TJES - 5007308-82.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:51
Audiência Una realizada para 25/06/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:14
Juntada de
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05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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17/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5007308-82.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA PEREIRA, Nome: JESSICA DE SOUZA PEREIRA Endereço: Rua Ipê, 155, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-875 REQUERIDO: BANCO C6 S.A., Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por JESSICA DE SOUZA PEREIRA em face de BANCO C6 S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 64466675).
Alega a parte autora que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado de n° 010118191841, sem o seu consentimento.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o banco réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Verifico que o documento constante do ID n° 64466683, aparentemente demonstra que está "ativo" o contrato de empréstimo consignado de n° 010118191841, sendo que a autora afirma na inicial que desconhece a origem do contrato.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar eventuais descontos pelo banco réu em seu benefício previdenciário junto ao INSS, incumbindo a este o ônus de provar que a contratação em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter descontos realizados em seus proventos, mesmo desconhecendo a origem do contrato de empréstimo consignado do caso em tela, conforme alegado na inicial.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de empréstimo consignado de n° 010118191841, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 07/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
10/03/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/03/2025 16:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/03/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:22
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:44
Audiência Una designada para 25/06/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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