TJES - 5000146-75.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000146-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYKON BRAGA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ - RJ199916 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) AUTOR: MAYKON BRAGA DA SILVA para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº71182107, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
18/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000146-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYKON BRAGA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ - RJ199916 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: MAYKON BRAGA DA SILVA Endereço: Rua Inácio Higino, 312, apto. 404, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-092 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MAYKON BRAGA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, alegando em síntese, que, adquiriu passagens aéreas junto à companhia Ré, efetuando o pagamento da quantia de R$ 1.428,95 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
O itinerário contratado previa o seguinte trajeto: o voo AZU 2665 partiria da cidade de Vitória no dia 14 de novembro de 2024, às 21h40, com chegada prevista em Belo Horizonte no mesmo dia, às 22h40.
Em seguida, o voo AZU 2878 decolaria de Belo Horizonte às 23h20 do mesmo dia, com destino à cidade de Imperatriz, onde a chegada estava prevista para a 1h45 do dia 15 de novembro de 2024.
Por fim, o voo AZU 4360 partiria de Imperatriz às 2h55 do dia 15 de novembro de 2024, com destino final em São Luís, onde o Autor deveria chegar às 3h55 da mesma data.
Isto posto, requer seja a demandada condenada ao pagamento de danos morais e materiais.
A empresa Ré, em sua contestação (ID 66282865), sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Azul Linhas Aéreas.
No mérito, alega que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, o que caracterizaria hipótese de caso fortuito.
Argumenta, ainda, pela ausência de comprovação dos alegados danos morais, bem como pela inexistência de danos materiais a serem indenizados.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no ID 66908885.
Pois bem.
Decido.
Observa-se que trata-se de falha na prestação do serviço pela requerida, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor, certo que a situação narrada não se amolda à tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 636.331.
Dessa forma, a hipossuficiência presumida da consumidora e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
A requerida, por sua vez, limita-se a alegar, em defesa, que o voo inicial foi cancelado em razão da necessidade de manutenção da aeronave.
Em que pese esta alegação, sabe-se que a única hipótese que afasta a responsabilidade da companhia aérea é quando configurado o fortuito externo, ou seja, aquele impossível de ser previsto.
No entanto, no caso dos autos, se realmente houver necessidade de manutenção, estamos diante de típico fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Segue precedente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CANCELAMENTO DE VOO – suposta necessidade de remanejamento de malha aeroviária – voo remarcado para o dia seguinte – apelados que precisaram adquirir passagens junto a outra companhia aérea – circunstâncias que implicaram atraso na chegada ao destino – hipótese de fortuito interno ligado ao risco de atividade da apelante – falha na prestação do serviço – apelo desprovido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1039101-76.2014.8.26.0506; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018).
Assim, responde a Requerida pelos prejuízos morais suportados pelo passageiro/consumidor diante da má prestação de serviço de transporte aéreo.
No caso em tela, o Requerente realizaria uma viagem com múltiplas conexões, partindo de Vitória (VIX) com destino final em São Luís (SLZ), com chegada prevista para às 03h55 do dia 15/11/2024, conforme comprovante de reserva anexado aos autos ID 57033274 No entanto, é incontroverso que houve o cancelamento de um dos voos do itinerário, comprometendo toda a programação da viagem.
Como consequência, o Requerente chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 8 horas e 5 minutos, tendo o desembarque ocorrido apenas as 00h45min do dia 18/11/2024 (ID 57033272) Assim, o fato da companhia aérea não conseguir cumprir os horários estabelecidos de seus voos é um risco do serviço prestado por elas e pelo qual percebem os seus lucros, devendo, portanto, indenizar o consumidor quando este resta lesado.
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Considerando que a perda do evento e os transtornos suportados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento, entendo que os mesmos merecem ser reparados.
Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade me parece que a importância de R$7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para o caso em tela.
Em relação aos prejuízos materiais, acolho o pedido do Requerente, uma vez que restou comprovado que, em razão dos transtornos causados pelo cancelamento e atraso dos voos, arcou com gastos adicionais devidamente documentados, como taxa de cancelamento de aluguel de veículo, diária de hotel e passeio não realizado, totalizando R$ 400,56, razão pela qual faz jus ao ressarcimento integral desse valor.
Por fim, no que tange ao pedido de reembolso das passagens aéreas no valor de R$ 1.428,95 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), este não merece acolhida, uma vez que restou comprovado nos autos que a parte Autora foi devidamente realocada em outro voo e transportada até o destino final contratado, ainda que com atraso significativo.
Assim, considerando que o serviço de transporte foi efetivamente prestado, ainda que de forma inadequada, não há fundamento para a restituição integral do valor pago, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a titulo de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil), bem como ao pagamento do montante de R$ 400,56 (quatrocentos reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materias, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010616114539100000054011519 CNH Documento de Identificação 25010616114569200000054011520 Comprovante de residência Documento de comprovação 25010616114590200000054011521 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010616114610300000054011522 Doc. 1 - Reserva original com itinerário completo dos voos contratados Documento de comprovação 25010616114627600000054011523 Doc. 2 - Comprovante de que o autor se dirigiu ao aeroporto com a devida antecedência buscando embar Documento de comprovação 25010616114647900000054011524 Doc. 3 - Bilhete eletrônico que comprova a reacomodação arbitrária do Autor para voo somente no dia Documento de comprovação 25010616114659100000054011525 Doc. 4 - Comprovante do tempo de viagem e da distância entre o Aeroporto e Barreirinhas Documento de comprovação 25010616114680000000054011526 Doc. 5 - Comprovante de que o Autor retornou do aeroporto a sua casa após o cancelamento dos voos Documento de comprovação 25010616114699400000054011527 Doc. 6 - Comprovantes dos danos materiais sofridos pelo autor Documento de comprovação 25010616114710500000054011528 Doc. 7 - Reclamação do jurisdicionado junto ao Procon relatando toda a sua insatisfação mediante ao Documento de comprovação 25010616114731200000054011529 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011713164483000000054485569 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011716284695000000054579325 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020713344704600000055567536 AR ASSINADO- AZUL LINHAS Aviso de Recebimento (AR) 25020713344730300000055567542 Despacho Despacho 25020714285081900000055593638 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022816543307000000057084650 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714285081900000055593638 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040116283173500000058831712 ar azul Aviso de Recebimento (AR) 25040116282862000000058831717 Contestação Contestação 25040117352873800000058845775 01.
AZUL_Procuração e documentos de representação padrão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040117352893300000058846156 Réplica Réplica 25041012503458500000059404954 Réplica Maykon x Azul Réplica em PDF 25041012503469800000059404955 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042518283120100000060179338 -
03/06/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido de MAYKON BRAGA DA SILVA - CPF: *03.***.*71-38 (AUTOR).
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25/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:50
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5000146-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYKON BRAGA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ - RJ199916 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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