TJES - 0007730-75.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:21
Decorrido prazo de TESS ADMINISTRADORA DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007730-75.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TESS ADMINISTRADORA DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME REQUERIDO: ANGELA MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA DE MOYSES MOURA - ES28724 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026 DESPACHO Considerando a certidão lançada pelo cartório, na qual consta que os autos foram conclusos por equívoco desta serventia, determino o retorno dos autos ao cartório para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 07:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:36
Processo Inspecionado
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TESS ADMINISTRADORA DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007730-75.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TESS ADMINISTRADORA DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME REQUERIDO: ANGELA MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA DE MOYSES MOURA - ES28724 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026 DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de ação regressiva de cobrança ajuizada por TESS ADMINISTRADORA DE BENS E CONDOMINIOS LTDA ME em face de ANGELA MARIA DA SILVA, objetivando o recebimento de R$ 14.212,43 (quatorze mil, duzentos e doze reais e quarenta e três centavos), referente a valores pagos pela autora, na condição de avalista, em contrato de empréstimo firmado pela ré junto à instituição financeira Sicoob Leste Capixaba.
Alega a parte autora que foi avalista em contrato de empréstimo firmado pela ré em 28/09/2018, no valor total de R$ 15.482,25, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 590,02.
Afirma que, diante do inadimplemento da ré, a instituição financeira credora exigiu o pagamento da dívida da autora, na condição de avalista, tendo esta quitado o valor de R$ 14.212,43 em 02/12/2019, conforme comprovante anexado aos autos.
Sustenta que tentou o ressarcimento amigável junto à ré, sem sucesso.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores via Bacenjud nas contas da ré e, no mérito, a condenação ao pagamento do valor integral pago.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a necessidade de cálculo do débito considerando o adimplemento parcial realizado por ela diretamente à instituição financeira, no valor de R$ 7.910,29, correspondente a mais de 50% do valor total do empréstimo.
No mérito, reconheceu a existência do negócio jurídico, mas justificou o inadimplemento em razão de sua demissão da empresa autora em 16/10/2019, o que a deixou em situação financeira crítica.
Afirmou que, assim que conseguiu novo emprego em 20/12/2019, procurou o banco para renegociar a dívida, quando foi informada que a autora já havia quitado o débito.
Requereu a designação de audiência de conciliação para formulação de acordo de parcelamento, alegando não possuir condições de arcar com o pagamento integral do valor sem comprometer seu sustento e de sua família, especialmente por estar passando por uma gravidez de risco. 2.
Preliminares e Prejudiciais 2.1 Da preliminar de adimplemento parcial e necessidade de cálculos do débito A parte ré alega, em sede preliminar, que efetuou o pagamento parcial do empréstimo diretamente à instituição financeira, no valor de R$ 7.910,29, correspondente a mais de 50% do valor total contratado, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Verifico que a questão suscitada pela ré não constitui propriamente uma preliminar, mas sim matéria de mérito, uma vez que se refere ao próprio valor do débito cobrado, o que será analisado no momento oportuno. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) A existência e extensão do adimplemento parcial realizado pela ré diretamente à instituição financeira; b) O valor efetivamente devido pela ré à parte autora, considerando os pagamentos já realizados; c) A capacidade financeira atual da ré para pagamento do débito e a possibilidade de parcelamento. 3.Distribuição do ônus da prova No caso em análise, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Isso significa que a empresa TESS ADMINISTRADORA DE BENS E CONDOMINIOS LTDA ME, como parte autora, tem a responsabilidade de demonstrar a existência do contrato de empréstimo, sua condição de avalista, o pagamento que realizou à instituição financeira e o valor efetivamente pago.
Por outro lado, a ré ANGELA MARIA DA SILVA tem o ônus de comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela autora, como os pagamentos parciais que alega ter realizado diretamente à instituição financeira (no valor de R$ 7.910,29) e sua atual situação financeira que justificaria o parcelamento do débito.
Esta distribuição do ônus probatório visa estabelecer claramente as responsabilidades de cada parte quanto à produção das provas necessárias ao julgamento da causa, não havendo, no caso concreto, razões para inversão do ônus da prova, seja com base no Código de Defesa do Consumidor (inaplicável à espécie por não se tratar de relação de consumo), seja com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que não há excessiva dificuldade para qualquer das partes em produzir a prova dos fatos que alega. 4.Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
06/03/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 12:44
Processo Inspecionado
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14/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ALEX SCHULTZ MARTINS em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:58
Decorrido prazo de LIVIA DE MOYSES MOURA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:58
Decorrido prazo de LIANDRA SIBIEN MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:27
Decorrido prazo de CLEYLTON MENDES PASSOS em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 06:13
Decorrido prazo de LIANDRA SIBIEN MOREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:13
Decorrido prazo de LIVIA DE MOYSES MOURA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:13
Decorrido prazo de ALEX SCHULTZ MARTINS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:13
Decorrido prazo de CLEYLTON MENDES PASSOS em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:46
Processo Inspecionado
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09/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:17
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2024 13:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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02/05/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 13:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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02/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 20:30
Processo Inspecionado
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20/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 13:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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06/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
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03/10/2023 04:54
Decorrido prazo de LIANDRA SIBIEN MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:53
Decorrido prazo de LIVIA DE MOYSES MOURA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:50
Decorrido prazo de CLEYLTON MENDES PASSOS em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 04:26
Decorrido prazo de CLEYLTON MENDES PASSOS em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:19
Decorrido prazo de CLEYLTON MENDES PASSOS em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:02
Decorrido prazo de LIVIA DE MOYSES MOURA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:56
Decorrido prazo de LIVIA DE MOYSES MOURA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:16
Decorrido prazo de LIANDRA SIBIEN MOREIRA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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