TJES - 5022527-52.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5022527-52.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA CONSOLACAO NEIVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) AUTOR: THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica à parte apelada, para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5022527-52.2021.8.08.0024 AUTOR: JANAINA DA CONSOLACAO NEIVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por JANAINA DA CONSOLAÇÃO NEIVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Em exordial de Id 9752745, narra a autora que: i) em 20 de novembro de 2020, a requerente recebeu ligação de cobrança sobre um débito inscrito em seu CPF; ii) a dívida não se tratava de negativação do seu CPF, mas apontando a existência de um débito; iii) a dívida está prescrita há cinco anos; iv) não deveria estar inscrita na plataforma do SERASA, pois isto é maneira coercitiva de fazer o consumidor quitar a dívida, apesar de não exigível; v) a coercitividade da plataforma está em seu próprio nome, que leva o consumidor a achar que seu nome está negativado.
Diante do exposto, requer: a) antecipação de tutela para a requerida remover a dívida prescrita da plataforma do SERASA; b) reconhecer a inexigibilidade da dívida; c) deferimento dos benefícios da justiça gratuita; d) inversão do ônus da prova.
Despacho de Id 10026461, que intimou a requerente para fazer prova do direito à gratuidade da justiça.
Decisão de Id 23205546, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu a assistência judiciária gratuita.
Ainda, designou audiência de conciliação para 12 de julho de 2023.
Ata de Audiência de Id 28308035.
Contestação de Id 28849916, onde a requerida sustenta que: i) preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita; ii) não houve forma de tentativa de resolução administrativa por parte da autora; iii) a autora promoveu ações idênticas em face da requerida e outras empresas; iv) o extrato de negativação apresentado pela autora não é válido, vez que foi emitido de forma não oficial, por uma empresa não autorizada pelo Banco Central; v) no mérito, alega que houve cessão de crédito do Banco do Bradesco para a requerida; vi) a dívida prescrita só não pode ser cobrada por vias judiciais; vii) não houve negativação ou prejuízo no score do nome da autora; viii) que a autora está de litigância de má-fé, por distorcer os fatos.
Assim, pleiteia: a) o acolhimento das preliminares; b) a condenação da parte autora por litigância de má-fé; c) a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de Id 35034601, alegando que: i) é descabida a alegação de falta de interesse de agir, vez que a demanda trata-se da inscrição da dívida prescrita na plataforma do Serasa, não da negativação do nome da autora; ii) a ré juntou aos autos comprovantes de sua hipossuficiência; iii) a quantidade de ações propostas se dá, por causa da conduta da requerida e de demais empresas; iv) não houve pedido de danos morais; v) inexistência da litigância de má-fé, que não pode ser presumida.
Despacho de Id 42834925, o qual determinou que as partes se manifestassem, quanto à vontade de produzir novas provas.
Havendo o decurso do prazo, as partes mantiveram-se inertes.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.1 Preliminares 2.1.1 Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O requerido suscita a impossibilidade de concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita à autora, considerando a ausência de prova de sua incapacidade econômica.
O artigo 99, parágrafo 3o, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica da postulante, o que não ocorre no caso.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.1.2 Da inexistência da pretensão resistida A requerida suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior.
Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido.
Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior.
Desta feita, rejeito a questão processual. 2.1.3 Das ações idênticas promovidas pela parte autora Alega a requerida que a autora e sua patrona movem ações em face da própria ré, como de outras empresas, acerca da mesma discussão, tumultuando o Poder Judiciário.
Sobre isso, entendo que não merece prosperar, eis que a utilização de recursos legais e ajuizamento de diversas demandas, não são hipóteses para deixar de analisar o mérito da seguinte pretensão, como também não caracteriza-se como litigância de má-fé.
Além disso, eventuais condutas antiéticas do patrono, não devem ser discutidas nos presentes autos, mas em via administrativa pelo órgão da classe.
Ademais, reitero que a existência de ações semelhantes não é óbice ao ajuizamento da presente ação, em razão do princípio constitucional do acesso à justiça e da liberdade de atuação do profissional em território nacional.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.1.4 Da ausência de extrato de negativação válido fornecido pela autora A demandada sustenta que ao postular a presente ação, a requerente não se atentou a apresentar comprovação de extrato de negativação, por meio de instituições autorizadas e reguladas pelo Banco Central, conforme citadas em contestação (id 28849916).
No entanto os documentos apontados pela requerida como inválidos, foram a título exemplificativo, não sendo, sequer, discutido no mérito a negativação do CPF da autora.
Ainda, a autora anexou em Id 9752975, documentos enviados pelo próprio Serasa.
Portanto, rejeito a questão processual e passo a análise ao mérito. 2.2 Mérito Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca da relação de consumo.
A responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando a demandante tão somente a prova da existência do fato (ilícito), do dano e do nexo causal, competindo ao demandado,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II).
Aponta a parte requerente como causa de pedir da presente demanda, a ilicitude da manutenção de seu nome em relação a dívida já prescrita no cadastro denominado de “Serasa Limpa Nome”.
No mais, não declina a requerente que a manutenção indevida de seu nome no citado cadastro se trata de meio coercitivo para a cobrança da dívida prescrita, mas que leva o consumidor a acreditar que seu nome será negativado.
A requerida,
por outro lado, aduz que a dívida embora prescrita não se trata de débito inexistente.
Além disso, afirma que o nome/cpf da autora não se encontra negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, não sendo a inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” sequer vista por terceiros. É incontroverso que o débito incluso no cadastro “Serasa Limpa Nome” (Id nº 9752969), se encontra prescrito, ao passo que já se passaram quase vinte anos, sem a demonstração pela requerida de qualquer causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional.
Com isso, inconteste a declaração de inexigibilidade do montante pleiteado pela requerente, sendo indevida a cobrança judicial ou extrajudicial por parte da empresa autora.
Por outro lado, entendo que a mera manutenção do valor devido no cadastro “Serasa Limpa Nome”, não se trata de conduta indevida por parte da requerida, ao passo que se trata de dívida prescrita, mas não inexistente.
Conforme constato do endereço eletrônico do cadastro “Serasa Limpa Nome”, bem como dos próprios documentos lançados aos autos pelas partes, o presente cadastro não pode ser equiparado a cadastros de inadimplentes, notadamente porque o acesso aos débitos é limitado à própria pessoa do usuário, com aposição de login e senha.
Deste modo, inexiste publicidade do valor devido, servindo a plataforma apenas para renegociação pelo consumidor de débitos existentes, não influenciando negativamente no seu score de crédito.
O caso em apreço traz à luz hipótese típica de obrigação natural, a qual, mesmo prescrita, permanece enquanto dever de ordem moral.
Este instituto jurídico encontra respaldo no artigo 882 do Código Civil.
O ato da requerida de fazer constar seus créditos junto à autora no cadastro “Serasa Limpa Nome” na condição de 'contas atrasadas' não caracteriza abuso do exercício do direito de cobrança, de exigir da autora a satisfação da obrigação, nem se quer, induz o devedor a achar que seu nome será negativado, mas apenas de lembrar a autora de que ela possui uma obrigação natural a ser satisfeita.
Nesse passo, considerando o não pagamento do débito pela requerente, entendo que a manutenção de seu nome na plataforma digital de renegociação do débito não redunda em cometimento de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Débito declarado prescrito na origem.
Insurgência em face da improcedência do pleito de indenização.
Informações extraídas do sítio eletrônico da plataforma SERASA limpa nome que se referem a conta atrasada e não são considerados para o cálculo do score do consumidor.
Danos morais não configurados.
Precedentes dessa 28ª câmara de direito privado e deste egrégio tribunal de justiça.
Alteração ex officio do critério de arbitramento da verba honorária devida pelas partes que resultou na pretendida majoração dos honorários do patrono do autor.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1053308-30.2020.8.26.0002; Ac. 14910603; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida; Julg. 12/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 2847) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANO MORAL.
Banco de dados.
Inclusão de nome na plataforma denominada SERASA Limpa Nome.
Portal que apenas tem por finalidade informação sobre existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora.
Indenização reclamada não devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1055859-80.2020.8.26.0002; Ac. 14930486; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vicentini Barroso; Julg. 18/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 1719) Por fim, como dito preliminarmente, não entendo pela litigância de má da requerente, que não negou o débito com a requerida e ajuizou a ação exercendo seu direito constitucional de acesso à justiça. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO em parte unicamente para declarar a inexigibilidade do débito constante do Id nº 30699782, de modo a impedir a cobrança do valor, de maneira judicial ou extrajudicial.
REJEITO o pedido de remoção da dívida do cadastro denominado de “Serasa Limpa Nome”.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
A parte requerida sucumbiu em menor medida, notadamente porque apenas a questão incontroversa foi acolhida, para impedir a cobrança judicial e extrajudicial do débito.
Por outro lado, fora rejeitado o pedido em maior extensão de vincular eventual irregularidade na manutenção do cadastro “Serasa Limpa Nome”.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e pagamento de honorários advocatícios, estes últimos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8°, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das rubricas fixadas em face da requerente por ser a parte beneficiária da AJG.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/03/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido de JANAINA DA CONSOLACAO NEIVA - CPF: *20.***.*57-59 (AUTOR).
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03/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JANAINA DA CONSOLACAO NEIVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2023 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
21/07/2023 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 16:57
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2023 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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10/07/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/05/2023 11:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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11/04/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a JANAINA DA CONSOLACAO NEIVA - CPF: *20.***.*57-59 (AUTOR)
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11/04/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DA CONSOLACAO NEIVA - CPF: *20.***.*57-59 (AUTOR).
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24/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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28/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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