TJES - 0000375-16.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000375-16.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALESSANDRO PEREIRA ROSA REU: JOSE VICTOR DA SILVA Advogado do(a) REU: MATHEUS THOMAS MACCI - ES31478 SENTENÇA Visto em inspeção 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ VICTOR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, alegando que no dia 07 de agosto de 2021, no local descrito na denúncia, o denunciado, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Alessandro Pereira Rosa, com sua arma de fogo, 01 pistola calibre 9mm, não conseguindo matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ao final, imputou-lhe o órgão ministerial a conduta descrita no artigo 121, caput na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, pugnando pela pronúncia do acusado, para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, instaurado por meio de Portaria, destacando-se o Boletim de Ocorrência, Decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do acusado, Nota fiscal da arma de fogo, Auto de Apreensão, Auto de Restituição, Guia de Trânsito de Arma de Fogo e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial. .
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado (fls. 58) que, devidamente citado (fls. 63/64), apresentou resposta à acusação às fls. 66/67.
Na audiência de instrução, o acusado foi interrogado e ouvida a testemunha arrolada no caderno processual, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A vítima ALESSANDRO PEREIRA ROSA narrou que estava no local conhecido como Casarão das Águas, dentro do carro, esperando um amigo, momento em que um grupo de usuários de drogas passou a observá-lo, até que um deles se aproximou e questionou o que ele estava fazendo no local, sendo respondido que estava a passeio.
Ato contínuo, observou atitude suspeita do acusado em mexer na cintura várias vezes e vestir moletom de frio, sendo que no dia não estava frio e não haviam mais ninguém no local de roupa de frio.
Enquanto o acusado o observava, a vítima tentou contato com a polícia militar da cidade, porém não logrou êxito.
Assim, quando o acusado saiu pela lateral do local, a vítima o abordou, acreditando que estava portando drogas, porém o acusado resistiu à abordagem e tentou entrar em vias de fato.
A vítima sacou a arma de fogo e efetuou disparo de arma de fogo contra o chão, momento que o acusado correu e caiu.
Ao se levantar, o acusado efetuou disparo em direção à vítima que, para revidar, efetuou dois disparos em direção aos membros inferiores dele, não tendo atingido e o acusado, se evadiu do local a bordo de uma motocicleta.
Esclareceu que, na cidade, é de conhecimento geral que ele é policial militar, mas mesmo assim, no momento da abordagem, se identificou como policial, porém a ordem não foi acatada.
Explicou que o acusado disparou em direção a ele.
O acusado, ao ser interrogado, negou os fatos imputados a ele na denúncia e esclareceu que estava de blusa de frio, pois é motoboy e havia ido para o local após o serviço e não conhecia a vítima, não tendo conhecimento que era policial militar.
Disse que quando saiu do local da festa, Alessandro o abordou com uma arma em punho, encostou a arma na cabeça dele e disse: “deita ou morre”.
Nesse momento, pegou na mão de Alessandro, abaixando a arma dele, momento em que um disparo foi efetuado.
Imediatamente José sacou sua arma e Alessandro correu.
Quando José também correu, Alessandro efetuou um disparo em direção a ele, que caiu e atirou para cima.
José conseguiu montar na motocicleta e ouviu vários disparos em direção à ele, mas conseguiu sair do local.
A arma que possuía era registrada.
Esclareceu que não conhecia Alessandro e, no momento da abordagem, ele não se identificou.
Disse que não estava em grupo de pessoas usuárias de drogas e não mexeu na arma antes de ser abordado.
Em sede de alegações, o órgão MINISTERIAL pugnou pela pronúncia do denunciado nos termos da denúncia (id 64934139).
A dd.
DEFESA do acusado requereu a improcedência da denuncia com a impronúncia do acusado (id 65225734). É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Assim, nessa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo é de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, sendo devidamente respeitados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade processual a ser sanada.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
In casu, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática de tentativa de homicídio simples e pelo porte ilegal de arma de fogo.
Analisando detidamente o arcabouço probatório acostado aos autos, em especial os depoimentos dos envolvidos, a meu ver, não restou demonstrada a materialidade do delito.
Consta dos autos que o acusado foi abordado pela vítima, que estava com a arma de fogo em punho, e sem farda, disse ser policial e determinou que se colocasse em postura de abordagem.
Irresignado, o acusado não acatou a ordem e, temendo por sua vida, entrou em vias de fato com a vítima, Alessandro, tendo conseguido se desvencilhar e sair do local.
Apesar de confessar que efetuou um disparo de arma de fogo no momento da confusão, não restou demonstrado que a intenção era ceifar a vida de Alessandro.
Ao que parece, foi com a intenção de repelir a agressão e se evadir.
Importante destacar, ainda, que não foram ouvidas testemunhas que presenciaram os fatos, somente a vítima e o acusado, o que dificulta ainda mais elucidação dos fatos.
No que concerne a autoria, ambos os envolvidos revelam que o acusado efetuou um disparo com sua arma de fogo, no entanto, não restou demonstrada a intenção em ceifar a vida de Alessandro e sequer se o disparo foi em sua direção ou para o alto.
Portanto, verifico que as provas produzidas não foram capazes de apontar qualquer indício de materialidade e autoria do delito de homicídio por parte do réu, motivo pelo qual entendo que deve ser impronunciado.
A impronúncia está prevista no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Ressaem do artigo em comento os requisitos da impronúncia, qual seja: ausência de indícios, meros indícios, de sua autoria.
Como leciona Eugenio Pacelli de Oliveira1: “Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia.” A propósito, o artigo 414 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz impronunciará o acusado quando não se convencer da existência de provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria e participação no crime que lhe é imputado.
Ora, ainda que na fase da pronúncia vigore o princípio do in dubio pro societate, uma vez que se exige apenas um mero juízo de suspeita, não de certeza absoluta quanto à autoria do delito, não se pode perder de vista que a mesma exige, pelo menos, indícios sérios que autorizem esse juízo de suspeita, o que não se verifica no caso.
Feita a análise dos autos, tem-se, portanto, que a prova produzida, a despeito de todos os esforços envidados pela força policial, pelo parquet e por este Juízo, nada revelou sobre a culpabilidade do acusado em relação ao delito a ele imputado.
Desta forma, não havendo indícios de autoria e materialidade nos autos em relação ao acusado, este deve ser impronunciado.
II.1.
Do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03: Foi imputado, ainda, ao acusado a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Trata-se de crime comum, de mera conduta (não há previsão de resultado objetivo) e de perigo abstrato, ou seja, não exige efetiva exposição a potencial risco de lesão do bem jurídico tutelado para sua configuração.
Conforme se depreende dos autos, a materialidade e autoria om relação a este crime restou sobejamente comprovada.
A materialidade restou inconteste através do auto de apreensão, nota fiscal da arma de fogo, carteira de registro desta em nome do acusado e a própria confissão do acusado que foi enfático ao afirmar que só possuía autorização para a posse da arma e não para o porte.
Com relação à autoria, encerrada a instrução processual, entendo que também restou sobejamente comprovada, pelos depoimentos colhidos, pela dinâmica dos fatos narrados e a própria confissão do acusado.
Assim, todos os elementos constantes nos autos apontam que o acusado transportava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Estes fatos demonstram que a acusação contida na inicial deve ser julgada procedente, restando evidenciado que o acusado cometeu o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. 3.
Dispositivo: Pelo exposto IMPRONUNCIO o réu JOSÉ VICTOR DA SILVA do delito de tentativa de homicídio, lastreado no artigo 414 do Código de Processo Penal e o CONDENO pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena partindo do mínimo legal previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e seguintes do Código Penal: a) CULPABILIDADE: reprovável, porém, normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) ANTECEDENTES: estão imaculados; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: não são especialmente desfavoráveis; f) CIRCUNSTÂNCIAS: também não se observa fato que aumente a pena-base; g) CONSEQUÊNCIAS: não são especialmente desfavoráveis; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 14 da Lei Federal 10.826/2003, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e multa.
Verifico presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), no entanto, deixo de reconhecê-la, pois isso a reduziria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ.
Por outro lado, não há agravantes, PERMANECENDO A PENA em 2 (dois) anos de reclusão e multa Ausentes causas de diminuição ou aumento da reprimenda, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE em 2 (dois) anos de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, filio-me ao entendimento de que a quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade de que as penas sejam coerentes e proporcionais entre si.
Por outro lado, entendo que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do Código Penal).
Levando em consideração o que dispõe o art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (CP, art. 59) e a condição econômica do acusado, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Nos termos do artigo 44, I do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: I) Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar após às 18:00 horas, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado; II – prestação pecuniária de dois salários mínimos, que poderá ser dividido em 10 (dez) vezes.
DEFIRO ao acusado, o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considerando que o réu foi assistido por advogado dativo nomeado por este juízo, fixo honorários em prol do patrono nomeado, DR.
MATHEUS THOMAS MACCI, inscrito na OAB/ES sob o nº 31.478, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011, de sorte que a Secretaria deverá expedir Certidão de Atuação conforme art. 2° do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc.
II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; b) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; c) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas processuais.
Pancas/ES, data da assinatura eletrônica THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito 1 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
Curso de Processo Penal, 13ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p.694 -
11/06/2025 17:33
Juntada de Informações
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11/06/2025 17:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/06/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
04/04/2025 14:25
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de memoriais
-
13/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000375-16.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALESSANDRO PEREIRA ROSA REU: JOSE VICTOR DA SILVA Advogado do(a) REU: MATHEUS THOMAS MACCI - ES31478 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho proferido na audiência de id n° 63921069.
PANCAS-ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/02/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:30, Pancas - 2ª Vara.
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27/02/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:49
Processo Inspecionado
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25/02/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:30, Pancas - 2ª Vara.
-
31/01/2025 17:52
Processo Inspecionado
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31/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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