TJES - 0004823-14.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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21/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e WILLIAN DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*00-60 (REQUERIDO).
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WILLIAN DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:20
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0004823-14.2021.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: WILLIAN DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, LUCIANO MELLO DE SOUZA - ES21678 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, em face de WILLIAN DO NASCIMENTO, aduzindo que, na data de 06/07/2020, celebrou com o demandado o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário, sob nº 0242310008, no valor total de R$ 55.365,53 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), comprometendo-se a pagar em 47 (quarenta e sete) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.177,99 (um mil, cento e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) cada uma, com vencimento da 1ª parcelas em 06/10/2020 e a última em 06/08/2024.
Informa que fora entregue, a título de garantia, o veículo com as características: MARCA: KIA; MODELO SOUL FLEX; ANO 2011; COR PRETA; PLACA OCW2C27; CHASSI KNAJT814AC7737113.
Acrescenta que o demandado não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela n°1 com vencimento em 06/10/2020, incorrendo em mora desde então, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado da dívida, conforme prevê o art.2º e 3º do Decreto Lei 911/69.
Posto isso, requer, em síntese: (I) a concessão de liminar da Busca e Apreensão do referido veículo alienado fiduciariamente; (II) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar sem que o demandado tenha efetuado o pagamento, tornar definitiva a consolidação da propriedade; (III) declarar a responsabilidade do demandado pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo objeto da lide, sem prejuízo dos demais pedidos de estilo.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (fls. 09-14); atos constitutivos da empresa (fls. 15-22); registro do veículo (fls.23); autorização para transferência da propriedade de veículo (fls. 24); Cédula de Crédito Bancário (fls. 25-31); instrumento particular de confissão de dívida (fls. 32-38); notificação extrajudicial (fls. 39-41); planilha de cálculo (fls.42); comprovante de pagamento das custas iniciais (fls.47-48) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão/Mandado de Busca e Apreensão (fls. 51), deferindo e determinando o cumprimento da medida liminar e demais diligências de estilo. Às fls. 52, o banco autor indica o fiel depositário para produção dos devidos efeitos legais e, ato contínuo, através de nova petição (fls. 53-55), requer a certificação do decurso do prazo e, por conseguinte, a consolidação da propriedade com a baixa/liberação dos sistemas de restrição judicial sobre o veículo. Às fls. 56, o autor atravessa nova petição requerendo o julgamento antecipado da lide, informando que o veículo objeto da ação foi devidamente apreendido sem manifestação do demandado. Às fls. 61, o autor informa novo endereço em vista da certidão expedida pelo oficial de justiça ter atestado a ausência do cumprimento da citação, requerendo então nova diligência para alcançar a triangulação jurídica.
Após diversas diligências neste sentido, os autos foram digitalizados e houve despacho deste juízo sob ID. 25708975, intimando a instituição financeira autora para em 15 (quinze) dias esclarecer os termos da petição de ID 21677313, tendo em vista que conforme mandados anexados aos autos, verifica-se que não ocorreu a apreensão do bem objeto da ação.
Petição (id.25826054), demonstrando documentos que comprovam a apreensão do veículo, conforme determinação do despacho retromencionado.
Decisão (id.31323195), informando que não foi lançada, por este Juízo, qualquer restrição judicial, via sistema RENAJUD, sobre o bem objeto da ação e, ato contínuo, reiterando a intimação para juntada, em 15 (quinze) dias, do Mandado que comprove a citação, busca e apreensão do bem objeto da ação ou informe o número de folhas que indique tal ocorrência, por fim, indicando que eventual restrição tenha sido determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória.
Manifestação autoral (id.32481584), chamando o feito a ordem, para informar que o oficial de justiça ainda não foi intimado para juntar aos autos do processo o ato de cumprimento da busca e apreensão, requerendo a intimação deste para devida comprovação.
Despacho (id.39636461), determinando cumprimento.
Após diversas diligências, a parte autora, através da petição (id.54625550), requer o julgamento antecipado da lide por não possuir mais provas a produzir e comprovando a efetiva citação do demandado com lavratura do auto de busca e apreensão (id.54625547), devidamente assinado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de WILLIAN DO NASCIMENTO, requerendo, em síntese, a consolidação da propriedade sobre o bem móvel apreendido e que este juízo declare a responsabilidade do demandado pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo MARCA: KIA; MODELO SOUL FLEX; ANO 2011; COR PRETA; PLACA OCW2C27; CHASSI KNAJT814AC7737113.
Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do diploma processual civil.
Leciona o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, em seguida ao encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, consoante o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
DA REVELIA Depreende-se dos autos que o demandado fora devidamente citado sobre a tramitação do feito e, ainda assim, se manteve inerte, conforme documento assinado (id. 54625547).
Com isso, tem-se imperativo o comando do art. 344, do Código de Processo Civil, uma vez que as assertivas autorais não encontram óbice argumentativo algum, em vista da constatada revelia do demandado.
Contudo, mesmo presente os efeitos da revelia, há que se sopesar a verossimilhança dos fatos apresentados à cognição do juízo, sendo certo de que a consequência lógica da decretação da revelia não comina obrigatoriamente na procedência dos pedidos autorais.
Sobre o tema, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
LAUDO PERICIAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A revelia caracteriza-se pela ausência de resposta no prazo legal, e a simples atuação posterior do réu ou sua manifestação em outro processo apensado não afasta os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
II - A revelia não implica automática procedência dos pedidos autorais, devendo o magistrado avaliar as provas constantes dos autos para aferir a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
III - A apelante não apresentou quesitos periciais no momento oportuno, sendo inservível qualquer manifestação feita em processo apenso, não havendo falha no procedimento do perito que justificasse a nulidade do laudo.
IV - Inexiste prova nos autos de irregularidade na alteração do cadastro imobiliário municipal, ausência de oitiva dos confrontantes ou violação da Lei n. 6.015/73, sendo meras alegações insuficientes para reformar a sentença.
V - O laudo pericial concluiu que o muro construído pela GM Eletrificações está situado dentro dos limites da área pertencente aos autores, comprovando o esbulho possessório e legitimando a reintegração de posse dos autores.
VI - Recurso desprovido.
Data: 16/Oct/2024; Número: 0012732-08.2012.8.08.0062; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça.
Posto isso, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Trata-se de Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário, sob nº 0242310008, no valor total de R$ 55.365,53 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), comprometendo-se a pagar em 47 (quarenta e sete) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.177,99 (um mil, cento e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) cada uma, com vencimento da 1ª parcelas em 06/10/2020 e a última em 06/08/2024.
Afirma o autor que o demandado, ora devedor fiduciante, não cumpriu as obrigações avençadas no contrato supramencionado, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 1 com vencimento em 06/10/2020 e demais parcelas subsequentes, incorrendo em mora desde então, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado da dívida.
Após empenharem diversos esforços para alcançar a triangulação processual, o demandado, mesmo diante da citação exitosa, se manteve inerte e por isso imperativo é o comando do art. 344, do CPC.
Posto isso, o banco autor, de forma diligente e colaborativa anexou aos autos o “Auto de Busca e Apreensão” (id. 25826058), devidamente assinado e em conformidade com o caso concreto, datado em 21/05/2021.
Em último ato, o banco autor requereu, através da petição (id. 54625550), o julgamento da lide diante da consolidação definitiva da posse, com condenação da parte ré as custas processuais e honorários advocatícios, visto o princípio da causalidade.
Pois bem, a par dessas premissas, passo à conclusão: O financiamento garantido por alienação fiduciária se caracteriza pela confiança do fiduciante/alienante a voltar a ser o dono da coisa alienada ao fiduciário/adquirente, tão logo pague a dívida.
Neste sentido, ocorreria, portanto, a transferência do domínio resolúvel e a posse indireta do bem ao credor fiduciário, ao passo que o fiduciante retém a posse direta deste.
Sendo assim, uma vez não verificado o acontecimento ensejador da devolução da propriedade ao devedor, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, através da Ação de Busca e Apreensão, prevista pelo art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Compulsando os autos, verifico que a ação está instruída com procuração (fls. 09-14); atos constitutivos da empresa (fls. 15-22); registro do veículo (fls.23); autorização para transferência da propriedade de veículo (fls. 24); Cédula de Crédito Bancário (fls. 25-31); instrumento particular de confissão de dívida (fls. 32-38); notificação extrajudicial (fls. 39-41); planilha de cálculo (fls.42).
Desse modo, caberia à parte demandada demonstrar nos autos o pagamento das prestações do financiamento acordadas junto à parte autora, a fim de se eximir da responsabilidade discutida na presente demanda, isto porque, a comprovação do pagamento das ditas parcelas constituiria em verdadeiro fato extintivo do direito da parte demandante.
No que tange especificamente o pedido vertido na peça vestibular sobre a declaração da responsabilidade do demandado pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo, consigno que há possibilidade resolutiva com base em entendimento jurisprudencial.
Sobre o tema, me alio ao entendimento jurisprudencial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VENDA DO BEM.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DEMAIS DESPESAS SUPORTADAS COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO POR PREÇO VIL.
RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA TABELA FIPE.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO BANCO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.
O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69 autoriza o credor fiduciário a incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento e multas anteriores à apreensão do veículo. 2.
Embora seja possível que a venda em leilão do veículo objeto de busca e apreensão não alcance o preço de mercado, não existe fundamento para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por esse resultado.
Somente existe razão para adotar o valor da Tabela FIPE como parâmetro nas hipóteses em que não ocorre a comprovação da venda do produto. 3.
No caso concreto, o credor fiduciário comprovou o valor pelo qual o veículo foi vendido, o qual foi considerado na apuração do saldo devedor pelo perito judicial, cujo laudo restou corretamente homologado, não havendo que se falar em preço vil. 4.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5.
Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado do débito apurado, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP; Apelação Cível 1001244-79.2022.8.26.0032; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) (TJSP; AC 1001244-79.2022.8.26.0032; Araçatuba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Antonio Rigolin; Julg. 20/09/2024) REMESSA NECESSÁRIA N° 0019687-96.2017.8.08.0024 REMTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA 3ª VARA DOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA PARTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO- DETRAN RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. apreenção de veículo supostamente gravado com alienação fiduciária. responsabilidade do VALOR DAS DIÁRIAS, remoção e estadia. responsabilidade do devedor fiduciante. impossIbilidade de tranferencia do engargo ao credor fidUciário. remessa que não altera sentença. 1- A despeito de não exigir nestes autos prova que de o veículo foi alienado fiduciariamente à Sra.
Eunice, entende-se que a sentença não comporta reforma, visto que, pelo arcabouço probatório, o banco/autor não se afigura como legitimo proprietário do bem. 2- A jurisprudência do c.
STJ reverbera o entendimento de que as despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento fiduciário são de responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário do bem, enquanto em vigor o pacto de arrendamento. 3- Remessa conhecida.
Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, CONHECER da remessa necessária e manter sentença pelos próprios fundamentos.
Vitória (ES), de de.
RELATOR.
Data: 03/Feb/2023; Número: 0019687-96.2017.8.08.0024; Classe: Remessa Necessária Cível; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA; Assunto: Multas e demais Sanções.
Por fim, imperioso dirimir a questão atinente à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, vez que não se pode desconsiderar as consequências legais e lógicas da sucumbência no processo.
Diante disso, me alio ao entendimento jurisprudencial exarado pelo Egrégio TJES: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com a sentença que, em Ação de Busca e Apreensão proposta contra o devedor, extinguiu o processo por ausência de interesse processual, em razão da purgação da mora pelo requerido após a concessão de liminar de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ter sido extinto por abandono de causa com base no art. 485, III, do CPC, após a inércia da parte autora; e (ii) estabelecer se a purgação da mora pelo devedor implica extinção do processo com ou sem resolução de mérito, bem como se há cabimento na condenação do requerido nas custas processuais e honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse processual do autor, uma vez que o pagamento da dívida afasta a necessidade de consolidação da propriedade do bem em favor do credor. 4.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais sustenta que a purgação da mora pelo devedor implica o reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 5.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, mesmo que a obrigação tenha sido satisfeita no curso do processo. 6.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas deixou de condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, corrige-se tal omissão para impor essa condenação, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Em relação à purgação da mora, nas contrarrazões de fls. 72/74, o apelado argumentou que o requerente pleiteou indevidamente valores de parcelas que já haviam sido pagas, como as parcelas de números 19, 20, 21 e 22, vencíveis em 18/03, 18/04, 18/05 e 18/06/2019, respectivamente.
Demonstrou, ainda, que quitou totalmente a sua obrigação, conforme documentos de fls. 47/55 dos autos, com o depósito em conta judicial no valor de R$ 9.195,84, o que se verifica verdadeiro.
Diante disso, no Despacho de ID 8110035, privilegiando o contraditório e o disposto no art. 10 do CPC, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a purgação da mora, porém, o recorrente se manteve inerte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A purgação da mora pelo devedor no curso de ação de busca e apreensão implica o reconhecimento da procedência do pedido, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 2.
A parte que deu causa ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão, mesmo que purgue a mora no decorrer do processo, deve arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §2º, 90, 485, III, e 487, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 799.180/PB, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 03.10.2006, DJ 30.10.2006; TJPR, Apelação Cível nº 0007476-22.2020.8.16.0017, Rel.
Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.02.2022; TJBA, Apelação nº 05001587120198050113, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 03.11.2020.
Data: 16/Oct/2024; Número: 0000593-40.2019.8.08.0042; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Assunto: Contratos Bancários.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para a consolidação da propriedade sobre o bem móvel apreendido e declaro a responsabilidade do demandado pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo MARCA: KIA; MODELO SOUL FLEX; ANO 2011; COR PRETA; PLACA OCW2C27; CHASSI KNAJT814AC7737113, até a efetiva data de apreensão do veículo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à ação de busca e apreensão, considerando o princípio da causalidade e o art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Vitória(ES), 07 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
10/03/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 12:59
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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07/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 13:33
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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15/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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