TJES - 5000797-12.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000797-12.2021.8.08.0015 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ROMUALDO DA COSTA RUSZCZYCKI, MARIA CONCEICAO DA COSTA RUSZCZYCKI, ROMUALDO FERNANDES RUSZCZYCKI Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ROMUALDO DA COSTA RUSZCZYCKI, MARIA CONCEICAO DA COSTA RUSZCZYCKI e ROMUALDO FERNANDES RUSZCZYCKI, devidamente qualificados, narrando em síntese, ser credor dos requeridos na quantia de R$ 72.561,65 (setenta e dois mil e quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), representada pela Cédula Rural Pignoratícia (ID. 11219211).
Despacho ao ID. 14058167 dos autos, deferindo a expedição de mandado citatório.
Os requeridos foram devidamente citados, oportunidade em que apresentaram embargos à ação monitória ao ID. 17758672.
O requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios ao ID. 19582231.
Brevemente relatados, DECIDO: Constato que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo à decisão de fundo, na forma do Art. 354, do CPC.
Convém registrar que a ação monitória foi introduzida em nosso sistema processual civil através da Lei nº 9.079/95, tendo natureza de processo cognitivo sumário, cuja finalidade precípua é agilizar a prestação jurisdicional.
Neste particular, o Art. 700 do CPC dispõe que: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro;".
No que se refere à prova escrita, não se exige, é claro, que esta prova se apresente como prova absoluta de crédito, mas que se refira a uma soma em dinheiro determinada, ou a uma coisa fungível a ser entregue ou a determinado bem, e que estes sejam imputáveis aos réus da ação.
O que se exige é a certeza e liquidez da obrigação, sem que o documento tenha força executiva, ou seja, o documento que serve para instruir a inicial, e que será instituído, pela sentença favorável ao Autor, deve ter todas as características que se exigem para o título executivo, salvo a exigibilidade.
Verifica-se, assim, que para o manejo da ação monitória se faz necessário um mínimo de prova escrita, com vista a demonstrar a presunção de existência do débito de acordo com o convencimento do juiz.
Convencido da verossimilhança da alegação contida na inicial, notadamente em razão da juntada da Cédula Rural Pignoratícia (ID. 11219211), acompanhado do Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural de ID. 11219210 e extrato de débito de ID. 11219212, este juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento.
Observa-se que os embargos dizem respeito a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e de eventual abusividade na cobrança.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da Prova.
A meu ver, não assiste razão aos Embargantes (ambos postularam a incidência da legislação consumerista) pois os créditos se destinaram ao fomento de sua atividade mercantil, de modo que restou afastada a aplicação do conceito de consumidora final, contida no CDC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
I- Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural quando constatado que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo destinatário final do produto.
Precedentes desta Corte e do STJ.
II- Havendo a previsão da capitalização mensal dos juros no contrato em discussão, impõe-se a manutenção do pactuado entre os litigantes.
III - Nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, incumbe ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito rural.
Assim, ante a sua omissão, deve incidir a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) na Cédula de Crédito Rural, na qual os juros remuneratórios são limitados ao patamar máximo de 12% ao ano, e que foi observado na hipótese em apreciação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04613659020188090051, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020).
DUPLA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
MULTA CONTRATUAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
IOF.
SEGURO PENHOR.
SEGURO AGRÍCOLA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, CPC.
I - A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia tem disciplina própria - Decreto-Lei n. 167 /67 - que, pelo princípio da especialidade legal, rege a relação jurídica existente entre mutuante e mutuário.
Na hipótese em análise, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de tomada de capital, para a aquisição de insumos utilizados na execução da atividade lucrativa do apelante (agricultura), ou seja, de relação contratual, que envolve, numa ponta, uma instituição financeira, e, na outra, o autor, que toma o empréstimo, não como consumidor final, mas, para incluí-lo em sua linha de produção, como insumo, gerando lucro.
II - Nas cédulas de crédito rural, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania, considerando a ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).
Na espécie, verifica-se que houve pactuação de juros remuneratórios no importe de 8,50 % (nove vírgula cinquenta por cento) ao ano, assim sendo, não se mostra abusivo o percentual fixado, uma vez que abaixo do permissivo legal.
III - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ), devendo tal encargo ser mantido caso expressamente pactuado, como in casu.
IV - O Decreto-Lei n. 167/97 prevê, nos casos de inadimplemento, a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual de 2% (dois por cento).
V - É ilegal a cobrança do seguro proteção financeira imposto (seguro prestamista) como condição para a realização do financiamento, pois consiste em contratação compulsória de produto que não é do interesse do consumidor e sim da instituição financeira credora, o que caracteriza "venda casada", prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico.
VI - Concernente a cobrança dos seguros penhor e agrícola, ambas as cláusulas foram expressamente consignadas no contrato firmado "Declaração especial - custeio agrícola conjugado com seguro agrícola" e "seguro de bens vinculados", no que, inexiste ilegalidade, mormente, quando se observa a natureza da contratação, o risco empreendido pelo banco exequente e a necessidade de segurança para fins de inadimplência, como ocorrida no caso concreto.
VII - Majoração dos honorários recursais em favor do embargado/1º apelante. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05599863420198090166 MONTES CLAROS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2021).
Ademais, nos próprios termos dos embargos diz-se que o montante, fruto da referida Cédula Pignoratícia, servia de insumo para a produção da lavoura para a qual os equipamentos de irrigação foram adquiridos.
Sendo assim, rejeito a preliminar sob exame para determinar inaplicáveis as disposições consumeristas no caso em apreço.
Quanto à inversão do Ônus da prova, analisando o caso em tela não vislumbro dificuldades para se cumprir o encargo probatório, visto que consta provas suficientes para embasar autoria e defesa.
Por fim, nos termos do art. 702, CPC, e seus parágrafos, estão elencados os requisitos para que seja questionado o valor objeto da Ação Monitória.
Observo que o Banco Autor/Embargado apresenta os valores atualizados.
Da ausência (ou insuficiência) da memória de cálculo.
Aponta-se que o Banco autor não apresentou os cálculos e o detalhamento dos encargos incidentes sobre o débito, na forma do 798 do CPC.
Alega-se, ainda, que “No caso em tela o embargado vem utilizando índices de correção próprios, e não os estabelecidos pelo Tribunal, causando, assim, um excesso de execução” A meu ver, nenhuma razão assiste no que toca à apresentação do demonstrativo do débito.
Conforme se verifica ao ID. 11219212 o Banco Autor discrimina as Taxas Utilizadas no Cálculo, apontando a taxa de juros dentro da normalidade (adimplemento) e a taxa de juros, juros de mora e multa contratual em caso de inadimplemento (fora da normalidade).
Dos juros Remuneratórios Por sua vez, os juros moratórios decorrem da mora, isto é, não servem para remunerar a indisponibilidade do capital, eis que apenas são aplicáveis se o devedor restar inadimplente, recompensando, portanto, o atraso.
Nesse diapasão, tem-se a súmula nº 379 do c.
STJ prescreve que, “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Sendo assim, não há nenhuma ilegalidade na cobrança de juros de mora, visto que os juros cobrados pela cédula creditícia é de 1% ao ano.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, e por desnecessárias maiores digressões acerca do tema, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, na forma requerida na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido, em favor do Advogado do requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o requerente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 16:23
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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03/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROMUALDO DA COSTA RUSZCZYCKI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA COSTA RUSZCZYCKI em 02/10/2024 23:59.
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14/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 06:29
Decorrido prazo de ROMUALDO DA COSTA RUSZCZYCKI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:29
Decorrido prazo de ROMUALDO FERNANDES RUSZCZYCKI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA COSTA RUSZCZYCKI em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:15
Processo Inspecionado
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11/05/2023 16:43
Juntada de Mandado
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24/04/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 16:26
Juntada de Mandado
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16/09/2022 12:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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09/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:53
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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