo, imperioso reconhecer a relação mantida entre as partes e, com isso, a legitimidade ativa de Marinalva Caterinque dos Santos como herdeira meeira do de cujus.
Fixada essa premissa, passo à análise dos termos da transação pactuada, na qual as partes transigiram quanto à partilha dos bens, e, sem delongas, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Depreendo dos autos que se estão preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes e regularidade da representação e forma prescrita ou não defesa em lei.
Portanto, o referido acordo é passível de homologação.
Pelo exposto, reconheço a união estável mantida por Paulino Pereira do Rosário e Marinalva Caterinque dos Santos no período compreendido entre 2001 e 2023, ao tempo em que homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Expeça-se, em favor de Ana Paula Portela do Rosário, o alvará necessário ao levantamento das quantias existentes nas contas bancárias de titularidade do de cujus Paulino Pereira do Rosário - *49.***.*50-04.
Da mesma forma, expeça-se alvará autorizativo em favor de Marinalva Caterinque dos Santos para transferência da propriedade dos veículos de placa JNT4030 e OYK8047.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.
Na forma do art. 90, §3° do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 27 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/03/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018138-89.2023.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA PAULA PORTELA DO ROSARIO SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de inventário proposta por Ana Paula Portela do Rosário em decorrência do falecimento de seu genitor, Paulino Pereira do Rosário.
Como já dito, Marinalva Caterinque dos Santos requereu sua habilitação nos autos sustentando ser companheira do de cujus.
Contudo, ante a insuficiência de documentos comprobatórios da relação, o pedido foi indeferido.
No id. 49084824, a autora e Marinalva apresentaram termo de acordo entabulado, requerendo a sua homologação.
Intimada acerca da legitimidade de Marinalva, a autora disse reconhecer a relação e reiterou o pedido de homologação (id. 61948497).
Relatados.
Decido.
Pode a união estável ser definida como a convivência pública, contínua e duradoura, entre casais que não estejam impedidos de casar ou estejam separados judicialmente ou de fato, com o objetivo de constituir família (com ou sem o nascimento de filhos), nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, encontrando fundamento constitucional na norma inserta no art. 226, § 3°, da CF/1988.
Deve, portanto, restar demonstrado o animus familiae - objetivo de constituir uma família; a estabilidade e continuidade da relação afetiva; a publicidade da união convivencial; e a inexistência de impedimentos nupciais.
In casu, a prova acostada aos autos (id. 34861611 e 34861619), corroborada pelo reconhecimento da herdeira do de cujus, tornam indubitável o reconhecimento da união estável mantida entre Paulino e Marinalva, no período compreendido entre 2011 até seu falecimento, em setembro de 2023.
Nesse sentido, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento incidental da união estável nos autos da ação de inventário, a saber: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM INVENTÁRIO – POSSIBILIDADE – PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar a possibilidade de cumular a ação inventário com o reconhecimento da união estável. 2.
Na hipótese tratada nos autos, é possível verificar, de acordo com os documentos acostados, provas suficientes de que houve união estável entre a agravante e o de cujus e, portanto, a possibilidade de cumulação dos pedidos.
Precedentes do STJ.
Inteligência do artigo 612 do CPC/15. 3.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento, 5003278-90.2021.8.08.0000, Relator: Manoel Alves Rabelo, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 09/12/2021) Logo, imperioso reconhecer a relação mantida entre as partes e, com isso, a legitimidade ativa de Marinalva Caterinque dos Santos como herdeira meeira do de cujus.
Fixada essa premissa, passo à análise dos termos da transação pactuada, na qual as partes transigiram quanto à partilha dos bens, e, sem delongas, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Depreendo dos autos que se estão preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes e regularidade da representação e forma prescrita ou não defesa em lei.
Portanto, o referido acordo é passível de homologação.
Pelo exposto, reconheço a união estável mantida por Paulino Pereira do Rosário e Marinalva Caterinque dos Santos no período compreendido entre 2001 e 2023, ao tempo em que homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Expeça-se, em favor de Ana Paula Portela do Rosário, o alvará necessário ao levantamento das quantias existentes nas contas bancárias de titularidade do de cujus Paulino Pereira do Rosário - *49.***.*50-04.
Da mesma forma, expeça-se alvará autorizativo em favor de Marinalva Caterinque dos Santos para transferência da propriedade dos veículos de placa JNT4030 e OYK8047.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.
Na forma do art. 90, §3° do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 27 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA PORTELA DO ROSARIO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 17:00
Homologada a Transação
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27/02/2025 17:00
Processo Inspecionado
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26/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:46
Processo Inspecionado
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05/06/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:50
Juntada de Petição de habilitações
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19/11/2023 18:58
Conclusos para decisão
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19/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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