TJES - 0004064-56.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:45
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/05/2025 03:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GEINA NOGUEIRA BRANDAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de IONI LORDELO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MOISES CASTORINO BRANDAO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004064-56.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IONI LORDELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOISES CASTORINO BRANDAO, GEINA NOGUEIRA BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANIA DIAS TEIXEIRA - ES14779 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 DECISÃO Refere-se a “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizado por IONI LORDELO DE OLIVEIRA em face de MOISÉS CASTORINO BRANDÃO e GEINA NOGUEIRA BRANDÃO, ff. 02/10, acompanhada de documentos.
Os requeridos apresentaram contestação às ff. 104/112, acompanhada de documentos, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Suscitaram, ainda, em sede preliminar, inépcia da petição inicial e necessidade de prestação de caução, visto que a autora reside fora do Brasil.
A requerente se manifestou em réplica às ff. 152/155, impugnando os termos da contestação apresentada pelos requeridos, sem, no entanto, impugnar o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, a requerente pugnou pela produção de prova oral, ff. 194/197, enquanto os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial e prova testemunhal, ff. 201/202.
Proferida decisão à f. 203, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, registrando a desnecessidade de prestação de caução nos presentes autos e determinando a intimação dos requeridos para esclarecerem a especialidade da prova pericial pretendida.
Manifestação apresentada pelos requeridos às ff. 206/207 e ID 38399669, apontando a necessidade de produção de prova pericial para “dirimir as metragens exatas de cada imóvel” e apresentando o rol de testemunhas.
Nova manifestação apresentada pela requerente ao ID 39889724, pugnando pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento de testemunhas.
Proferida decisão ao ID 45902984, deferindo o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel, nomeando perito, determinando a intimação das partes para se manifestarem, nos termos do Artigo 465, §1º do CPC e determinando a intimação do ilmo.
Perito para apresentar proposta de honorários.
Petição apresentada pelos requeridos ao ID 48878735, apresentando quesitos, indicando assistente técnico e reiterando o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido em contestação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como narrado, os requeridos formularam pedido de concessão de assistência judiciária gratuita na contestação, o que não foi impugnado pela requerente e não foi oportunamente apreciado por este Juízo.
Em razão de tal cenário, cumpre-me registrar a atual orientação jurisprudencial em situação similar, sendo de rigor a manutenção da benesse quando não indeferida oportunamente e inexistindo situação que afaste a presunção de veracidade da declaração de pobreza: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO A SAÚDE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DEFERIMENTO TÁCITO – OMISSÃO DO §3º DO ART. 98 DO CPC NA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1.
Caso concreto em que a parte autora pugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no ajuizamento da ação, bem como juntou declaração de hipossuficiência e demais documentos.
Todavia, durante o trâmite processual, o magistrado a quo manteve-se inerte sobre o pedido. 2.
Na esteira do entendimento do c.
STJ, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração.
Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. 3.
Sendo assim, a ausência de manifestação expressa e fundamentada pelo juízo a quo quanto ao pedido, implica no deferimento tácito do benefício de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante e consequentemente a suspensão da exigibilidade conforme preceituam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso provido. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0001484-06.2020.8.08.0049, Magistrado: FERNANDA CORREA MARTINS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 19/Sep/2024). (Destaquei).
Assim sendo, mantém-se o deferimento (tácito) da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para ciência.
Outrossim, considerando a gratuidade de justiça deferida em favor dos requeridos, os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ.
Nesse sentido, considerando que a perícia se classifica no item de Especialidade nº. 6.2 da Tabela de Honorários Periciais da Resolução 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais no valor máximo de R$ 1.650 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), na forma do artigo 2º, §4º, da mencionada resolução, que autoriza o juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo estabelecido na tabela.
Esclareço, por oportuno, a necessidade de fixação dos honorários periciais em razão do grau de complexidade do caso e a extrema dificuldade que este Juízo vem enfrentando em nomear peritos para realização de perícias em feitos semelhantes, em que a parte encontra-se assistida pela gratuidade de justiça.
Ressalto ainda, que frequentemente se faz necessário a complementação da perícia, com quesitos cujas respostas são de extrema dificuldade e inviabilizam o regular processamento do feito, demonstrando a complexidade do exame.
Em caso de aceitação, solicito, desde logo, o envio ao Cartório, por e-mail, dos documentos necessários à instrução do pedido de reserva de honorários junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (quais sejam: cópia da Carteira Profissional; cópia da Carteira de Identidade; cópia do Cadastro da Pessoa Física; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS; CND da Receita Federal atualizada; CND da Receita Estadual atualizada; CND Municipal do local da prestação do serviço atualizada; CND Trabalhista atualizada); informando, também, o número da conta bancária, agência e instituição financeira.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:15
Decorrido prazo de IONI LORDELO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:30
Desentranhado o documento
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24/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 00:40
Decorrido prazo de IONI LORDELO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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29/05/2023 00:40
Decorrido prazo de GEINA NOGUEIRA BRANDAO em 14/04/2023 23:59.
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29/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MOISES CASTORINO BRANDAO em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 04:15
Publicado Intimação - Diário em 05/04/2023.
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10/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:56
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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