TJES - 5011345-03.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e WILLIAN SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*43-84 (REU).
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06/04/2025 01:55
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:20
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011345-03.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WILLIAN SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Willian Silva de Oliveira.
A medida liminar foi concedida no id. 47919982.
Contudo, antes do retorno do mandado, as partes apresentaram termo de acordo entabulado no id. 61132305, requerendo a homologação.
Pois bem.
Analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Cobre-se o retorno do mandado n. 5054831, sem cumprimento.
Honorários advocatícios como pactuado.
Na forma do art. 90, §3° do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver.
Em tempo, retiro a marca identificadora do segredo de justiça dos documentos que acompanham a exordial, pois não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 30 de janeiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:38
Homologada a Transação
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30/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:39
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/08/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:31
Processo Inspecionado
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21/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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