TJES - 5000916-54.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCILEIA MARIA UNEIDA ZANON em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SAULO UNEIDA ZANON em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000916-54.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR CORTELETTI REQUERIDO: SAULO UNEIDA ZANON, LUCILEIA MARIA UNEIDA ZANON Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIO CESAR CORTELETTI em face da sentença prolatada ao ID 52389119.
A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à análise do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal dos requeridos, requerendo o saneamento da omissão e a consequente reconsideração do julgamento.
A sentença embargada analisou detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela ausência de comprovação do consilium fraudis e do eventus damni necessários para a configuração da fraude contra credores.
A decisão embasou-se nas provas apresentadas e no princípio da distribuição do ônus da prova, restando claro que a documentação juntada não demonstrou, de forma inequívoca, a intenção fraudulenta dos requeridos.
No tocante ao pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, observa-se que a sentença apreciou o conjunto probatório disponível e entendeu pela inexistência de indícios suficientes que justificassem a adoção de medida tão gravosa.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo da parte embargante, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
A insatisfação da embargante com o entendimento adotado pelo juízo não configura omissão, tratando-se, na verdade, de mera discordância com a fundamentação da sentença.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexistência do vício de omissão apontado pela parte impõe o julgamento de não provimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa já decidida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 04/Jun/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0001646-23.2017.8.08.0011; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
Isto posto, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 19:32
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCILEIA MARIA UNEIDA ZANON em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SAULO UNEIDA ZANON em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido de JULIO CESAR CORTELETTI - CPF: *19.***.*85-00 (REQUERENTE).
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16/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:02
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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02/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 21:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/03/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 21:37
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/03/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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08/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:54
Decorrido prazo de LUCILEIA MARIA UNEIDA ZANON em 04/07/2023 23:59.
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15/08/2023 15:53
Decorrido prazo de SAULO UNEIDA ZANON em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2023 17:06
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2023 17:06
Expedição de carta postal - citação.
-
04/05/2023 14:30
Processo Inspecionado
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04/05/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar JULIO CESAR CORTELETTI - CPF: *19.***.*85-00 (REQUERENTE).
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27/04/2023 17:16
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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