TJES - 0007301-97.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VIEIRA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VANESSA RESTUM em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0007301-97.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA RESTUM REU: JOAO RICARDO VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Dissolução Parcial e Liquidação de Sociedade ajuizada por Vanessa Restum em face de João Ricardo Vieira de Souza, em que se requer a resolução da sociedade em relação à autora com a dissolução parcial da empresa, bem como a liquidação das quotas da requerente e a apuração dos haveres.
Narrou a autora que, em 19/05/2011, constituiu a sociedade empresária limitada Planet Vitória - Comércio de Confecções Ltda, na qual integralizou 10% das quotas sociais, enquanto o réu, como sócio-administrador, deteve 90% das demais cotas.
Deste modo, alega que o réu, desde a época da constituição da referida sociedade, exercia exclusivamente a administração, assumindo todos os direitos e deveres oriundos desta função.
Ocorre que o requerido jamais teria cumprido com a sua obrigação de prestar contas, além de nunca ter feito a distribuição dos lucros.
Em relato contínuo, afirmou a autora que, por diversas vezes, tentou notificar o réu, solicitando-lhe os documentos referentes aos exercícios sociais do ano de 2013 e seguintes, entretanto, tais requerimentos nunca foram atendidos.
A parte ré, representada pela Defensoria Pública, ante a sua citação por edital, apresentou Contestação (fl. 50-52), ocasião na qual alegou a nulidade do ato citatório.
Após, este juízo proferiu decisão declarando nula a citação, motivo pelo qual, o processo retornou para o seu regular processamento.
Expedida nova carta de citação do réu, a mesma retornou positiva (Id. 21460211), sendo certificada, posteriormente, a devida citação do requerido (Id. 55643801).
Além disso, conforme extrai-se dos autos, o réu deixou de apresentar defesa. É, até aqui, o relato do que interessa à compreensão da demanda e ao seu julgamento.
Fundamentadamente, decido. À partida, verifico que o réu, embora regularmente citado, deixou de contestar a demanda, razão pela qual entendo ser possível julgar, antecipadamente, o feito, mormente por não haver requerimento de prova (CPC, art. 355, inciso I), além de estar constatada a revelia (CPC, art. 355, inciso II).
Desta forma, diante da não apresentação de defesa pela ré, é notória a incidência, no presente caso, daquilo que dispõe a norma do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo a qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nas palavras de Cleanto Guimarães Siqueira, “assim, para o réu, diz-se ter o ônus de defender-se.
Vale dizer: em sendo descumprido, sofrerá ele as consequências, variáveis conforme a disponibilidade ou indisponibilidade do interesse deduzido pelo autor (CPC/73, arts. 285 e 319, e 320, II, e 324, respectivamente).
Terá, ainda, o réu, o chamado ônus da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único). (SIQUEIRA, Cleanto Guimarães.
A defesa no processo civil: As exceções substanciais no processo de conhecimento. 3. ed. de acordo com o Código Civil de 2002, as últimas alterações do Código de Processo Civil e a Emenda Constitucional no 45/2004.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 191).
Enquanto o dever tem como condão a satisfação de um interesse alheio, na medida em que seu descumprimento acarreta uma sanção àquela parte considerada como inadimplente, o ônus constitui a satisfação de um interesse próprio, de modo que a não realização de algo que se tinha o ônus de fazê-lo acarretará na perda de uma chance (NERY JR., Nelson.
Teoria geral dos recursos. 6.ed. atual,. ampl. e reform. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Destarte, o não cumprimento do ônus de apresentação da defesa implica na consideração, como verdadeiros, dos fatos que compõem a causa de pedir inicial, posto que ausente qualquer impedimento constante do art. 345 do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, é importante salientar que a ação de dissolução parcial de sociedade possui rito próprio, previsto no art. 599 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, sabe-se que, havendo pedido de apuração de haveres, o andamento processual será dividido em duas etapas, primeiro com a decisão sobre a dissolução e, caso julgado procedente, posteriormente será instaurado o procedimento de liquidação para apuração dos haveres.
No caso em tela, tendo em vista a ausência de impugnação pelo outro sócio, ora réu, não há óbice para a aplicação do disposto nos artigos 601 e 603 do CPC, motivo pelo qual deve ser decretada a dissolução parcial da sociedade.
Ademais, quanto aos haveres, narra a autora não ser de seu conhecimento, requerendo apenas a declaração de inexistência de eventuais obrigações.
Assim, verificada a quebra do affectio societatis, julgo procedente o pedido e decreto a dissolução parcial da sociedade empresária limitada Planet Vitória - Comércio de Confecções Ltda, com a retirada da sócia Vanessa Restum e pagamento de eventuais haveres a ela devidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:50
Julgado procedente o pedido de VANESSA RESTUM - CPF: *15.***.*64-69 (AUTOR).
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02/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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