TJES - 5006829-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALINI DA SILVA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:13
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006829-73.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ALINI DA SILVA SOUZA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA BENEFICIAR UM CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a reabertura de prazo para que candidata em processo seletivo apresentasse documentação exigida, garantindo sua continuidade nas demais etapas do certame.
A candidata alegou que não conseguiu enviar integralmente os documentos devido a crise de saúde decorrente de diabetes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação de documentos no prazo estabelecido no edital, ainda que justificada por motivo de saúde, pode autorizar a reabertura do prazo exclusivamente em favor da candidata; (ii) avaliar se a decisão agravada afronta os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reabertura de prazo para entrega de documentos exclusivamente para uma candidata, em razão de circunstância individual, contraria o princípio da isonomia, pois cria situação desigual em relação aos demais participantes do certame que cumpriram os prazos fixados. 4.
A jurisprudência do STF (Tema n.º 335 da Repercussão Geral) veda a remarcação de etapas de concursos públicos em virtude de questões de saúde, salvo expressa previsão editalícia, aplicando-se tal entendimento, por analogia, à apresentação de documentos fora do prazo. 5.
No caso, ainda que a candidata tenha apresentado atestado médico indicando crise de diabetes na data limite para envio da documentação, o envio parcial dos documentos, aliado à ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade de cumprir integralmente o prazo, fragiliza o argumento de impossibilidade absoluta. 6.
A concessão de novo prazo para apresentação dos documentos, além de criar tratamento desigual, impacta a estabilidade do certame, violando os princípios da eficiência e da impessoalidade na Administração Pública. 7.
A candidata, mesmo ao interpor recurso administrativo, deixou de apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF, demonstrando omissão contínua quanto ao cumprimento das exigências editalícias, o que reforça a ausência de fundamento relevante para justificar a medida excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Não é possível a reabertura de prazo para apresentação de documentos em benefício exclusivo de um candidato, salvo expressa previsão no edital. 2.
A reabertura de prazo exclusivamente em favor de um candidato, ainda que por motivo de saúde, viola o princípio da isonomia e contraria o entendimento consolidado pelo STF no Tema 335 da Repercussão Geral. 3.
A ausência de comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de cumprimento das regras editalícias inviabiliza a concessão de medida liminar em favor do candidato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 7º, III; Lei 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 662.186/AL, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 335 da Repercussão Geral, DJe 18/04/2012.
STJ, AgInt no RMS 63.700/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/06/2021.
TJES, AI 5002665-36.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2022.
TJ-RJ, MS 00187030820228190000, Rel.
Des.
Luiz Zveiter, OE - Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial, j. 15/08/2022. -
07/03/2025 15:01
Expedição de ementa.
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20/02/2025 13:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 13:03
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALINI DA SILVA SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 13:48
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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