TJES - 5024172-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5024172-74.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR VISA NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA VISA NOGUEIRA - ES40103, MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA - ES8846 REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja parte executada promoveu o pagamento da dívida.
Sendo assim e em face do exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/acsn -
11/07/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/05/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VITOR VISA NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5024172-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR VISA NOGUEIRA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA VISA NOGUEIRA - ES40103, MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA - ES8846 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, ficam intimados) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63108426 VILA VELHA-ES, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 11:15
Julgado procedente o pedido de VITOR VISA NOGUEIRA - CPF: *86.***.*95-40 (REQUERENTE).
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14/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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17/12/2024 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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10/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:01
Desentranhado o documento
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09/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 18:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:35
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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