TJES - 5041876-70.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5041876-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON PEGO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por NEWTON PEGO DOSA SANTOS, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas no feito.
Em síntese, relata o autor que é servidor estadual dos quadros da Secretaria de Saúde desde 27/07/2007, lotado no Núcleo Especial de Vigilância Ambiental, onde permanece até a presente data.
Explica que em dois episódios houve derramamento de malathion, com a adoção de medidas para conter o vazamento, razão pela qual o autor aduz que que manteve contato diário com o inseticida sem equipamentos de segurança, sendo afastado do local de trabalho após 50 (cinquenta) dias do acidente e que os equipamentos de EPI não foram suficientes para evitar contato com o inseticida.
Desse modo, a parte requerente objetiva com a presente demanda o seguinte: "Julgar procedente a ação, a fim de: d.1) condenar a Ré pagamento de danos morais por elas causados, em razão da contaminação do Autor pelo inseticida Malathion, do Grupo Organofosforados, com juros e correção monetária, bem como, condenar os promovidos em 20% de honorários advocatícios sobre o valor da causa; conforme precedentes dos Tribunais acima transcritos e anexos no presente processo; d.2) condenar a Ré deverá a garantir a assistência à saúde do Autor no sentido de fornecer e custear integramente plano de saúde objetivando a prevenção e tratamento de doenças." ("ipses litteris").
A inicial veio acompanhada de documentos.
No ID 35293565, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 37880457, impugnando a gratuidade da justiça deferida em favor do autor.
No mérito, aduziu que como o autor não desenvolveu nenhum tipo de doença, não há nenhum dano comprovado que pudesse ensejar o dano moral e o pagamento de assistência à saúde pretendido pelo autor.
Assim, pugnou-se pela improcedência da presente demanda.
No ID 39147338, o Estado do Espírito Santo juntou aos autos a ficha funcional do autor.
Réplica no ID 40263509.
No ID 41374529, os autos foi saneado, momento em que se rejeitou a impugnação da gratuidade da justiça deferida em favor do autor.
Nos 42275242 e 43600989, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Nos ID's 65700159 e 66275866, as partes juntaram aos autos suas alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal dos autos cinge em aferir se a ausência de equipamentos suficientes de EPI, utilizados na duas situações fáticas descritas na exordial, são suficientes para condenar o Estado do Espirito Santo ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o custeio de plano de saúde em favor do autor, com a finalidade de prevenção a tratamento de doenças.
Inicialmente, vejamos o que diz o Colendo STJ quanto ao pleito de indenização por danos morais, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (...) 2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito. (...) (AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015)" No caso em análise, apesar de constar nos autos a informação de que o autor ficou afastado de suas funções, não há se falar em violação a nenhum direito da personalidade do requerente, pela simples alegação de falta de fornecimento suficiente dos devidos EPI's.
Igualmente, não se vislumbra qualquer abalo psíquico ao autor pelo fato de não haver fornecimento suficiente dos instrumentos de proteção, sobretudo, levando em consideração a informação constante no exordial, em que o autor afirma que não desenvolveu nenhuma doença mais grave.
Ademais, vê-se que não há nenhuma prova pericial e/ou testemunhal que comprovasse que o Estado requerido não fornecia os equipamentos suficientes de segurança e se eram utilizados na forma correta pelo autor.
Portanto, a alegação de insuficiência no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do autor, a ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, eis não se trata de dano in re ipsa, porquanto não prescinde de inequívoca comprovação do abalo moral sofrido (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Desse modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não constato qualquer dissabor elevado que poderia gerar o dever de indenização.
Não tendo a parte autora demonstrado sofrimento, dor, humilhação ou qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe já que o dano moral não foi comprovado e, nesse caso, não se presume.
Outrossim, também não tenho como acolher a prestação de assistência de saúde pretendida pelo autor, pois no caso em tela inexiste prova de doença ocupacional, razão pela qual não há de falar nos danos materiais descritos na exordial.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Dito isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma como dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Via de consequência, CONDENO o requerente aos pagamentos das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de tais pagamentos, eis que o autor litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:57
Julgado improcedente o pedido de NEWTON PEGO SANTOS - CPF: *75.***.*14-87 (REQUERENTE).
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08/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 13:27
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5041876-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON PEGO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
Encerrada a instrução processual, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais através de memoriais escritos.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 06 de março de 2025.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:16
Processo Inspecionado
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06/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 08:48
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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