TJES - 5010981-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010981-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO MAI AGRAVADO: AC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em decisão anterior (id. 38816968), não objeto de recurso oportuno, o que resultou na preclusão da matéria.
A referida decisão baseou-se na constatação de aplicações financeiras em nome do agravante, conforme consulta ao sistema INFOJUD. 2.
A decisão que indeferiu o parcelamento das custas (objeto do agravo de instrumento original) fundamentou-se no art. 98, § 6º, do CPC, e no art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, que condicionam o parcelamento ao deferimento, ainda que parcial, da gratuidade.
O agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade integral, já precluso. 3.
As razões do agravo interno não apresentam argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, persistindo na discussão de matéria preclusa (gratuidade de justiça) e não suprindo a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu o parcelamento das custas.
A alegação de cerceamento de acesso à justiça não é suficiente para reabrir discussões preclusas ou suprir vícios recursais. 4.
Intimado para se manifestar sobre a preclusão e a ausência de dialeticidade (id. 12414244), o agravante não apresentou argumentos aptos a afastar os vícios (id. 12677268). 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto por ADEMIR GERALDO MAI em face da decisão monocrática de minha lavra (id. 12756960), que não conheceu do agravo de instrumento por ele manejado, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da preclusão da matéria atinente à gratuidade de justiça e da ausência de dialeticidade recursal quanto ao indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais.
Em suas razões (id. 13215346), o agravante reitera, em síntese, os argumentos anteriormente expendidos no agravo de instrumento, insistindo na necessidade de concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, do parcelamento das custas.
Argumenta que o indeferimento do parcelamento cerceia seu acesso à justiça, mormente considerando sua condição de idoso e suas despesas com saúde.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta em primeira instância.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que o agravo de instrumento seja conhecido e provido.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 13452277), pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010981-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO MAI AGRAVADO: AC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto por ADEMIR GERALDO MAI em face da decisão monocrática de minha lavra (id. 12756960), que não conheceu do agravo de instrumento por ele manejado, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da preclusão da matéria atinente à gratuidade de justiça e da ausência de dialeticidade recursal quanto ao indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais.
Em suas razões (id. 13215346), o agravante reitera, em síntese, os argumentos anteriormente expendidos no agravo de instrumento, insistindo na necessidade de concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, do parcelamento das custas.
Argumenta que o indeferimento do parcelamento cerceia seu acesso à justiça, mormente considerando sua condição de idoso e suas despesas com saúde.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta em primeira instância.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que o agravo de instrumento seja conhecido e provido.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 13452277), pugnando pelo desprovimento do agravo interno.
Pois bem.
Já adianto que o presente recurso não comporta provimento.
Conforme explicitado na decisão monocrática ora combatida, o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante voltou-se contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais relativas à reconvenção.
O fundamento central para o não conhecimento do Agravo de Instrumento residiu em dois pilares, quais sejam, a preclusão da matéria referente à gratuidade de justiça integral e a ausência de dialeticidade recursal quanto ao pedido de parcelamento.
Quanto a preclusão, verifica-se que pedido de gratuidade de justiça formulado foi expressa e fundamentadamente indeferido pela decisão de id. 38816968 (proferida em 28/02/2024), que, com base em consulta ao sistema INFOJUD, constatou a existência de aplicações financeiras em nome do agravante no valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) na declaração de imposto de renda do exercício de 2023.
Tal decisão não foi objeto de recurso oportuno, operando-se, portanto, a preclusão quanto ao tema da gratuidade integral.
A decisão agravada por meio do agravo de instrumento indeferiu o parcelamento das custas com base no art. 98, § 6º, do CPC, e no art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, que condicionam o parcelamento ao deferimento, ainda que parcial, da gratuidade de justiça.
Ocorre que, nas razões do recurso, o reocrrente não impugnou especificamente esses fundamentos, limitando-se a renovar o pleito de concessão da gratuidade integral, matéria, como dito, já acobertada pela preclusão.
Nas razões do agravo interno que ora se analisa, o agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
Persiste em sua argumentação focada na necessidade da gratuidade de justiça, olvidando-se de que esta questão já se encontra superada nos autos pela preclusão.
Ora, a alegação de cerceamento de acesso à justiça, embora relevante, não tem o condão de reabrir discussões já preclusas ou de suprir a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial para o conhecimento de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ressalte-se que, intimado para se manifestar sobre a preclusão e a ausência de dialeticidade (despacho de id. 12414244), o agravante limitou-se a tomar ciência (id. 12677268), sem apresentar argumentos capazes de afastar os vícios apontados.
Assim, não havendo argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática, sua manutenção é medida que se impõe.
Pelo exposto, sendo desnecessários maiores esclarecimentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo inalterada a decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/06/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:17
Conhecido o recurso de ADEMIR GERALDO MAI - CPF: *43.***.*03-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 14:48
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010981-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO MAI AGRAVADO: AC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON CABRAL - ES21204-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075-A INTIMAÇÃO Intimação para AC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA apresentar contrarrazões ao Agravo Interno id. 13215346, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
ADRIANO DE SOUZA OST Secretário TJ -
24/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010981-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO MAI AGRAVADO: AC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADEMIR GERALDO MAI contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da ação monitória, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais relativo à reconvenção, com base na ausência de deferimento, ainda que parcial, da gratuidade da justiça (decisão de id.11006140, proferida em 12/04/2024). É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC.
Compulsando os autos de origem, a decisão agravada deixou claro que, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e do art. 288 do Código de Normas da CGJES, o parcelamento das custas processuais somente pode ser autorizado se houver deferimento parcial da gratuidade da justiça, o que não se verificou no caso concreto.
Importa destacar que, anteriormente, o mesmo Juízo já havia indeferido o pedido de gratuidade da justiça de forma expressa e fundamentada, por meio da decisão de id. 11006134, proferida em 28/02/2024.
Nessa ocasião, o magistrado concluiu, com base nos elementos constantes nos autos e especialmente após a consulta ao sistema INFOJUD, que o agravante prestou declarações de imposto de renda nos últimos três anos, constando na declaração do ano de 2023 a existência de aplicações financeiras no valor de R$ 62.500,00, o que evidencia capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência.
A mencionada decisão não foi alvo de recurso, tornando preclusa a discussão sobre o direito à gratuidade de justiça.
Apesar disso, na peça recursal ora sob análise, o agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada (de 12/04/2024), limitando-se a renovar o pedido de concessão integral da gratuidade, matéria que não é objeto da decisão recorrida e que já está definitivamente resolvida nos autos.
Intimado para se manifestar sobre a preclusão da matéria e sobre a ausência de dialeticidade recursal (despacho de id. 12414244), o agravante limitou-se a acusar ciência, sem apresentar qualquer argumento apto a demonstrar a superação das irregularidades apontadas (id. 12677268).
Portanto, verifica-se que o presente recurso visa rediscutir matéria preclusa (gratuidade de justiça), ao passo que a decisão agravada trata exclusivamente do indeferimento do parcelamento e não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incorrendo em ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se na íntegra.
Intime-se a agravante.
Diligencie-se.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
24/03/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 16:15
Negado seguimento a Recurso de ADEMIR GERALDO MAI - CPF: *43.***.*03-82 (AGRAVANTE)
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20/03/2025 18:16
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010981-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO MAI AGRAVADO: AC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos autos do presente agravo de instrumento, verifica-se que o agravante interpôs o recurso em face da decisão id. 41224521, que indeferiu o parcelamento das custas processuais.
No entanto, da leitura da petição recursal, constata-se que o agravante não impugna os fundamentos dessa decisão, limitando-se a reiterar pedido de gratuidade de justiça integral, matéria que já foi expressamente indeferida em decisão anterior (id. 38816968).
Compulsando os autos de origem a decisão de 28/02/2024 (id. 38816968) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do requerente.
A decisão de 12/04/2024 (id. 41224521) indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais, sob o fundamento de que, nos termos do art. 288 do Código de Normas da CGJES e do art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento somente é admissível quando há deferimento parcial da gratuidade de justiça.
Como a gratuidade já havia sido negada de forma definitiva, o parcelamento não poderia ser concedido.
Dessa forma, há fundado indício de ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois o agravante não impugna especificamente a decisão que indeferiu o parcelamento, mas sim reitera pedido de gratuidade de justiça integral, matéria que já se encontra preclusa.
Diante do exposto, intime-se o agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre a preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça, considerando que já houve decisão anterior sobre o tema, e a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, mas reitera questão já decidida.
Após, retornem os autos conclusos.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
06/03/2025 17:38
Expedição de despacho.
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26/02/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:27
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 18:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:16
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:42
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:14
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
04/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 15:07
Negado seguimento a Recurso de ADEMIR GERALDO MAI - CPF: *43.***.*03-82 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 14:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ADEMIR GERALDO MAI em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:26
Juntada de Sentença
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12/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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