TJES - 5017341-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:15
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ZACCHE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NUNO RONAN GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contraminuta
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017341-18.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: NUNO RONAN GONCALVES, LUIZ CARLOS ZACCHE SOBRINHO, ALAN FRANKLIN ZACCHE Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DUTRA MACHADO SILVA - ES13602 Advogado do(a) AGRAVADO: SERVINO MIGUEL - ES3340 INTIMAÇÃO Intimo NUNO RONAN GONÇALVES e ALAN FRANKLIN ZACCHE para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno id 13130115.
VITÓRIA, 16 de abril de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
16/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ZACCHE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NUNO RONAN GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017341-18.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: NUNO RONAN GONCALVES, LUIZ CARLOS ZACCHE SOBRINHO, ALAN FRANKLIN ZACCHE Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DUTRA MACHADO SILVA - ES13602 Advogado do(a) AGRAVADO: SERVINO MIGUEL - ES3340 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo, ver reformada a decisão que, em sede de ação indenizatória, reconheceu a prescrição quinquenal.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 666, haja vista a irretroatividade de nova regra de contagem de prazo prescricional às pretensões já ajuizadas e em curso, em virtude do princípio da segurança jurídica.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id. 11007699).
Sem contrarrazões.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil.
Como cediço, no julgamento do Tema 666, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Na hipótese, a ação originária fora proposta pelo agravante com o objetivo de ser ressarcido dos danos causados ao erário, em razão de débitos trabalhistas adimplidos pelo ente estadual, em caráter subsidiário, no valor de R$ 64.982,85.
Nesse cenário, não se tratando de conduta dolosa tipificada na Lei de Improbidade Administrativa (Temas 897 e 899) ou de conduta de natureza criminal causadora do dano, a pretensão de ressarcimento do recorrente fica sujeita ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, qual seja de 5 anos, é de e conferir: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cite-se, a propósito, a jurisprudência do Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 08.03.2018.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REPARAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF.
TEMA 666. 1.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, especialmente quanto à ocorrência de prescrição, em face à natureza cível da demanda reconhecida na instância a quo, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, além de exigir o exame da legislação infraconstitucional de regência (Decreto 20.910/32 e art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. 2.
Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar as disposições do art. 37, § 5º, da CF, não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE 669.069-RG, de relatoria do Min.
Teori Zavascki (Tema 666), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que é “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, conforme verificado no caso em análise. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 1054693 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019).
Não é outro o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1517438/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CINCO ANOS.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a condenação para que seja devolvida quantia indevidamente recebida, no período compreendido entre dezembro de 1996 a novembro de 1997.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão da agravada.
II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em cinco anos.
Confira-se: AREsp 1441458/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020; REsp 1318938/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019 AgInt no REsp n. 1.532.741/ES, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp n. 1.559.407/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018. [...] 3. - O excelso Supremo Tribunal Federal já assentou que A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (AI 481650 AgR-ED-ED, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 21-08- 2017, Acórdão eletrônico DJe-195 Divulg 30-08-2017 Public 31-08-2017). 4. - A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos (STJ, AgInt no REsp 1717713/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12-06-2018, DJe 18-06-2018). […].(TJES, Classe: Apelação, 038090006974, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/06/2019, Data da Publicação no Diário: 05/07/2019) […].IV Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal da pretensão exordial.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou entendimento nos autos do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administração (Acórdão pendente de publicação), logo, é prescritível as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato não doloso, bem como as que buscam sanções diversas (multa civil e etc...). […]. (TJES, Classe: Apelação, 024090066648, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 03/04/2019).
Logo, escorreita a decisão ora objurgada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 06 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
07/03/2025 15:03
Expedição de decisão monocrática.
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07/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ZACCHE em 21/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:01
Decorrido prazo de NUNO RONAN GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:35
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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19/11/2024 15:35
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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19/11/2024 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 13:55
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/11/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 19:01
Declarado impedimento por MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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01/11/2024 17:36
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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01/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
01/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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