TJES - 5008574-66.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008574-66.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADILSON FERNANDO COSTA REGO REU: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) AUTOR: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 Advogado do(a) REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face da sentença prolatada ao ID 50959862.
A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao determinar a correção monetária dos valores devidos a partir da data de cada desembolso, bem como ao determinar a devolução da comissão de corretagem.
No que tange à correção monetária, a decisão embargada fixou corretamente seu termo inicial, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre o tema.
A insurgência da embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente busca rediscutir o mérito da decisão, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
Quanto à devolução da taxa de corretagem, verifico que a contestação da embargante (ID 23768899) não abarcou expressamente tal questão, limitando-se a rebater outros aspectos da lide.
A insurgência sobre o tema apenas ocorreu após a prolação da sentença, não se tratando, portanto, de omissão judicial, mas de preclusão da matéria.
A verdade é que a sentença foi clara e suficiente em seus fundamentos, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Caso a embargante pretenda questionar a decisão, deve fazê-lo pela via recursal própria.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexistência do vício de omissão apontado pela parte impõe o julgamento de não provimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa já decidida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 04/Jun/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0001646-23.2017.8.08.0011; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 19:34
Processo Inspecionado
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03/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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26/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JADILSON FERNANDO COSTA REGO em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 18:58
Julgado procedente o pedido de JADILSON FERNANDO COSTA REGO - CPF: *09.***.*85-90 (AUTOR).
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15/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JONIMAR FIORIO ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:21
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:01
Processo Inspecionado
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10/05/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:32
Decorrido prazo de JONIMAR FIORIO ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 19:20
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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