TJES - 5007233-39.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de POLIANA LIMEIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIANE DO CARMO SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIANE DO CARMO SILVA *98.***.*04-83 em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007233-39.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ELIANE DO CARMO SILVA *98.***.*04-83, ELIANE DO CARMO SILVA, POLIANA LIMEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face da sentença prolatada ao ID 50954440.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição, na medida em que foi extinta a execução sem que houvesse intimação prévia para manifestação sobre o cumprimento integral do acordo.
Sustenta que não foi dada a oportunidade de informar o descumprimento da obrigação pactuada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente.
De fato, verifica-se a contradição apontada, pois a sentença embargada reconheceu a satisfação da obrigação sem oportunizar à embargante a possibilidade de se manifestar quanto ao cumprimento integral do acordo.
Como demonstrado nos autos, houve inadimplemento parcial do pacto firmado, o que ensejaria o prosseguimento da execução para cobrança do saldo devedor remanescente.
Dessa forma, a extinção da execução com base na satisfação da obrigação configura erro, na medida em que impede a parte exequente de exercer seu direito ao recebimento do crédito ainda pendente.
Assim, para corrigir a contradição identificada, impõe-se a anulação da sentença ID 50954440, a fim de permitir a regular continuidade do feito.
Isto posto, ACOLHO os embargos para, sanando a contradição apontada, anular a sentença ID 50954440 e determinar a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da quitação da dívida, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente, caso existente.
Transcorrido o prazo, façam-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 19:38
Processo Inspecionado
-
16/02/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2023 10:48
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 17:01
Decisão proferida
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12/09/2022 16:21
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:15
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/04/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 13:29
Publicado Intimação eletrônica em 08/04/2022.
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08/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:55
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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