TJES - 5011908-88.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5011908-88.2024.8.08.0014 INTERESSADO: DALVA MACIEL LIQUI Nome: DALVA MACIEL LIQUI Endereço: Avenida Getúlio Vargas 465, 465, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-970 INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A controvérsia reside em aferir a tempestividade do pagamento voluntário da condenação para fins de afastamento da multa processual.
Da análise dos autos, observo que, após o trânsito em julgado certificado em 14/02/2025 , a parte executada foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário da sentença, cujo prazo de 15 (quinze) dias encerrou-se em 03/04/2025.
A Serventia deste Juízo, em 07/04/2025, certificou o decurso do prazo sem que houvesse comprovação do pagamento nos autos (id 66619785).
A executada, por sua vez, somente veio a colacionar o comprovante do depósito judicial em 24/04/2025, ou seja, 21 (vinte e um) dias após o termo final do prazo para pagamento voluntário (id 67700183).
O argumento da executada de que o depósito físico ocorreu em 02/04/2025 não lhe socorre.
O cumprimento da obrigação, na seara processual, não se perfaz com o mero ato de depositar a quantia, mas exige a tempestiva comunicação ao juízo. É ônus do devedor demonstrar, dentro do prazo legal, a quitação do débito, de modo a obstar a deflagração dos atos executivos subsequentes e a incidência dos consectários da mora.
A ausência de comunicação tempestiva equivale, para fins processuais, ao inadimplemento, tanto que ensejou a certidão cartorária de decurso de prazo e a petição da parte exequente que requereu, legitimamente, o prosseguimento da execução com a aplicação da multa.
A conduta da executada viola o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) e não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, o pagamento não pode ser considerado voluntário, nos termos e para os fins do art. 523 do CPC.
Pelo exposto, acolho parcialmente o pleito da parte exequente (ID 70694780) para reconhecer a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ante a intempestividade da comprovação do pagamento voluntário.
Na sequência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à RETIFICAÇÃO do cálculo de ID 69788206, incluindo-se a referida multa sobre o valor total da condenação.
Após a elaboração do novo cálculo, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, conforme já delineado no despacho de ID 70625123, um em favor da parte exequente, correspondente ao seu crédito atualizado (incluindo a multa), e outro em favor da parte executada, referente ao saldo remanescente do depósito judicial, se houver.
Cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se confere quitação à obrigação, sob pena de, no silêncio, presumir-se a satisfação integral do crédito, com a consequente extinção do feito (CPC, art. 924, inciso II).
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
25/06/2025 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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25/06/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5011908-88.2024.8.08.0014 INTERESSADO: DALVA MACIEL LIQUI Nome: DALVA MACIEL LIQUI Endereço: Avenida Getúlio Vargas 465, 465, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-970 INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Sobre o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, INTIME a parte executada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 18:11
Conta Atualizada
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24/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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07/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5011908-88.2024.8.08.0014 INTERESSADO: DALVA MACIEL LIQUI Nome: DALVA MACIEL LIQUI Endereço: Avenida Getúlio Vargas 465, 465, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-970 INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a PARTE DEVEDORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente. 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do CPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.1.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, esclareça-se que este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item anterior e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do CPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento expresso nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte credora em tal sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para fins de protesto do título judicial pela própria parte exequente. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do § 4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019). 8.
Atente-se à retificação da classe processual para cumprimento de sentença (156), se ainda não houver sido procedida tal alteração.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito -
10/03/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 14/02/2025 para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e DALVA MACIEL LIQUI - CPF: *50.***.*76-91 (REQUERENTE).
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06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido de DALVA MACIEL LIQUI - CPF: *50.***.*76-91 (REQUERENTE).
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22/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a DALVA MACIEL LIQUI - CPF: *50.***.*76-91 (REQUERENTE)
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17/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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