TJES - 5017981-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:55
Processo Reativado
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18/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para JEDISSON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *62.***.*90-12 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de JEDISSON ANDRADE DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:32
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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25/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017981-21.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEDISSON ANDRADE DOS SANTOS COATOR: 2ª Criminal de Vila Velha RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - RETIFICAÇÃO DE PENA - DETERMINAÇÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a retificação da pena imposta ao paciente, o que não foi observado pelo magistrado de primeira instância.
Assim, deve a pena do paciente ser retificada observando-se as disposições exaradas pela Corte Cidadã. 2.
Não há como revogar a prisão do paciente que encontra-se cumprindo pena, em razão de condenação com trânsito em julgado.
Ordem parcialmente concedida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5017981-21.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEDISSON ANDRADE DOS SANTOS COATOR: 2ª CRIMINAL DE VILA VELHA Advogados do(a) PACIENTE: CAIO SOARES THOMAS - ES36007, MATHEUS ABRAAO MULLER MIGUEL - ES28792-A VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEDISSON ANDRADE DOS SANTOS, contra suposto ato coator do MM.
Juízo da 2ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
O impetrante argumenta ilegalidade da prisão do paciente, eis que o processo originário ignorou a decisão proferida pelo STJ.
Diante disso, pugna pela imediata soltura do paciente e, subsidiariamente, pela retificação da pena.
Verifico dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 558.384/ES, asseverou que: “Reconhecida, portanto, a violação do art. 59 do Código Penal, afasto a valoração negativa da personalidade, dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências do delito, e passo à readequação da reprimenda.
De acordo com a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base foi exasperada em 2 anos e 6 meses, 6 meses para cada vetorial.
Assim, mantida a análise negativa apenas da culpabilidade, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda etapa, a pena foi elevada em 6 meses pela reincidência, o que resulta em 5 anos de reclusão, mais 12 dias-multa.
Na terceira fase, identificada a ilegalidade, reduzo o patamar de aumento relativo às majorantes para 1/3, o que torna a pena definitivamente fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias multa.” Ao me debruçar atentamente sobre os autos, verifico que o magistrado de primeira instância não observou o redimensionamento de pena, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, confirmo a liminar antes exarada, e determino a retificação da pena imposta ao paciente nos exatos termos da decisão acima colacionada, reajustando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Mantenho, contudo, a prisão do paciente, uma vez que estamos diante de condenação com trânsito em julgado.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo parcialmente a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, readequando a reprimenda do paciente, consoante julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do HC nº 558.384/ES. -
07/03/2025 14:56
Expedição de acórdão.
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07/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:23
Concedido em parte o Habeas Corpus a JEDISSON ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *62.***.*90-12 (PACIENTE)
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21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 13:38
Decorrido prazo de JEDISSON ANDRADE DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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09/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:48
Decorrido prazo de JEDISSON ANDRADE DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 16:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:18
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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28/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:41
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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18/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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18/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/11/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 23:20
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/11/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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