TJES - 0010251-35.2011.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 12:38
Expedição de ofício.
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27/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MACEDO SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0010251-35.2011.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONE GOTARDO DELPUPO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MACEDO SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA ANTUNES DA SILVA - RJ212947 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Simone Gotardo Delpupo em face de Carlos Henrique Macedo Santana, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$9.339,27.
O executado foi devidamente intimado para pagamento às fls. 191v, tendo restado silente (fls. 193). Às fls. 220 foram realizadas buscas de ativos financeiros em nome do demandado, as quais restaram parcialmente frutíferas, logrando-se êxito em bloquear a quantia de R$1.199,92.
O executado apresentou impugnação à penhora às fls. 223 a 230, a qual foi rejeitada às fls. 243 a 244.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos.
Realizadas buscas aos sistemas judiciais informatizados, estas restaram infrutíferas (ID 37875444).
Instada a se manifestar, a parte autora aviou os seguintes requerimentos: (i) pela penhora de 30% da renda mensal do executado; (ii) a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a realização de nova penhora online através do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha"; e (iv) a realização de pesquisas ao sistema SNIPER.
Eis a sinopse do essencial. É cediço que a parte exequente tem direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; todavia, no que se refere à frequência de consultas a esses sistemas, o STJ tem imputado ao juízo da execução o encargo acerca da possibilidade de novas consultas, atentando-se para a razoabilidade da medida (AgInt no REsp 1.479.999/PR).
Analisando detidamente os autos, verifico que as consultas realizadas a estes sistemas restaram infrutíferas anteriormente, de maneira que a reiteração das diligências despendidas para localização de bens em nome da parte executada deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo valer-se da justificativa de mero lapso temporal desde a última tentativa de localização dos bens, ou até mesmo sob o fundamento de haver novas funcionalidades dos sistemas informatizados.
Importante destacar, nesta seara, o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no BACENJUD e no RENAJUD, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados.
Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela.
Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao SISBAJUD é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada.
O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos.
Logo, só é cabível nova consulta ao SISBAJUD se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) [...] 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.400.292/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio do executado, e, até mesmo, se houve considerável mudança na situação financeira do demandado.
Pelo contrário, insiste em requerer consultas aos sistemas judiciais informatizados, não adotando qualquer outra medida, dentre tantas possíveis, para a satisfação do seu crédito.
Portanto, indefiro o requerimento da autora, nesta senda.
Em contrapartida, defiro o requerimento de penhora do salário do executado, conforme documentos de IDs 45736768 e 45736772, razão pela qual solicito ao Cartório a expedição de ofício à empresa L&C Construtora Assessoria e Projetos Ltda (CNPJ 34.***.***/0001-52), com sede na Avenida Teixeira e Souza, n. 2677, Loja B, Bairro Braga, Cabo Frio/RJ, CEP: 28.905-100, e-mail: , Tel.: (22) 99989-6984, requisitando o desconto mensal de 30% da verba remuneratória bruta do executado, com o consequente depósito da quantia em conta vinculada a este Juízo, através de depósito no Banco Banestes, informando o número deste processo, e a diligência adotada para os descontos mensais.
Ademais, defiro o pleito de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º do CPC.
Dando efetividade a essas medidas, determino, ao Cartório a expedição de ofícios ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC Brasil e ao Serasa Experian, determinando-lhes que promovam a inscrição do nome do executado relativamente ao débito de que trata a presente demanda, no prazo de 5 dias, informando ainda a este Juízo, em idêntico prazo, o cumprimento da medida.
No mais, intime-se a parte autora para manifestação acerca do extrato em anexo, oriundo do sistema SNIPER, no rpazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 8 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
25/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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08/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2024 22:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:32
Processo Inspecionado
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09/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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