TJES - 5008384-49.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA CIRINO DE VASCONCELOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008384-49.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DANILO PEREIRA CIRINO DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Advogado do(a) REU: CAULI OLIVEIRA NASCIMENTO - ES30661 DECISÃO Vistos em inspeção A hipótese é a de rejeição dos Aclaratórios pelo simples fato de não se ter examinado as arguições constantes dos Embargos Monitórios, e sim ter determinado a manifestação da Autora em relação a um possível acordo que teria sido celebrado entre as partes.
Como nada fora trazido acerca da questão, basta ser avaliado o tanto quanto alegado.
Em não tendo havido, porém, omissão, e por se ter proferido mero despacho sem conteúdo decisório, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO do reclame apresentado pelo Demandado.
Quanto a alegação de incompetência do Juízo, entendo que a hipótese comporta acolhimento.
Não se está a dizer que a propositura da ação neste Juízo de Serra fora equivocada, já que respeitara o fato de se estar diante de relação de consumo e do Demandado, consumidor, residir nesta cidade, o que inclusive se constata pela procuração que acostara ao caderno.
Todavia, o foro do domicílio do consumidor se sobrepõe ao de eleição sempre quando esse se apresentar como prejudicial ao exercício do direito de defesa pela parte hipossuficiente.
E, na hipótese, isso não se vislumbra, à medida que o próprio consumidor se manifesta no sentido de tentar fazer prevalecer o foro de eleição que consta do contrato ao qual aderira (vide Id nº 13610574).
Em vista disso, razão não há para que o feito prossiga aqui tendo tramitação.
Dado o sucintamente arrazoado, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial, de modo a, em respeito à cláusula de eleição de foro constante do contrato aqui discutido, DETERMINAR a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Vitória, Comarca da Capital, mediante redistribuição.
Intimem-se para ciência.
Preclusas as vias recursais, ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer pela Autora (ao Réu não interessaria a interposição de recurso, já que fora quem trouxera a alegação agora acolhida), cumpra-se a ordem de redistribuição.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
SERRA-ES, 6 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 19:44
Processo Inspecionado
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06/03/2025 19:44
Declarada incompetência
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06/03/2025 19:44
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/03/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:44
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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15/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:09
Processo Inspecionado
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10/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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