TJES - 5009373-93.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:22
Decorrido prazo de ORLIZIA ALVES OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5009373-93.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 REQUERIDO: ORLIZIA ALVES OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA HELENA DE SOUZA - ES4948 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado, requerer o de direito bem como, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
Vitória, 29 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
29/05/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e ORLIZIA ALVES OLIVEIRA - CPF: *49.***.*95-91 (REQUERIDO).
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21/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ORLIZIA ALVES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5009373-93.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ORLIZIA ALVES OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA HELENA DE SOUZA - ES4948 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, em face de ORLIZIA ALVES OLIVEIRA, aduzindo que as partes pactuaram instrumento particular, denominado termo de adesão n.º 379772752, através do qual foi liberado crédito em favor da demandada no valor de R$ 9538,02, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 13/01/2019 e última em 13/06/2020.
Contudo, afirma a parte autora que a demandada não honrou com os pagamentos, da parcela 1, vencida em 13/01/2019, ensejando o vencimento antecipado da dívida e, consequentemente, a incidência das penalidades legais e contratuais.
Diante disso, requer a parte autora, em síntese: a) benefícios da assistência judiciária a autora ou, alternativamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo; b) a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 13.502,65, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id.23252888); balanço patrimonial (id.23252900); planilha de cálculos (id.23253503); termo de adesão (id.23253505) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão (id.24152556), indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Decisão/Carta Monitória (id.29774738), com anexo de certidão das custas quitadas, determinando o cumprimento do mandado de pagamento na forma do art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando que o demandado efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia de R$13.502,65 (treze mil, quinhentos e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Embargos à monitória (id. 32392545), opostos por ORLIZIA ALVES OLIVEIRA, arguindo, preliminarmente: (I) concessão da gratuidade de justiça; (II) incompetência do juízo e, no mérito, sustenta que falta documento essencial, sendo ele o próprio contrato de adesão, não podendo a ação prosperar, conforme art. 700, 4§, do CPC.
Impugnação aos embargos monitórios (id. 46011426), apresentando contraproposta para quitação de valores; arguindo pela inaplicabilidade do CDC; ratificando a validade do termo de adesão como documento hábil e, por fim, arguindo que todos os consectários legais impostos no título executivo estão consoantes aos praticados habitualmente.
Certidão (id.63747582), informando que, após devida intimação para se manifestar, ocorreu o decurso do prazo sem resposta da Embargante sobre petição ID.46011426.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS À MONITÓRIA promovido por ORLIZIA ALVES OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de DACASA FINANCEIRA S/A, requerendo a embargante, o acolhimento das questões preliminares suscitadas e, subsidiariamente, com o reconhecimento da dívida, formalizar proposta de pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais).
Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do CPC.
Leciona o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, em seguida ao encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, consoante o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Pois bem, antes de entrar na análise do mérito, verifico que a Embargante, através de embargos monitórios, suscitou (I) preliminar de incompetência do juízo, devendo ser analisado antes de adentrar ao mérito, bem como do (II) pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Embargante informa nos autos, em sede de embargos monitórios (id. 32392545), que não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento, razão pela qual requer deferimento do benefício.
Para tanto, anexa ao caderno processual, declaração de hipossuficiência (id.32392547), informando que sobrevive apenas com sua pensão e aposentadoria como professora.
Sobre o tema, segue jurisprudência de caso análogo: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
PRESUNÇÃO AFASTADA.
ELEMENTOS SUFICIENTES.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de pobreza advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido ou revogado quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedentes do STJ. 2.
Pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu realizar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor alegado na inicial.
Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Dicção do art. 373, do CPC/15.
Precedente do STJ. 3.
A alegação de pagamento parcial da dívida cobrada em Ação Monitória depende de prova efetiva da quitação, devendo ser afastada quando não demonstrado o fato alegado, resultando na procedência da pretensão e rejeição dos Embargos Monitórios.
Data: 03/Mar/2024; Número: 0001685-37.2016.8.08.0049; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Assunto: Compromisso Deste modo, verifico que a Embargada sequer impugnou o pedido de gratuidade, tampouco demonstrou qualquer indício ou prova inequívoca capaz de denotar ausência de hipossuficiência da Embargante, portanto, merecendo acolhimento o pedido de concessão da benesse processual à Embargante.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A Embargante ainda sustenta, em sede de preliminares, que a presente lide não pode ser analisada por este juízo, fundamentando que a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário, especificamente em seu art. 76, veda o julgamento, in verbis: “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”.
Ocorre que, tal interpretação atribuída ao verbete não poderia estar mais equivocada, sendo certo de que o comando semântico do artigo suscitado elucida o oposto do que a Embargante tenta fazer entender.
O excerto expõe taxativamente as ações onde o juízo de falência será indivisível, RESSALVADAS as causas trabalhistas, fiscais e as não reguladas em Lei em que o FALIDO figurar como AUTOR.
Ademais, o Termo de Adesão (id.23253505) acostado nos autos é clarividente ao discriminar o valor da dívida, os juros aplicados, tarifas, taxas, IOF, assinatura e documentos pessoais da Embargante, tornando a relação jurídica, portanto, verossímil e líquida.
Por fim, sendo certo de que a fase processual em comento se trate de conhecimento e diante da liquidez do título perseguido pelo Embargado, consigno que a presente lide seja a via adequada para reivindicar os valores mencionados, não havendo que se falar em óbice de julgamento por eventual trâmite em juízo falimentar.
Por tudo exposto, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
MÉRITO Aduz o Embargado que as partes pactuaram instrumento particular, denominado termo de adesão n.º 379772752, através do qual foi liberado crédito em favor de ORLIZIA ALVES OLIVEIRA no valor de R$ 9.538,02, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 13/01/2019 e última em 13/06/2020.
Para comprovar o alegado, colaciona planilha de cálculos (id.23253503); termo de adesão (id.23253505), discriminando o valor da dívida, os juros aplicados, tarifas, taxas, IOF, assinatura e documentos pessoais da Embargante dentre outros diversos documentos que tornam inequívoca a dívida contraída pelo embargante.
A tese de defesa da embargante se sustenta, substancialmente, sobre a incompetência do juízo em razão da matéria, ao passo que impugna ainda a validade do documento utilizado para cobrar os valores mencionados na exordial.
Ocorre que, a própria embargante ao final da sua tese argumentativa, reconhece a dívida, oferecendo então o pagamento em parcelas de R$100,00 (cem reais).
A embargada/autora, por sua vez, entende que objetivo fim de qualquer Ação Monitória se presta para tornar dívida em título judicial exequível, cumprindo assim o que ordena o art. 373, inciso I do CPC, ao colacionar amplo material comprovando a dívida contraída.
Ademais, a embargante sequer nega a existência de tal título inadimplido, mas tão somente tenta dissuadir a razão de cobrança do embargado através das questões atinentes ao processo e que pouco acrescentam à cognição do juízo.
Nesse sentido, a orientação de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, afirma que “na ação monitória forma-se a coisa julgada material em torno do direito do autor, de duas maneiras: pela revelia do demandado, quando deixa de opor embargos no prazo que lhe foi assinado no mandado judicial de pagamento; ou pela sentença que julga o mérito do título executivo judicial para o credor que afora a ação monitória nas duas apontadas situações (art. 701, § 2º, e 702, §8º)”.
Desta forma, consigno pela improcedência dos Embargos Monitórios da embargante, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme ordena o art. 702, §8º, do CPC, o valor originário de R$ 9.538,02 (nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos Monitórios, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, §8º, do CPC, o valor originário de R$ 9.538,02 (nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos), devendo incidir juros e correção monetária a partir do vencimento da obrigação.
Por fim, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto que a EMBARGANTE/DEMANDADA se encontra sob égide da gratuita da justiça.
INTIMEM-SE.
Vitória (ES), 10 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
10/03/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 12:59
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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10/03/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido de ORLIZIA ALVES OLIVEIRA - CPF: *49.***.*95-91 (REQUERIDO).
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21/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:29
Decorrido prazo de ORLIZIA ALVES OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/09/2023 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:46
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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27/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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