TJES - 5007244-14.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007244-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIENY THAIS SOUZA RUAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA OLIVEIRA REBULI - ES28126 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DIENY THAIS SOUZA RUAS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), na qual expõe que adquiriu passagem aérea com destino a Fernando de Noronha, por meio da segunda Ré, sendo o transporte realizado pela primeira.
Após conexões em Belo Horizonte e Recife, foi impedida de embarcar para Noronha por ausência de assentos disponíveis, caracterizando overbooking.
Sem alternativas, precisou pernoitar em Recife e só embarcou no dia seguinte, perdendo um passeio com amigos no valor de R$ 450,00 e uma diária de pousada já paga no valor de R$ 380,00.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais; b) Pagar R$ 830 (oitocentos e trinta reais), a título de danos materiais.
Em sede de contestação (id 70584268 e 70707922) a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pela suspensão do feito, ante a recuperação judicial da 123 Milhas; b) Ilegitimidade passiva da Ré 123 Milhas.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 70619167, foi apresentada réplica, bem como foi dada oportunidade de se manifestar em audiência de conciliação (id 70768599).
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da 123 Milhas, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse diapasão, a Requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, também REJEITO a preliminar de suspensão do feito, em decorrência do ajuizamento de Ações Civis Públicas em desfavor da ré 123 Milhas, considero que assim dispõe o artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Pela leitura do dispositivo legal acima citado, percebe-se que o ajuizamento de Ação Coletiva não obsta a propositura e o prosseguimento das ações individuais, considerando que as Ações Coletivas buscam a tutela do bem indivisivelmente considerado, enquanto as ações individuais buscam a tutela pessoal de cada consumidor.
O consumidor tem a opção de se vincular ou não à Ação Coletiva com fulcro no artigo 94 do CDC e, caso opte por não se vincular, poderá prosseguir com a respectiva ação individual, independentemente do resultado da Ação Coletiva.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AÇÕES INDIVIDUAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL.
As ações coletivas não induzem litispendência entre as ações individuais.
A lei admite a convivência autônoma e harmônica entre as duas formas de tutela, o que afasta a possibilidade de decisões antagônicas.
Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual) quanto por ação individual.
A ação individual só se suspende por iniciativa do autor.
Sem o pedido, a ação individual não sofre efeito da ação coletiva, ainda que o resultado seja benéfico.
A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva.
Reunir os processos gera o risco de tumulto processual.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07004382320178070000 DF 0700438-23.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 13/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere a recuperação judicial, entendo que o referido fato não prejudica o julgamento desta demanda.
Sobre o tema, considero que assim alude o Enunciado nº 51 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Dito isso, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Todavia, do exame dos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe impõe o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A autora limita-se a juntar um único comprovante de e-mail enviado pela Ré 123 Milhas, noticiando uma suposta alteração de voo (id 64237204), sem, contudo, apresentar documentos essenciais para a comprovação de suas alegações, como os bilhetes de embarque, comprovantes de reserva com horários e datas dos voos, registro da negativa de embarque, bem como os comprovantes de despesas com hospedagem e passeio (“Ilha Tour”) que alega desejar reembolso.
Não há sequer comprovação de que tenha realizado outro voo no dia seguinte, conforme afirma.
Por sua vez, a Ré 123 Milhas restringe-se a afirmar que emitiu corretamente os bilhetes e que teria prestado auxílio por meio de opções de reacomodação e cancelamento, sem também trazer aos autos qualquer prova documental que corrobore suas alegações.
Diante da ausência de elementos mínimos de prova por parte da autora, imprescindíveis para a formação do convencimento judicial, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória para a procedência dos pedidos formulados, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que se admita a inversão do ônus da prova, pois tal inversão não exonera totalmente o consumidor do dever de apresentar, ao menos, indícios razoáveis e documentos mínimos que sustentem sua narrativa.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: AVENIDA BRASIL, 1491, SALA 307, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Requerente(s): Nome: DIENY THAIS SOUZA RUAS Endereço: Alameda S, 91, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-672 -
21/07/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido de DIENY THAIS SOUZA RUAS - CPF: *12.***.*83-55 (REQUERENTE).
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28/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 21:29
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DIENY THAIS SOUZA RUAS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007244-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIENY THAIS SOUZA RUAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA OLIVEIRA REBULI - ES28126 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, cuja análise será realizada no ato da audiência de conciliação) INTIMAÇÃO DA(S) DA PARTE(S) PARA CIÊNCIA DO LINK DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HÍBRIDA.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 11/06/2025 Hora: 16:40 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências na forma híbrida ocorrerão aplicativo ZOOM.
Telefone da sala audiência conciliação 31492670. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: AVENIDA BRASIL, 1491, SALA 307, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Requerente(s): Nome: DIENY THAIS SOUZA RUAS Endereço: Alameda S, 91, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-672 -
14/04/2025 15:21
Expedição de Citação eletrônica.
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14/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007244-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIENY THAIS SOUZA RUAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Requerente(s): Nome: DIENY THAIS SOUZA RUAS Endereço: Alameda S, 91, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-672 Citado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: AVENIDA BRASIL, 1491, SALA 307, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 02/05/2025 Hora: 15:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 28 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64235184 Petição Inicial Petição Inicial 25022815394315700000057071946 64235187 ação thais Petição inicial (PDF) 25022815394334800000057071949 64235197 procuração nova thais Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022815394385700000057072658 64235958 rg thais Documento de Identificação 25022815394413200000057072669 64235976 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25022815394446600000057072687 64237204 COMPROVANTE COMPRA EXCURSÃO NADADORES - THAIS PAG 14 Documento de comprovação 25022815394472800000057073561 -
28/02/2025 16:59
Expedição de Citação eletrônica.
-
28/02/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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