TJES - 5000722-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para JOAO PAULO DANIEL LACERDA - CPF: *00.***.*51-22 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
05/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANIEL LACERDA em 22/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANIEL LACERDA em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000722-76.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: JOAO PAULO DANIEL LACERDA COATOR: 2° VARA CRIMINAL DE IUNA DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para comunicar, COM URGÊNCIA, ao juízo de origem, para ciência e adoção das providências que se fizerem necessárias, tendo em vista a decisão constante no Ofício n° 079727/2025-CPPE, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 994518/ES (2025/0121733-7), impetrado em benefício do paciente JOAO PAULO DANIEL LACERDA.
Cumpra-se.
Dê-se normal prosseguimento ao feito.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
11/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:12
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Telegrama
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANIEL LACERDA em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000722-76.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO PAULO DANIEL LACERDA COATOR: 2° VARA CRIMINAL DE IUNA RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000722-76.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: JOAO PAULO DANIEL LACERDA COATOR: 2° VARA CRIMINAL DE IUNA RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO CONSENTIDO PELO PACIENTE.
FLAGRANTE DELITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Paulo Daniel Lacerda, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Iúna/ES, sob a alegação de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção.
O paciente está preso preventivamente em ação penal na qual responde por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
O impetrante alega violação de domicílio, argumentando que policiais adentraram a residência do paciente sem mandado judicial ou autorização, requerendo a concessão de liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais a serem analisadas: (i) determinar a legalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial, à luz do direito à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/1988) e (ii) a existência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu mediante seu consentimento, conforme termo de autorização assinado, além de se tratar de crime permanente, o que autoriza o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo consentimento válido ou situação de flagrante delito, não há violação do domicílio (AgRg no AREsp n. 1.485.245/GO, STJ, Quinta Turma, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/6/2019, DJe de 27/6/2019).
A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, sendo a conduta do paciente voltada ao tráfico de drogas.
A decisão encontra amparo na jurisprudência do STJ, que reconhece a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a custódia cautelar (AgRg no HC n. 755.801/SP, STJ, Sexta Turma, rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e o risco de continuidade delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: O ingresso de policiais em domicílio para averiguação de crime permanente é válido quando há consentimento do morador ou flagrante delito.
A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
CPP, arts. 312 e 319.
Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.485.245/GO, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/6/2019, DJe de 27/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 755.801/SP, rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 4/10/2022, DJe de 7/10/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000722-76.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: JOAO PAULO DANIEL LACERDA COATOR: 2° VARA CRIMINAL DE IUNA RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO DANIEL LACERDA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Iúna/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 c/c Art. 12, da Lei nº. 10.826/03.
Sustenta, em síntese, que a ação policial deflagrada ocorreu em desconformidade com o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, havendo clara violação de domicílio por parte dos militares.
Alinha que os policiais militares adentraram na residência do paciente sem autorização válida.
Forte nestes argumentos, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Em cotejo aos autos originários, verifico que o requerente é réu em ação penal que apura suposta transgressão ao artigo 33, caput da lei n° 11.343/06, c/c Art. 12, da Lei nº. 10.826/03.
De início, tenho que a ação policial ocorreu de forma lícita, não cabendo alegação de suposta violação ao asilo do coacto, isto porque: “[…] Conforme consta no APFD, policiais militares, receberam informações do serviço de inteligência que dava conta de que o autuado participa de grupo criminoso, exercendo a prática de traficância pela região dos fatos.
Diante disso, a equipe se deslocou até a residência do autuado, oportunidade que ele mesmo autorizou o ingresso em sua casa, mediante assinatura de termo de consentimento, onde encontraram 02 barras de maconha enterradas debaixo de uma areia da construção e 10 munições calibre 380, bem como próximo ao local, na região de mata, foi encontrada 01 barra de maconha”.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao narrado, já se manifestou pela legalidade do ato, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CRIMES PERMANENTES.
FLAGRANTE DELITO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
INGRESSO FRANQUEADO.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
PROVA LÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo). 2.
Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC n.306.560/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). (…) 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 1.485.245/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Sendo assim, não constato violação ao domicílio do requerente, merecendo destaque que maiores apontamentos envolvendo as provas que permearam a abordagem policial não são compatíveis com o rito abreviado do habeas corpus, este que não admite revolvimento de matéria fática, cumprindo apenas a verificação dos indícios necessários para lastrear a persecução penal.
Superado esse ponto, relembro que a preventiva é regulamentada pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
No caso em apreço o magistrado impetrado, ao discorrer sobre a necessidade da medida coercitiva, entendeu pela sua decretação frente a necessidade de se garantir a ordem pública, ameaçada, in casu, pelo risco de reiteração delitiva, in verbis: “(…) Conforme consta no APFD, policiais militares, receberam informações do serviço de inteligência que dava conta de que o autuado participa de grupo criminoso, exercendo a prática de traficância pela região dos fatos.
Diante disso, a equipe se deslocou até a residência do autuado, oportunidade que ele mesmo autorizou o ingresso em sua casa, mediante assinatura de termo de consentimento, onde encontraram 02 barras de maconha enterradas debaixo de uma areia da construção e 10 munições calibre 380, bem como próximo ao local, na região de mata, foi encontrada 01 barra de maconha (…) Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti.
Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. (…) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019 (…)”.
Os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o risco de reiteração delitiva como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 691/STF.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
AMEAÇA.
DANO.
DIFAMAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CUSTÓDIA MANTIDA.
ILEGALIDADE. 1. (…) 3.
A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
Ausência de violação do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94. (…) 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.801/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Sendo assim, necessária a manutenção da medida extrema, já que em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Por fim, quando ao questionamento sobre a qualificação do perito nomeado para a confecção do laudo provisório de constatação de drogas, como bem esclarece o douta Procuradoria de Justiça, “a Lei de Drogas exige que o laudo de constatação provisória seja feito por perito ou, na falta deste, por pessoa idônea.
No caso em tela observamos que o referido laudo foi elaborado por um policial civil, deixando claro que o documento foi firmado por pessoa idônea, com conhecimento do assunto, haja vista as constantes apreensões de drogas realizadas”.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
10/03/2025 16:04
Expedição de acórdão.
-
10/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 08:46
Denegado o Habeas Corpus a JOAO PAULO DANIEL LACERDA - CPF: *00.***.*51-22 (PACIENTE)
-
07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANIEL LACERDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO DANIEL LACERDA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 09:15
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 16:23
Denegado o Habeas Corpus a JOAO PAULO DANIEL LACERDA - CPF: *00.***.*51-22 (PACIENTE)
-
06/02/2025 16:13
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
06/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 19:56
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2025 16:43
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
27/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
27/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/01/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:36
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
22/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017490-12.2023.8.08.0012
Paulo Beje
Mg Extracao de Madeira Reflorestada LTDA
Advogado: Pedro Marcos da Costa Alecrim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 19:27
Processo nº 5000675-40.2024.8.08.0032
Maria Jose Paiva Santos Pereira
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Heleno Saluci Brazil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 17:33
Processo nº 0042939-37.2013.8.08.0035
Tokio Marine Seguradora S.A.
Larissa Thiago Araujo Tognere
Advogado: Rafael Alves Roselli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2023 14:16
Processo nº 5026019-54.2022.8.08.0012
Banco Bradesco SA
Digien Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Jose Amazias Correia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 16:10
Processo nº 0000375-16.2022.8.08.0039
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jose Victor da Silva
Advogado: Matheus Thomas Macci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2022 00:00