TJES - 5002417-72.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002417-72.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DOS ANJOS LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 74743625 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 29 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/07/2025 08:36
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 08:36
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002417-72.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DOS ANJOS LOPES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por VERA LUCIA DOS ANJOS LOPES em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, visando à indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão.
O processo encontra-se em fase de julgamento conforme o estado do processo, comportando o saneamento e a organização para a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Antes de adentrar nas questões processuais, analiso a potencial ocorrência de prescrição.
Verifico que a parte autora acostou aos autos (ID 63209745) "TERMO DE COMPROMISSO - NÃO SE OPERA PRESCRIÇÃO", por meio do qual as requeridas, no âmbito das negociações para reparação dos danos, reconheceram a suspensão do prazo prescricional para as pretensões indenizatórias como a presente.
Ademais, a questão da prescrição em casos relacionados ao desastre de Mariana tem sido objeto de ampla discussão judicial, prevalecendo o entendimento de que os prazos foram suspensos por acordos e pela complexidade da definição dos danos.
Dessa forma, considerando o documento apresentado e o contexto fático-jurídico do caso, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição.
II - Da Questão Processual Pendente: Substituição Processual A requerida Samarco Mineração S.A. peticionou (ID 71185366) requerendo sua habilitação como substituta processual da Fundação Renova.
O pedido se baseia no "Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão" , homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 6 de novembro de 2024 , o qual determinou a extinção da Fundação Renova e a assunção plena e integral de suas obrigações pela Samarco, incluindo a sucessão em todas as ações judiciais em curso.
A parte autora, em sua manifestação (ID 72653185), não se opôs frontalmente à substituição, mas buscou condicionar sua efetivação ao término da fase instrutória ou, alternativamente, à manutenção da Fundação Renova como litisconsorte passiva.
A substituição processual da Fundação Renova pela Samarco Mineração S.A. não é uma faculdade das partes ou deste juízo, mas sim uma consequência jurídica direta e imediata do Acordo de Repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
A Cláusula 109, parágrafo terceiro, do referido acordo é inequívoca ao determinar que a Samarco sucederá a Fundação "em todos os direitos e obrigações e assumirá, em caráter definitivo, eventuais ações judiciais e processos administrativos remanescentes".
A decisão proferida pela mais alta corte do país tem caráter vinculante e não pode ser condicionada ou postergada por este juízo.
A sucessão opera-se de pleno direito a partir da homologação do acordo, sendo o pedido da Samarco mera formalidade para a regularização da representação processual.
Portanto, INDEFIRO os pedidos da parte autora que visam condicionar ou postergar a substituição processual.
Por consequência, DEFIRO o pedido formulado pela Samarco Mineração S.A. e determino a sucessão processual da Fundação Renova, devendo a secretaria proceder à imediata alteração do polo passivo para constar SAMARCO MINERAÇÃO S.A. como sucessora.
Ressalto que a sucessão implica a assunção automática de todas as responsabilidades e ônus processuais, incluindo os probatórios.
A Samarco passa a responder integralmente pelo processo no estado em que se encontra.
Para garantir a cooperação e a efetividade da instrução, determino que a Samarco, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilize à parte autora o acesso a todo o acervo técnico e documental relacionado à presente demanda que estava sob a posse da extinta Fundação Renova.
III - Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a quantificação dos danos materiais alegados pela parte autora e o nexo de causalidade com o rompimento da barragem. b) A ocorrência do dano moral, a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas que o caracterizam.
IV - Do Ônus da Prova e dos Meios de Prova Deferidos Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral.
Desta forma: Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a comprovação dos danos materiais e morais e o nexo de causalidade com o evento danoso (art. 373, I, CPC).
Incumbe às partes rés o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
V - Disposições Finais Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra a secretaria as alterações no polo passivo, conforme determinado no item II.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise das provas requeridas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 19 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:26
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 20:50
Proferida Decisão Saneadora
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10/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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09/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002417-72.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DOS ANJOS LOPES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte REQUERENTE para ciência e manifestação da petição ID nº 71185366, no prazo legal.
LINHARES/ES, 30/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/06/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002417-72.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DOS ANJOS LOPES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 65306360 e 66137938.
LINHARES/ES, 25/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS ANJOS LOPES em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:03
Publicado Despacho - Carta em 10/03/2025.
-
07/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002417-72.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DOS ANJOS LOPES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, Andares 9,10,13 e 19, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: AV DANTE MICHELINI, 5500, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-900 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, 4 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 DESPACHO/CARTA/AR 1.
Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determine a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores, haja vista que o CEJUSC desta Comarca não atende as Varas Cíveis residuais. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC). 6.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.
Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com a inclusão do sigilo no referido documento. 9.
Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57074414 Petição Inicial Petição Inicial 25010819355712900000054049849 57074423 Procuracao Documento de representação 25010819355595500000054050757 57074426 Identificação Vera Documento de Identificação 25010819355573600000054050759 57074429 Declaração hipossuficiência.
Documento de comprovação 25010819355697500000054050762 57074440 Laudo Documento de comprovação 25010819355535600000054050770 57075423 Endereço Documento de comprovação 25010819355673100000054050800 63209706 Petição Inicial Petição Inicial 25021415435693000000056162554 63209709 Identificação Vera Documento de Identificação 25021415435449600000056164057 63209716 Procuracao Documento de representação 25021415435504000000056164064 63209723 Comprovante de endereço Documento de comprovação 25021415435614900000056164070 63209732 Declaração hipossuficiência.
Documento de comprovação 25021415435362400000056164079 63209744 Laudo Documento de comprovação 25021415435646100000056164090 63209745 TERMO DE COMPROMISSO - NÃO SE OPERA PRESCRIÇÃO Documento de comprovação 25021415435413600000056164091 63209748 DELIBERAÇÃO N. 58 - RECONHECIMENTO DE ÁREA IMPACTADA Documento de comprovação 25021415435584500000056164094 63210765 SENTENÇA - 1024965-08.2020.4.01.3800 - HOMOLOGAÇÃO MATRIZ DE RISCO (PARADIGMA) (1) Documento de comprovação 25021415435386100000056165010 64045962 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022714562616600000056907836 -
06/03/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DOS ANJOS LOPES - CPF: *62.***.*54-34 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 19:29
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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