TJES - 0042939-37.2013.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0042939-37.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: LARISSA THIAGO ARAUJO TOGNERE, LUAN THIAGO ARAUJO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de LARISSA THIAGO ARAUJO e LUAN THIAGO ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora relata que celebrou contrato de seguro com a Sra.
Cilene Vieira Machado, referente ao veículo Hyundai/i30, placa MTN-9736.
Sustenta que, em 23 de outubro de 2010, o veículo segurado, conduzido por Jeferson Carneiro Neves, aguardava a abertura do semáforo no cruzamento da Avenida Leitão da Silva com a Avenida César Hilal, em Vitória/ES.
Após a abertura do sinal, ao iniciar a travessia, foi abalroado pelo veículo Ford/Fiesta, placa MTR-8404, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, que teria desrespeitado a sinalização semafórica desfavorável.
Em decorrência do sinistro, a autora alega ter despendido o valor de R$34.277,09 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e nove centavos) para os reparos do veículo segurado.
Após a dedução da franquia, no montante de R$733,25 (setecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), adimpliu a quantia de R$33.543,84 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), em 25 de fevereiro de 2011.
Diante disso, postula, em sub-rogação, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor pago, com os devidos acréscimos legais, custas e honorários advocatícios.
Despacho de fl. 43 determinou a citação dos requeridos.
Regularmente citado, o réu LUAN THIAGO ARAUJO apresentou contestação (fls. 54/57), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo de Vila Velha.
Requereu a denunciação da lide à CAIXA SEGURADORA S/A, com quem afirma que o veículo possuía apólice de seguro para danos a terceiros.
No mérito, nega a culpa pelo acidente, afirmando que o semáforo estava verde para si no momento da travessia e que o condutor do veículo segurado teria avançado o sinal vermelho.
Impugnou a narrativa do Boletim de Ocorrência, alegando ser confusa e influenciada por terceiros.
Requereu a improcedência dos pedidos, a produção de prova pericial e os benefícios da gratuidade de justiça.
A litisdenunciada CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação à denunciação (fls. 67/72), arguindo, em suma, que a apólice firmada com a ré Larissa Thiago Araújo não confere ao condutor Luan Thiago Araújo direito de regresso direto.
No mérito, sustentou a ausência de prova da culpa de seu segurado e a falta de comprovação do efetivo desembolso dos valores pela autora.
Subsidiariamente, requereu que eventual condenação respeite o limite da apólice para danos materiais, fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais).
A autora apresentou réplica às fls. 136/138.
A ré LARISSA THIAGO ARAUJO TOGNERE apresentou contestação fls. 177/182), com argumentos substancialmente idênticos aos do primeiro réu, pugnando igualmente pela denunciação da lide, pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade de justiça.
A autora apresentou réplica às fls. 136/138.
Despacho de fl. 173 determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
A requerente pugnou pela produção de prova oral à fl. 196.
Decisão de fls. 200/200v reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos.
A autora apresentou embargos de declaração às fls. 204/207.
Decisão de fl. 220 revogou a decisão de fl. 220 e determinou a remessa do feito a esta Comarca de Piúma/ES.
Decisão saneadora ao id 28667391.
Convalidou os atos.
Deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos requeridos.
Fixou os pontos controversos.
Designou audiência de instrução e julgamento.
Embargos de declaração pela parte autora ao id 29635473.
Despacho de id 32343832 determinou a intimação dos requeridos para comprovarem a hipossuficiência de recursos.
Audiência realizada ao id 35547083.
Determinou-se a intimação pessoal do Sr.
Luan Thiago para depoimento pessoal; determinou expedição de carta precatória para oitiva de testemunha.
Indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pelos réus.
Carta precatória de oitiva de testemunha ao id 39368418 (pág. 32).
Audiência realizada ao id 43599348.
Ausente o requerido, pois não encontrado.
A autora requereu prazo para juntar novo endereço do requerido.
Designou-se nova audiência.
Despacho de id 56052029 procedeu consulta ao SIEL.
Determinou a intimação da Caixa para dizer se insiste na oitiva do requerido e, em caso negativa, intimação de todos para alegações finais.
Ao id 62939890 a Caixa Seguradora S.A. desistiu do depoimento pessoal de Luan Thiago e requereu o julgamento antecipado.
Intimados, apenas a parte autora apresentou alegações finais ao id 65919667. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO Nos termos do artigo 786 do Código Civil, o segurador que paga a indenização ao segurado sub-roga-se, até o valor do que houver pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano.
Cuida-se de hipótese legal de sub-rogação real, que transfere à seguradora o mesmo título e direitos de que era titular o segurado, inclusive no tocante à natureza jurídica da relação.
Trata-se de instituto que tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa do causador do dano e assegurar o retorno patrimonial à seguradora, a quem incumbe assumir o risco da indenização.
No caso em análise, a requerente relata que, na qualidade de seguradora do veículo Hyundai/i30, foi obrigado a indenizar sua segurada em razão de um acidente de trânsito.
Sustenta que o veículo segurado foi abalroado pelo automóvel Ford/Fiesta, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, que teria avançado um sinal vermelho.
Em decorrência do sinistro, a autora alega ter pago a quantia de R$33.543,84 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) para os reparos do veículo.
Diante disso, postula, em sub-rogação, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor, acrescido dos consectários legais.
Por sua vez, os requeridos argumentam, cada qual em sua contestação, essencialmente que não deram causa ao acidente, afirmando que o semáforo estava verde para o condutor Luan Thiago e que o autor teria avançado o sinal vermelho.
Alegou, ainda, que o Boletim de Ocorrência é confuso.
Pois bem.
O conjunto probatório carreado aos autos converge para a conclusão de que, por culpa exclusiva do Sr.
Luan Thiago Araujo, houve a ocorrência do sinistro.
O elemento central para a formação do convencimento deste Juízo reside no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, notadamente na declaração prestada pelo próprio condutor réu à autoridade policial no momento dos fatos.
Ao relatar a dinâmica do evento, o Sr.
Luan Thiago Araújo afirmou textualmente (fl. 26): “Seguimos pela Av.
Vitória, quando me deparei ao longe com o semáforo na coloração vermelha, onde reduzi a velocidade do meu veículo (Ford Fiesta)... quando me aproximando do semáforo deparei com um carro na faixa da direita e um caminhão na faixa da esquerda, que sinalizou minha passagem (creio que por ser mais pesado) quando ultrapassei o caminhão só vi o carro rodando, e senti que tinha sido atingido.
Ao descer do carro averiguei a situação que era de total controle, e avisei a policia e o meu seguro”. (grifei) Tal declaração, por sua espontaneidade e proximidade temporal com o evento, ostenta elevada força probante e equivale a uma confissão da imprudência que norteou sua conduta.
O réu admite ter avistado o sinal vermelho e, em vez de parar seu veículo, optou por prosseguir, fiando-se em um suposto e juridicamente irrelevante sinal gestual de um terceiro condutor.
A sinalização semafórica, por força do artigo 89, II, do Código de Trânsito Brasileiro, prevalece sobre qualquer outra, e seu desrespeito constitui infração de natureza gravíssima (art. 208, CTB), denotando a quebra do dever de cuidado objetivo.
Ademais, consta no documento de fl. 26, ainda, que a autoridade policial, cujas manifestações gozam de presunção de veracidade, atestou que os semaforos do local estavam em funcionamento normal.
A tese defensiva, apresentada em uníssono por ambos os réus em suas contestações, de que o semáforo lhes era favorável, mostra-se inverossímil e é contrária aos elementos probatórios.
A tentativa de descreditar o Boletim de Ocorrência, atribuindo-lhe "confusão" e "interferência" de terceiros, não veio amparada por qualquer corroboração probatória, configurando-se como frágil e infundada tese defensiva com o claro intuito de se eximir da responsabilidade que lhe é manifesta.
A corroborar a culpa dos demandados, tem-se o depoimento coeso e detalhado da testemunha Jeferson Vieira Carneiro Neves, condutor do veículo segurado, que, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, ratificou a dinâmica fática da exordial.
Afirmou a testemunha ao id 39368418 (pág. 32): Estava na Leitão da Silva, sentido Praia do Suá para Santa Lúcia; eram 3 pistas; o sinal estava fechado e tinha um caminhão parado na pista do meio; outro carro parou na pista da esquerda e o depoente parou na pista da direita; os 3 estavam aguardando o sinal abrir; quando o sinal abriu, o carro da esquerda foi o primeiro a sair; o caminhão, mais pesado, acelerou; quando ele acelerou, também avançou; não andou 10 metros e bateu no carro que avançou o sinal; estava vindo da Avenida Vitória sentido terceira ponte; ele não imaginou que tivesse um carro atrás do caminhão; pelo angulo que ele estava, o depoente estava atrás do caminhão; ele foi pego de surpresa pela lateral; um metro ele poderia ter pego a porta do motorista; depois que bateu, parou; o carro que tinha passado primeiro parou; perguntou se ele (requerido) tinha furado o sinal; ele (motorista do carro da esquerda) confirmou que havia furado o sinal; o depoente ficou preocupado em verificar se as pessoas estavam bem; ele quis começar a contornar a situação; o depoente nem se preocupou em pegar testemunhas; conversaram de cada um assumir seu dono; o carro que ele estava dirigindo era da irmã; pela honra requereu o valor do seguro, R$900,00 na justiça na época; ele mentiu para o pai, querendo inverter a história; o Juiz percebeu que na descrição do acidente ele descreveu exatamente o que aconteceu; depois ele quis contar 2 ou 3 histórias; ele mesmo escreveu que furou o sinal; na época o depoente tinha um i30; o valor que cobrou em sua ação a franquia do seguro; a esposa do depoente se chama Fernanda; Silene Vieira Machado é sua mãe; a pista estava normal, não tinha o que ser evitado ou algo que influenciou o acidente; não andou nem 10 metros, não conseguiu entender; não envolveu a Caixa Seguradora no litígio que ajuizou; só o depoente estava no carro; na sua pista tinha um semaforo e tinha os semaforos das outras pistas; só podia ver o seu semáforo; esse cruzamento é bem conhecido; naquela ação não recebeu outro valor; se o rapaz não tivesse mantido, não teria ter entrado; pediu apenas o valor da franquia. (grifei) O depoimento da testemunha, que se alinha perfeitamente à prova documental, confirma que o veículo segurado iniciou a marcha somente após a abertura do semáforo, sendo violentamente abalroado pelo veículo dos réus que, imprudentemente, desrespeitou a parada obrigatória.
Dessa forma, a prova dos autos é clara, precisa e convergente, não deixando margem a dúvidas sobre a responsabilidade do segundo réu pelo evento danoso.
A conduta do Sr.
Luan Thiago Araujo violou frontalmente o dever de atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, previstos no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Configurada a culpa do condutor, exsurge a responsabilidade solidária da primeira ré, Sra.
Larissa Thiago Araujo, na qualidade de proprietária do veículo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem o entregou, seja por culpa in eligendo (má escolha da pessoa a quem confiou o bem) ou in vigilando (falta de vigilância), ou ainda pela teoria da guarda da coisa, que lhe atribui o dever de zelar para que seu bem não seja utilizado de forma a causar prejuízos a outrem.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifei) Destarte, presentes os três pressupostos da responsabilidade civil – a conduta culposa dos réus, o dano material devidamente comprovado pela autora e o nexo de causalidade direto entre a conduta e o dano –, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento formulado na ação principal.
Superada a questão da responsabilidade, cumpre analisar a extensão dos danos materiais e a comprovação do efetivo desembolso pela seguradora, pressuposto para o exercício do direito de regresso.
A parte autora colacionou aos autos um robusto acervo documental que, de forma inequívoca, demonstra a integralidade do prejuízo suportado.
Foram apresentadas as notas fiscais de peças e de serviços emitidas pela oficina reparadora (fls. 29/32), que, somadas, correspondem ao valor do conserto do veículo sinistrado.
Ademais, a autora juntou o Termo de Quitação devidamente assinado por sua segurada (fl. 32), no qual esta atesta o recebimento do veículo devidamente reparado e autoriza o pagamento direto à oficina. às fls. 35/39 foram juntadas fotografias dos danos causados ao veículo após o acidente.
A prova do efetivo pagamento, que consolida o direito à sub-rogação, foi materializada pelo relatório de movimento do sinistro e, de forma inconteste, pelo comprovante de transação bancária no exato valor de R$33.543,84 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), efetuado em favor da pessoa jurídica que realizou os reparos (fl. 32).
Desta forma, tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa dos réus pelo acidente, o nexo de causalidade com os danos verificados no veículo segurado e o efetivo pagamento da indenização securitária, restam preenchidos todos os requisitos legais para a procedência do pedido de ressarcimento.
O valor da condenação, portanto, deve corresponder à quantia integralmente despendida pela seguradora, a fim de se restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa dos causadores do dano.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os réus denunciaram a lide à Caixa Seguradora S/A, com fundamento em contrato de seguro que garantia a cobertura por danos materiais causados a terceiros.
A seguradora litisdenunciada, em sua defesa, sustentou que o condutor Luan Thiago Araújo não teria legitimidade para a denunciação, por não ser o titular da apólice.
Contudo, tal argumento não prospera.
A denunciação foi requerida não apenas pelo condutor, mas também pela proprietária do veículo e segurada, Sra.
Larissa Thiago Araujo Tognere, o que, por si só, sana qualquer irregularidade e legitima a análise da lide secundária.
Ademais, como já exaustivamente fundamentado no capítulo anterior, a responsabilidade da Sra.
Larissa, na condição de proprietária do automóvel, é solidária e objetiva pelos danos causados pelo veículo.
Uma vez reconhecida a responsabilidade civil da segurada na lide principal, torna-se imperativo o reconhecimento do dever de garantia da seguradora litisdenunciada, nos exatos termos do contrato de seguro firmado entre as partes e do artigo 125, II, do Código de Processo Civil.
A denunciação da lide, neste contexto, serve precisamente para que, em um único processo, se resolva a obrigação de indenizar e o direito de regresso, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Deste modo, a procedência da denunciação da lide é medida que se impõe.
A responsabilidade da seguradora denunciada, contudo, limita-se ao valor contratualmente previsto na apólice para a cobertura de danos materiais a terceiros, que, no caso, corresponde ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). É fundamental assentar, entretanto, que a obrigação da seguradora não se esgota no valor nominal da apólice.
O capital segurado deve ser corrigido monetariamente para preservar seu poder de compra ao longo do tempo, e sobre ele incidem os juros de mora decorrentes da resistência da seguradora em cumprir sua obrigação contratual na lide secundária.
A esse respeito, a jurisprudência é clara ao delinear a forma de cálculo de tais consectários, conforme se observa no seguinte julgado: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que não acolheu os cálculos apresentados pela seguradora executada.
Limitação da responsabilidade da seguradora litisdenunciada ao capital segurado que se refere ao valor do principal devido à vítima, não se incluindo nessa limitação a correção monetária e os juros moratórios .
Correção monetária devida a partir da data de contratação da apólice, nos termos da Súmula n. 632 do STJ.
Juros de mora devidos, com incidência sobre o valor nominal constante na apólice a partir da citação da seguradora na lide secundária.
Inteligência do art . 772 do CC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22637849820218260000 SP 2263784-98 .2021.8.26.0000, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 29/04/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, o valor do capital segurado – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de início de vigência da apólice (18/08/2010), conforme entendimento consolidado na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, para que se preserve o valor real da cobertura contratada.
Ainda,, sobre o valor incidirão juros de mora a partir da citação da litisdenunciada (11/05/2015), momento em que foi constituída em mora quanto à sua obrigação de garantia no presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para CONDENAR, solidariamente, os réus LARISSA THIAGO ARAUJO TOGNERE e LUAN THIAGO ARAUJO a pagarem à parte autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., a título de ressarcimento por danos materiais, a quantia de R$33.543,84 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), acrescida dos seguintes consectários legais: a) Sobre o valor principal incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso da data do efetivo prejuízo (24/02/2011); b) A partir da data do efetivo prejuízo, inclusive, sobre o valor principal incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o zelo do profissional, o longo tempo de tramitação da demanda e a necessidade de produção de provas em comarcas distintas, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 2) JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para CONDENAR a litisdenunciada CAIXA SEGURADORA S/A a reembolsar os réus-denunciantes, LARISSA THIAGO ARAUJO TOGNERE e LUAN THIAGO ARAUJO, dos valores que estes efetivamente pagarem à parte autora em cumprimento ao item 1 desta sentença, observando-se o limite da apólice de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O valor do limite da apólice deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de início de vigência do contrato até a data da citação da litisdenunciada, e, a partir de então, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo pagamento.
Condeno a seguradora litisdenunciada, CAIXA SEGURADORA S/A, em razão da sua resistência à denunciação, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu denunciante, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação na lide secundária (limite da apólice devidamente corrigido), conforme o artigo 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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30/06/2025 14:37
Processo Inspecionado
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28/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0042939-37.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: LARISSA THIAGO ARAUJO TOGNERE, LUAN THIAGO ARAUJO INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência acerca do DESPACHO de ID 56052029, bem como para, caso queira, apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:59
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:48
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:28
Juntada de Informações
-
12/09/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Informações
-
02/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:38
Audiência Depoimento Pessoal designada para 22/10/2024 14:30 Piúma - 1ª Vara.
-
22/05/2024 13:31
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 21/05/2024 16:00 Piúma - 1ª Vara.
-
21/05/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de CLEI FERNANDES DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ARTHUR ALEXANDRE SARAIVA FARIA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Informações
-
21/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:33
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:04
Juntada de Informações
-
10/01/2024 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2023 15:19
Audiência Depoimento Pessoal designada para 21/05/2024 16:00 Piúma - 1ª Vara.
-
14/12/2023 15:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/12/2023 13:30 Piúma - 1ª Vara.
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LARISSA THIAGO ARAUJO TOGNERE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de LUAN THIAGO ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:30
Decorrido prazo de LARISSA THIAGO ARAUJO TOGNERE em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:30
Decorrido prazo de LUAN THIAGO ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 06:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:08
Juntada de Informações
-
18/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/12/2023 13:30 Piúma - 1ª Vara.
-
17/10/2023 16:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2023 15:30 Piúma - 1ª Vara.
-
17/10/2023 16:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 01:55
Decorrido prazo de LARISSA THIAGO ARAUJO TOGNERE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUAN THIAGO ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 11:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2023 15:30 Piúma - 1ª Vara.
-
28/07/2023 15:53
Proferida Decisão Saneadora
-
28/05/2023 10:32
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2023.
-
28/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 17:46
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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