TJES - 5004502-36.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004502-36.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENE WILLIS CHRISTO REQUERIDO: LUCAS BRITO LEITAO Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA - BA29668 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para comparecerem à perícia designada para o dia 25/08/2025 às 10:45h para o início dos trabalhos periciais, os quais serão realizados no Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, 29107-900. (Shopping Vila Velha - Piso G2 próximo da Decathlon).
Telefone 3357-1200.
LINHARES/ES, 07/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
07/07/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004502-36.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENE WILLIS CHRISTO REQUERIDO: LUCAS BRITO LEITAO Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA - BA29668 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de autos em que o(a) Requerente(s) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita (AJG).
Verifico que já foi deferida a produção de prova pericial e nomeada a Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias como perita (ID 64141352).
Contudo, o procedimento de pagamento dos honorários necessita de ajuste para se adequar às normas aplicáveis aos beneficiários da Justiça Gratuita.
Assim, ratifico a nomeação da perita e corrijo os honorários fixados, determinando o procedimento de custeio e pagamento em conformidade com as resoluções do TJES e do CNJ: I.
DA RATIFICAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA PERITA E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS: RATIFICO a nomeação da Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias como perita para realizar a perícia médica nestes autos.
FIXO o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), que corresponde ao limite máximo para perícias de alta complexidade médica, conforme o Anexo do Ato Nº 258/2021, que atualiza a Resolução TJES n.º 006/2012.
Este valor revela-se proporcional à natureza da perícia, à qualificação da profissional envolvida e ao tempo necessário para a elaboração do laudo, assegurando justa remuneração pelo serviço prestado e garantindo o adequado desenvolvimento da prova pericial, e considerando a complexidade do exame médico pericial e o tempo despendido pelo perito na realização da perícia.
II.
DO CUSTEIO E PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Considerando que a parte autora litiga amparada pela AJG, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Espírito Santo, conforme o art. 1º da Resolução TJES nº 06/2012 e o art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, que disciplina o procedimento administrativo para o pagamento de perícias médicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Estado deverá ser intimado desde ato.
Procedimento para Pagamento (Ato Normativo Conjunto nº 008/2021): Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária e o futuro pagamento dos honorários, instruindo a requisição com: Cópia da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ao Requerente.
Cópia desta decisão, informando a especialidade e natureza da perícia.
Cópia do comprovante de intimação prévia da Procuradoria-Geral do Estado acerca da decisão que fixou o valor dos honorários.
Documentos completos da perita nomeada (cópia da cédula de identidade, CPF, comprovação de expertise, PIS/PASEP ou NIT, e todas as Certidões Negativas de Débito – CNDs atualizadas: Receita Federal, Receita Estadual, Municipal e Trabalhista).
Endereço, telefone, e-mail e dados bancários da perita.
Os honorários serão pagos pelo Juízo somente após a entrega do laudo pericial e a prestação de todos os esclarecimentos necessários.
Não haverá antecipação de valores para custeio de despesas.
III.
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES (conforme decisão de ID 64141352): Designação da Perícia: intime-se a perita oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para comparecerem ao ato, ficando a cargo das partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
Advertências e Prazos: O laudo pericial deverá ser entregue em 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o art. 473 do CPC.
Laudo Pericial e Vista Geral: Vindo o laudo aos autos, conceda-se vista geral às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, seus assistentes técnicos apresentem respectivos pareceres (art. 477, § 1º do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 23 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:46
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:40
Desentranhado o documento
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06/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RENE WILLIS CHRISTO em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004502-36.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENE WILLIS CHRISTO REQUERIDO: LUCAS BRITO LEITAO Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA - BA29668 DECISÃO Inicialmente, considerando que a decisão liminar determinou o pagamento da pensão até que a saúde do autor esteja integralmente restabelecida, cabendo à parte autora informar tal circunstância nos autos, em observância ao dever de cooperação processual estabelecido pelo CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o atual estado de saúde do autor, sob pena de suspensão da liminar.
Para a solução da controvérsia posta nos autos, considerando a manifestação da parte, DEFIRO a produção da prova pericial pretendida pela parte requerente.
Para tanto: 1.
Nomeação do Perito: Nomeio para realizar a perícia a empresa a Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias, com dados em Cartório.
Considerando a Resolução n. 232/2016, do CNJ, que estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários periciais, bem como a complexidade do exame médico pericial e o tempo despendido pelo perito na realização da perícia, entendo razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Tal quantia se revela proporcional à natureza da perícia, à qualificação do profissional envolvido e ao tempo necessário para a elaboração do laudo, assegurando justa remuneração pelo serviço prestado e garantindo o adequado desenvolvimento da prova pericial.
O perito será intimado por meio de e-mail ou, excepcionalmente, por meio de Carta com AR, para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 2.
Intimações das Partes: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I) Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) Indicar assistente técnico; III) Apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 3.
Encaminhamento ao Perito: Após a juntada dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, intime-se o perito nomeado, com cópia dos quesitos e documentos. 4.
Designação da Perícia: Aceito o múnus e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para comparecerem ao ato, ficando a cargo das partes comunicar aos seus assistentes técnicos. 5.
Advertências e Prazos: O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o art. 473 do CPC. 6.
Laudo Pericial e Vista Geral: Vindo o laudo aos autos, conceda-se vista geral às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, seus assistentes técnicos apresentem respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 7.
Adiantamento dos Honorários: Autoriza-se, desde já, a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
DEFIRO a produção de prova testemunhal da parte requerida, ressaltando que a necessidade de sua efetiva realização será reavaliada após a conclusão da prova pericial deferida nos autos.
Caso as circunstâncias do caso concreto, evidenciadas pelo resultado da perícia, tornem necessária a produção das mencionadas provas, será designada a data oportuna para sua colheita, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
INDEFIRO os requerimentos constantes nos itens “C” e “D” da petição de ID 20215275, uma vez que não há demonstração de que tais provas sejam imprescindíveis à solução da controvérsia, podendo a parte utilizar outros meios probatórios disponíveis.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 19:28
Nomeado perito
-
27/02/2025 19:28
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS BRITO LEITAO em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de RENE WILLIS CHRISTO em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 20:44
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 20:44
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:51
Juntada de Petição de juntada de guia
-
01/02/2024 14:50
Juntada de Petição de juntada de guia
-
22/01/2024 09:33
Juntada de Petição de juntada de guia
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de WILLIAN CONSTANTINO BASSANI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:23
Decorrido prazo de WILLIAN CONSTANTINO BASSANI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:15
Decorrido prazo de KAROLINE RIGATO GOMES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:11
Decorrido prazo de BARBARA MARCELINA LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:23
Juntada de Petição de juntada de guia
-
27/11/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:08
Juntada de Informações
-
23/11/2023 12:40
Expedição de Alvará.
-
22/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 09:01
Juntada de Petição de juntada de guia
-
21/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 04:52
Decorrido prazo de BARBARA MARCELINA LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:52
Decorrido prazo de WILLIAN CONSTANTINO BASSANI em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:52
Juntada de Petição de habilitações
-
21/03/2023 14:27
Decorrido prazo de JOSE ELIAS JABOUR NETO em 14/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 05:54
Decorrido prazo de BARBARA MARCELINA LOPES em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 09:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/12/2022 09:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 09:15
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2022 09:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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