TJES - 5027853-81.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para EVANDRO PEREIRA - CPF: *45.***.*82-00 (REQUERENTE).
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027853-81.2022.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS RAMOS - ES34681 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de autorização para assentamento de registro de nascimento tardio pós morte, proposta por Evandro Pereira sob os seguintes fundamentos: i) em razão da ascendência italiana, pretende conseguir a legítima cidadania; ii) a pretensão encontra-se obstacularizada pelo consulado italiano em razão da ausência da certidão de nascimento de seu avô “Henrique Cesati”.
Requereu, portanto, o registro de nascimento de de Henrique Cesati.
Custas pagas (ID 20168355).
Por meio de despacho (ID 23822342), intimou-se o autor para juntar aos autos a negativa das serventias cartorárias que veio a diligenciar, na tentativa de localizar o registro de nascimento de “Henrique Cesati”, bem como sua manifestação a respeito das alegações constantes na Certidão de Matrimônio anexada ao ID 19986766.
O requerente afirmou que a certidão de matrimônio refere-se a um casamento religioso lavrado pela Diocese de Cachoeiro de Itapemirim, na Paróquia de Conceição do Castelo-ES .
Ressalta que não verificaram o erro quanto ao nome do noivo à época da lavratura desta certidão, que constava como “Eurico Cesati”, em vez de "Henrique Cesati".
Segundo o demandante, o erro na aludida certidão só foi percebido posteriormente à lavratura do registro de óbito, quando solicitaram a correção à Paróquia, motivo pelo qual incluíram o campo “observações” na certidão de casamento de Henrique Cesati e Ana Barbosa (ID 31953754).
Ao ID 31956672, o requerente juntou aos autos as certidões negativas dos Cartórios de Conceição do Castelo e Cachoeiro de Itapemirim, os quais informaram que o assento de nascimento de Henrique Cesati, filho de Antonio Cesati e Concordia Zumerle, não constava em suas serventias.
O Ministério Público (ID 33560250) opinou para que: a) fossem oficiados aos cartórios dos municípios adjacentes ao local de nascimento de Henrique Cesati, para que buscassem em suas serventias por “Henrique Cesati” ou “Eurico Cessati”, filho de Antonio Cesati e Concordia Zumerle, dentre eles, os cartórios de Registo Civil de Muniz Freire, Venda Nova do Imigrante, Alfredo Chaves, Vargem Alta e Alegre; b) fossem oficiados aos Cartórios de Registo Civil de Conceição do Castelo e Cachoeiro de Itapemirim para que informassem se existia certidão de nascimento lavrada no nome de “Eurico Cessati”, filho de Antonio Cesati e Concordia Zumerle; c) fosse oficiado ao Cartório de Venda Nova do Imigrante para que informasse se existiam cópias no acervo da serventia dos documentos apresentados no momento do registro de óbito de Henrique Cesati, notadamente, a cópia de sua certidão de nascimento, enviando-a em caso positivo; d) caso as serventias emitissem certidões negativas, pugnou pela determinação de que o Oficial do Cartório Judicial realizasse buscas junto à Central de Informação do Registro Civil (CRC) e atestasse, nos autos, se existia o registro de nascimento em nome de "Henrique Cesati” ou “Eurico Cessati”, filho de Antonio Cesati e Concordia Zumerle.
Acolhido o pleito ministerial, foram oficiados os Cartórios acima citados e todos juntaram aos autos suas certidões negativas (ID’s 37254784 a 40251341).
O Ministério Público opinou pela expedição de ofício direcionado ao Cartório de Venda Nova do Imigrante-ES, a fim de que informasse se o registro de óbito de "Henrique Cesati” ou “Eurico Cessati” foi lavrado na serventia e se possuíam cópia de sua certidão de nascimento.
Ainda, pugnou que, caso a serventia enviasse certidão negativa, fosse determinado ao Oficial do Cartório Judicial, que realizasse buscas junto à Central de Informação do Registro Civil (CRC), atestando, nos autos, se existia registro de nascimento em nome de "Henrique Cesati” ou “Eurico Cessati” (ID 38667383).
Quanto às buscas realizadas junto à Central de Informação do Registro Civil (CRC), tem-se que estas não lograram êxito, conforme consta aos ID’s 38299079, 39475035 e 39476158.
Por meio de despacho (ID 46810467), foi determinada a expedição de ofícios direcionados a todos: a) os Cartórios de registro civil de Castelo/ES e de Conceição do Castelo/ES a fim de que informassem se existiam cópias dos documentos apresentados no momento do registro de óbito de Henrique Cesati; b) os Cartórios de Registo Civil de Castelo/ES para que informassem se existia certidão de nascimento lavrada em nome de “Henrique Cesati” ou “Eurico Cessati”.
Os cartórios informaram que realizaram as buscas, entretanto não conseguiram encontrar registro de nascimento ou óbito em nome de Henrique Cesati e/ou as variantes de seu nome (ID’s 48533782 a 49893919).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 54075699).
MOTIVAÇÃO Verifica-se que, conforme buscas realizadas, não constam assentos referentes ao nascimento de “Henrique Cesati”, nos Cartórios de Conceição do Castelo, Cachoeiro de Itapemirim e Alfredo Chaves (ID’s 31956672 e 37614867) - serventias que, possivelmente, teriam lavrado o assento em questão.
Ademais, foram oficiados aos cartórios adjacentes ao local de nascimento de Henrique Cesati, bem como realizou-se buscas junto à Central de Informação do Registro Civil- CRC, entretanto, também não houve êxito.
A respeito da possibilidade de lavratura do registro de nascimento tardio de ascendentes falecidos para obtenção de cidadania estrangeira, posiciona-se a jurisprudência dos Tribunais de Justiça capixaba e fluminense, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ASSENTAMENTO TARDIO DE NASCIMENTO E RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO E ÓBITO DESÍGNIO DE OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA CERTIDÃO DE NASCIMENTO INEXISTENTE - POSSIBILIDADE DE REGISTRO TARDIO RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME E DA GRAFIA DA FILIAÇÃO DO BISAVÔ - MUDANÇA NA GRAFIA DOS NOMES COMUM QUANDO DA CHEGADA DOS IMIGRANTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise dos dispositivos da Lei nº 6.015/1973, constata-se que o registro de nascimento tardio é perfeitamente possível e deve ser requerido através de procedimento de jurisdição voluntária, bem como que, na busca pela obtenção da cidadania italiana decorrente de jus sanguinis, há possibilidade de retificação de registro quando verificadas incorreções de grafia, para que se possa retratar, com precisão e segurança, os fatos jurídicos relevantes da realidade social e histórica da família. 2.
As provas constantes nos autos permitem verificar GUISEPPE FRANCESCO DE TONI, filho de Giovanni De Toni nasceu na Itália em 1872 e casou-se no Brasil em 1890, com GUIDITTA ROCCON (fls. 30/31).
Giuseppe Francesco De Toni e Guiditta Roccon casaram-se em Santa Teresa no ano de 1890, conforme documento de fl. 31.
João Detone, por sua vez, de quem pretende o autor o registro de nascimento tardio, conforme certidão de casamento (fl.32) e certidão de óbito (fl. 36) nasceu em 29/12/1898, neste Estado, sendo filho de José Detoni e Judith Rocon.
O casamento de João Detone e Luiza Guiabae ocorreu, também, em Santa Teresa, ao que tudo indica, local onde seus pais fixaram residência após terem desembarcado da Itália. 3.
Diante de tais elementos não há óbice ao pleito o autor de registrar o nascimento tardio de seu bisavô João De Toni e não há dúvidas de que houve aportuguesamento do nome de seus genitores, sendo perfeitamente compreensível que Guiseppe De Toni tenha se tornado José Detone e que Guiditta Roccon tenha sido grafado como Judith Rocon. 4.
Considerando que o direito pretendido não representa, em tese, prejuízo a terceiros, entendo que não há óbice ao reconhecimento assentamento tardio do nascimento de João De Toni e a retificação da certidão de casamento e de óbito do mesmo.
Ademais, os integrantes da família, todos maiores e capazes anuíram expressamente com a medida requerida no feito em apreço (fls. 48/56). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação 048180004243, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2018, DJe 29/11/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO DO AVÔ MATERNO DO REQUERENTE.
ASCENDENTE NASCIDO EM CAMPOS DOS GOYTACAZES, EM 18/12/1905, SEM QUE TENHA SIDO REALIZADO SEU REGISTRO.
SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, I, E VI, DO CPC.
APELAÇÃO DO REQUERENTE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
REQUERENTE QUE NECESSITA DO DOCUMENTO PARA DAR ENTRADA NO SEU PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA.
INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE CONFIGURADOS.
O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL ENCONTRA RESPALDO NA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ART. 50 DA LEI 6.015/73.
NECESSIDADE DE SE COADUNAR O DECISUM COM OS VALORES MAIORES DO ORDENAMENTO JURÍDICO, TAIS COMO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REQUERENTE QUE DILIGENCIOU JUNTO A DOIS CARTÓRIOS DE RCPN DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, MUNICÍPIO ONDE ALEGA QUE O DE CUJUS TERIA NASCIDO, NÃO LOGRANDO ÊXITO NAS BUSCAS.
NECESSIDADE DE DEFERIR PRAZO AO REQUERENTE PARA DILIGENCIAR TAMBÉM JUNTO AOS RCPN DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CIDADE QUE CONSTOU NA CERTIDÃO DE ÓBITO COMO SENDO A NATURALIDADE DO FALECIDO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ação de Registro Civil de Nascimento Tardio post mortem requerido por Carlos Mello Neto.
Alega o requerente que pretende o registro tardio de nascimento de seu avô materno, Augusto Sérgio Botelho, nascido em 18/12/1905, no Município de Campos dos Goytacazes, com a finalidade de requerer a cidadania italiana.
Requer o reconhecimento do nascimento de seu avô materno, com o suprimento do registro.
Sentença julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC.
Apelação do requerente.
Sentença que merece reforma.
Cediço que o registro de nascimento é verdadeira prova jurídica da existência da pessoa e, principalmente, requisito para o reconhecimento e o exercício de uma série de direitos vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O Código Civil, no art. 9°, inciso I, e a Lei de Registros Públicos, no artigo 50, asseguram o direito ao registro público de todos os nascimentos ocorridos em território nacional.
Além de uma garantia, o registro de nascimento é obrigatório em solo brasileiro, tendo em vista a extrema repercussão e as mais elevadas consequências do fato na esfera jurídica do indivíduo e, do ponto de vista sucessório, também dos seus familiares, como no caso em tela.
Reservadas as profundas discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, a lei civil, em seu art. 2°, dispõe que é a partir do nascimento com vida que a pessoa natural adquire personalidade jurídica, sendo o registro de nascimento o principal documento responsável pela identificação do indivíduo como sujeito de direitos e deveres, bem como pelo controle do estado e da capacidade da pessoa natural.
Nesse diapasão, a anotação da ocorrência do nascimento, assim como dos elementos decorrentes da personalidade jurídica, que se modificam ao longo da vida do indivíduo, é imprescindível para o controle estatal e para a segurança das relações jurídicas.
Em virtude da essencialidade e da obrigatoriedade do registro de nascimento, não há dúvidas de que ele deve ser admitido a qualquer tempo e ainda que extemporaneamente ao prazo legal de quinze dias previsto no art. 50 da Lei n° 6.015/73.
Nessa esteira, negar o direito ao registro, ainda que post mortem, viola direito fundamental dos sucessores.
O conjunto probatório demonstra que que Augusto César Botelho, avô materno do requerente, existiu, exercendo direitos e contraindo obrigações, tendo, inclusive, se casado com cidadã italiana, não havendo motivos para negar seu registro, ainda que o nascimento tenha ocorrido no ano de 1905.
Através dos documentos trazidos aos autos o apelante comprovou seu grau de parentesco com o falecido, demonstrando, com isso, sua legitimidade para a ação.
Em momento algum o Requerente fez referência a possíveis registros do de cujus nas comarcas de Mangaratiba e Rio de Janeiro, conforme afirmado equivocadamente pelo MP em sua promoção, tendo afirmado apenas que o nascimento ocorreu em Campos dos Goytacazes, juntando, inclusive, buscas com resultado negativo realizadas junto a dois cartórios desse Município.
Ressalte-se que constou na certidão de óbito do ascendente que ele era natural do Rio de Janeiro, cabendo ao requerente, portanto, diligenciar junto aos RCPN desta localidade, mormente no RCPN em que lavrado o assento de casamento.
Por fim, inegável a existência de interesse do requerente na demanda, já que o neto necessita do registro do falecido para efetivar o processo de naturalização italiana.
Mesmo envolvendo o objetivo mediato de confirmar a descendência de cidadãos originários da Itália, denota-se que a pretensão tem como principal escopo a emissão do registro público de nascimento de ascendente, por se tratar de documento unicamente capaz de atender as exigências das autoridades daquele país, para permitir ao requerente dar início ao processo de reconhecimento de sua cidadania italiana.
Deter-se o Julgador a uma codificação generalista, uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com os valores maiores do ordenamento jurídico, tais como o da dignidade das pessoas.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA O FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJRJ, 0047829-18.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/01/2020 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) Tendo em vista que os únicos documentos presentes no processo lavrados são a certidão de óbito de Henrique Cesati e as entradas de imigrante de seus pais (ID’s 19986774, 19986767 e 19986770), estes serão utilizados como base para lavrar o registro de nascimento de Henrique Cesati.
Preceitua o art. 54, da Lei 6.015/73, que “o assento de nascimento deverá conter o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada”.
Assim, com base na certidão de óbito de Henrique Cesati, conclui-se que seu ano de nascimento é 1909, tendo em vista que faleceu no ano de 1976 com 67 anos de idade.
Ademais, conforme preleciona o art. 50 da Lei de Registros Públicos “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”, diante disso, entendo que não cabe ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Serra, comarca da Capital, lavrar o registro de nascimento do avô do autor, mas sim ao Cartório de Registro Civil de Alfredo Chaves, tendo em vista que Henrique Cesati consta como natural de Alfredo Chaves em sua certidão de óbito (ID 19986774).
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo procedente o pedido e ordeno ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Alfredo Chaves/ES que realize o registro de nascimento de HENRIQUE CESATI, brasileiro, nascido em 1909, natural de Alfredo Chaves-ES, filho de Antonio Luigi Cesati e Concordia Zumerle; avós paternos: Giovanni Cesati e Cristina Beretta; avós maternos: Marcelino Zumerle e Elena Guerra.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais porventura existentes.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Nada sendo requerido posteriormente, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
28/02/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:49
Julgado procedente o pedido de EVANDRO PEREIRA - CPF: *45.***.*82-00 (REQUERENTE).
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24/02/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:56
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:54
Decorrido prazo de CAIO MARTINS RAMOS em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:20
Juntada de Ofício
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14/08/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Ofício
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13/08/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 14:21
Juntada de Ofício
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31/07/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 18:17
Juntada de Ofício
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25/07/2024 17:48
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 16:53
Juntada de Ofício
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16/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:03
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 15:59
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 14:28
Juntada de Ofício
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12/03/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 17:40
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 17:31
Juntada de Ofício
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02/02/2024 16:57
Juntada de Informações
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02/02/2024 16:55
Juntada de Informações
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02/02/2024 15:23
Juntada de Informações
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30/01/2024 15:57
Juntada de Informações
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30/01/2024 13:54
Juntada de Ofício
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25/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CAIO MARTINS RAMOS em 19/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIO MARTINS RAMOS em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:22
Decorrido prazo de CAIO MARTINS RAMOS em 24/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de juntada de guia
-
12/12/2022 21:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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