TJES - 0001893-54.2016.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:22
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contraminuta
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09/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001893-54.2016.8.08.0038 RECORRENTE: FLAMINIO GRILLO ADVOGADO: CASSIA AGUILAR DE ANDRADE - ES30867-A, FELIPE LOURENCO BOTURAO FERREIRA - ES22077, RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES - ES26424-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FLAMINIO GRILLO interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 735/753), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 5893815, integralizado no Id. 8357334), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL manejados tanto pelo Recorrente quanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manter inalterada a SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar: (I) o ressarcimento ao erário, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e (II) a suspensão dos direitos políticos do réu por 08 (oito) anos.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ADIANTAMENTO DE DESPESAS E NOTAS FISCAIS INCONSISTENTES – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de testemunha arrolada pela defesa.
O julgador de origem explicitou que o indeferimento se deu após sucessivas tentativas frustradas de inquiri-la, diligências essas que teriam postergado injustificadamente a demanda.
Ademais, o magistrado concluiu, de forma fundamentada, que as provas até então produzidas nos autos se revelavam satisfatórias ao enfrentamento do mérito da causa, de modo que inexiste o alegado cerceamento de defesa. 2.
Dano moral coletivo.
Foi introduzido na Lei de Improbidade Administrativa artigo que destaca o caráter sancionatório da ação, que não constituirá ação civil, sendo vedado o seu ajuizamento para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. É evidente a reprovabilidade da conduta do requerido, contudo, não é qualquer ilegalidade que constitui dano moral coletivo. À míngua de outros elementos de prova que comprovem que houve lesão extrapatrimonial à sociedade de Nova Venécia, a prova da prática do ato ímprobo, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação pretendida pelo Parquet. 3.
Há nos autos provas que indicam que o requerido agiu com dolo, uma vez que emitiu o cheque nº 0001621 em seu próprio nome, sob a rubrica “adiantamento para pagamento de despesas com combustíveis, refeições, materiais de expediente e para outras despesas de pronto pagamento”, contudo, as notas fiscais e recibos são inconsistentes para a comprovação das despesas, o que foi devidamente comprovado por meio da prova oral e documental juntada aos autos. 4.
Recursos desprovidos. (TJES, Classe: Apelação, 024130320427, Relator: Des.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29 de agosto de 2023) Opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, foram mantidas as conclusões assentadas (Id. 8357334).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 1º, 7º, 369, 489, inciso II e § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil; e aos artigos 10, 11 e 23, da Lei nº 8.429/92.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido pelo desprovimento recursal (Id. 9690179).
Inicialmente, no que concerne à tese de violação aos artigos 489, inciso II e § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a Recorrente buscou demonstrar que o Acórdão impugnado teria incorrido em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre suas teses de aplicação de: (I) “condenação da gestora responsável pela conta do suprimento de fundos da Câmara Municipal de Nova Venécia em demanda análoga”; (II) “contradição nos argumentos fornecidos pelos funcionários do banco Banestes, já que se houve o endosse do cheque pelo RECORRENTE, Sr.
Flamínio Grillo, não poderia ter sido ele o responsável pelo saque”; e (III) “ocorrência do instituto da prescrição”.
A propósito da questão jurídica debatida na esfera recursal, é possível verificar que o Voto Condutor do Acórdão externou fundamentação idônea para a manutenção da Sentença que condenou o Recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa, in litteris: “(...) Denota-se dos autos que FLAMINIO GRILLO foi condenado pela prática de atos administrativos que se amoldam ao art. 9o da Lei de Improbidade Administrativa, em razão da prática de ato assim narrado: (…) entre os dias 18/07/2001 a 08/08/2001 o requerido, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia, emitiu o cheque nº 001621 – BANESTES SA – no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a seu favor e trouxe para comprovar as obrigações de despesas notas e cupões fiscais flagrantemente inconsistentes.
De acordo com os documentos em anexo, no dia 18/07/2001 o Gestor da Casa de Leis, assinou a nota de empenho na quantia supracitada em seu próprio benefício sob a seguinte rubrica “Adiantamento para pagamento de despesas com combustíveis, refeições, materiais de expediente e para outras despesas de pronto pagamento (…) Desta forma, tem-se que o requerido agiu com vontade livre e consciente de apropriar-se do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) que tinha a posse em razão da função pública exercida, trazendo aos autos notas em total desconformidade com a comprovação da despesa pública, com isso, incorporando ao seu patrimônio ou os usando em proveito próprio, valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara Municipal de Nova Venécia.
De plano, entendo que não há nulidade na r. sentença decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha Rosana Có Barros, arrolada pela defesa.
A uma, porque o julgador de origem explicitou que o indeferimento se deu após sucessivas tentativas frustradas de inquiri-la, diligências essas que teriam postergado injustificadamente a demanda, veja-se: Após minucioso exame do feito – mormente da cópia dos autos nº 0001738-90.2012.8.08.0038 juntado ao presente – é ofuscante que a oitiva de tal pessoa se mostra desnecessária e inútil para elucidação dos fatos aqui apurados, tendo provocado vazias e onerosas diligências, além de postergar injustificadamente a resolução de mérito da presente demanda. (...) Ainda assim, frise-se, sempre cabe à parte Requerida o ônus de apontar o endereço de testemunhas ou os meios de consegui-lo, a fim de realizar a prova que almeja.
E todas as vezes que foi manifestado esse propósito, em todas elas o Poder Judiciário incontinenti diligenciou para possibilitar a realização da prova, sem sucesso.
A duas, porque a produção desta prova teria como objetivo a elucidação de fato relacionado ao RG indicado no cheque emitido pela Câmara Municipal de Nova Venécia, contudo, de acordo com o julgador de origem, considerou-se solidamente comprovado nos autos, a par das provas já produzidas, que “o título foi emitido em favor de Flaminio Grillo”, bem como que “ele recebeu a cártula” e “não há mais nada de relevante a ser perquirido com relação a estes fatos”.
Como cediço, na forma preconizada pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, de ofício ou a requerimento das partes, determinar os meios probatórios necessários ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A propósito, temos o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: (…) 2.
Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade.
Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 424.851/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). ______________________ (…) 2.
Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento.
Precedentes.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. (AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Considerando que o magistrado concluiu, de forma fundamentada, que as provas até então produzidas nos autos se revelavam satisfatórias ao enfrentamento do mérito da causa, inexiste, em meu sentir, o alegado cerceamento do direito de defesa. (...) Quanto à tese de que não restou comprovado o elemento subjetivo para a configuração do ato ímprobo, verifico que há nos autos provas que indicam que o requerido agiu com dolo, uma vez que emitiu o cheque nº 0001621, em seu próprio nome (v. fl. 133), sob a rubrica “adiantamento para pagamento de despesas com combustíveis, refeições, materiais de expediente e para outras despesas de pronto pagamento”.
Para lastrear o empenho, o requerido juntou recibos e notas fiscais inconsistentes, como recibos de abastecimento na mesma data e com diferença de poucos minutos, como se verifica às fls. 46/51 dos autos.
Inclusive, no interrogatório de fls. 113/113-v, o requerido afirmou que as notas fiscais e recibos “não representam a realidade das despesas executadas”.
O depoimento vai ao encontro daquele prestado pela testemunha Tarcízio Bravim (fls. 116/117) no sentido de que “chegou, por algumas vezes a pegar cupom fiscal em latões de lixo”.
Na esfera criminal, este Eg.
Tribunal de Justiça manteve a condenação do requerido pelo crime de peculato majorado (art. 312 c/c 327, §2º do Código Penal), oportunidade na qual se considerou existir lastro probatório da autoria, inclusive diante do fato de que os documentos já vinham assinados do gabinete da Presidência da Câmara: Depoimento de MARINALVA SILVARES PESTANA (…) tendo em vista que o cheque foi nominal ao Sr.
Flamínio Grillo, este foi o sacador e beneficiado pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); que sobre as notas fiscais, principalmente as dos combustíveis, com mesma data e praticamente o mesmo horário, declarou que os documentos já vinham do gabinete da Presidência da Câmara e eram trazidos por Tarcízio (motorista da Câmara); que pelo que sabe, ninguém se atentou, tampouco, questionou as notas fiscais de abastecimento em postos de gasolina com a mesma data e diferença mínima de horário; (…) No mesmo sentido, não há como prevalecer o argumento de que “não foi demonstrada a ocorrência de ganhos ilícitos, benefícios pessoais, aferição de proveito ilegal ou violação a princípios”, afinal, o ofício encaminhado pelo BANESTES S.A. comprova que o valor foi sacado pelo requerido (v. fl. 133), uma vez que o cheque “está nominal ao Sr.
Flamínio Grillo, tendo sido endossado, no verso, pelo Sr.
Flamínio Grillo.
Através do endosso o beneficiário do cheque passa a ser o portador do título, que é quem está habilitado a apresentá-lo para recebimento.
Assim, considerando que o cheque não está cruzado e não há indicação de número de conta para depósito em seu verso, caracteriza que o cheque foi sacado pelo próprio”.
Assim, analisando todo o contexto dos autos, não vejo como acolher as pretensões recursais, já que as sanções impostas são proporcionais e razoáveis à conduta do apelante, bem como restou provada a prática do ato ímprobo.” Sob esse enfoque, é de se reconhecer a clareza da fundamentação adotada pelo Órgão Julgador sobre os pontos supostamente omissos, aplicando-se à espécie o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.430.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Quanto às demais omissões alegadas, nota-se a conformidade do decisum impugnado com a orientação no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no AREsp 1.785.038/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22-06-2021, DJe 25-06-2021).
Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Com base no mesmo pressuposto - Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça -, o presente Apelo também não pode ser admitido em relação ao fundamento de violação aos artigos 1º, 7º, 369, do Código Civil, consubstanciado na tese de que fora obstaculizada a produção da prova testemunhal objetivando o depoimento da Sra.
Rosana Có Barros.
A despeito da irresignação recursal, certo é que, ao analisar o excerto do Voto condutor transcrito anteriormente, nota-se o manifesto descabimento da pretensão recursal, porquanto o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) De outra banda, em relação à apontada vulneração ao artigo 23, da Lei 8.429/1992, com alteração dada pela Lei n° 14.230/2021, denota-se, de plano, a ausência de enfrentamento pelo Acórdão objurgado dos dispositivos legais suscitados no Apelo Especial.
Nesse diapasão, nota-se que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Nesta seara, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Deste modo, resta impossibilitada a admissão do Apelo Nobre, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nºs 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Outrossim, no tocantes aos demais dispositivos legais suscitados - artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992 -, verifica-se que, para rever o entendimento adotado pela Egrégia Câmara acerca da condenação pelo ato de improbidade administrativa do Recorrente, far-se-á necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providência essa incabível nesta seara recursal, diante do óbice do Enunciado da Súmula 07, do Egrégio Superior tribunal de Justiça.
Inclusive, é esse o entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, verbo ad verbum: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que os réus, na execução de convênio firmado entre a União (Ministério do Turismo) e o Município de Tuparetama/PE, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), realizaram irregular contratação direta de atração artística para se apresentar na "Festa do Vaqueiro de Tuparetama".
Os réus, ora recorrentes, foram condenados com fundamento nos arts. 10, I, II e VIII, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF A RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO 2.
Não há que se falar na aplicação ao presente feito do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992.
Esta Corte Superior possui entendimento de que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). 3.
No caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido, monocraticamente, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno.
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF 4.
Verifica-se que, nas razões do recurso de Agravo Interno em exame, a fundamentação do decisum atacado, referente à ausência de confronto jurisprudencial dos acórdãos colacionados com o acórdão recorrido, foi refutada apenas de forma genérica, o que repercute na inadmissibilidade do recurso.
O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STJ.
DEMAIS RAZÕES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 5.
O Recurso Especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República.
Ocorre que nenhum dos julgados colacionados nas razões recursais é confrontado, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, com o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do Apelo.
Nesse sentido: REsp 1.932.492/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021. 6.
Constata-se que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento das alegações de que os recorrentes "em nenhum momento realizaram qualquer conduta ímproba, posto que não possuem qualquer poder decisório na Gestão do Município de Tuparetama e da sua Comissão de Licitações" (fl. 1.608, e-STJ).
Nesse sentido: REsp 1.464.287/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 7.
Da mesma forma, não há como examinar as alegações de que "houve a apresentação de toda documentação exigida pela legislação, onde os Recorrentes não podem ser responsabilizados" (fl. 1.613, e-STJ), bem como de que "a Prefeitura de Tuparetama contratou a Empresa para realizar o Evento, onde não existia a possibilidade de competição, posto que esta programação não comportava competição" (fl. 1.619, e-STJ). É que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no intuito de averiguar eventual regularidade da contratação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.451.163/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2020; AgInt no REsp 1.335.762/PB, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018; e AREsp 688.356/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2019). (...) (STJ: AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/03/2025 14:54
Expedição de decisão.
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07/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
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30/08/2024 14:34
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2024 23:59.
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24/06/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 19:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/05/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:15
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
24/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:05
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
16/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
16/10/2023 19:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/10/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2023 15:15
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
25/09/2023 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:31
Conhecido o recurso de FLAMINIO GRILLO - CPF: *39.***.*90-20 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
29/08/2023 19:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/08/2023 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/08/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2023 15:59
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
30/06/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 15:36
Expedição de decisão.
-
28/03/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAMINIO GRILLO - CPF: *39.***.*90-20 (APELANTE).
-
12/01/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 16:57
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
11/01/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
27/09/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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