TJES - 5014249-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5014249-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
P.
B.
A.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNA PESTANA BARBOSA - ES17412 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária aforada por B.
P.
B.
A., menor impúbere, representado por seus genitores Marianna Pestana Barbosa e Ronemauro Almeida de Souza, em face de Unimed Cooperativa Regional de Trabalho Médico, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, seja compelida a custear/disponibilizar tratamento terapêutico com Abordagem ABA e pelo método PROMPT, sem limites de sessões anuais, conforme prescrição médica, consubstanciado: "1- PISCOLOGIA COMPORTAMENTAL – três sessões / semana; 2- FONOAUDIOLOGIA - três sessões / semana; 3- TERAPIA OCUPACIONAL – duas sessões / semana;; 4- PSICOPEDAGOGIA - duas sessões / semana" Ao final, pugna ainda pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Tutela de urgência deferida pela decisão id 27499771, cujo escopo foi ulteriormente retificado pelo pronunciamento id 30122868.
Contestação ofertada (id 29763435) aduzindo, dentre outras teses, a inexistência de negativa quanto a autorização dos procedimentos, não se delineando ato ilícito passível de corrigenda.
Houve réplica, além da oportunização de manifestação ao MP.
Instadas, as partes não pugnaram pela produção de ulteriores provas, razão pela qual os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Num primeiro momento, em que pese a requerida tenha impugnado o pedido de assistência judiciária gratuita vertida pela autora, não se pode desprezar que a declaração de pobreza firmada pelo interessado se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte contrária produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido.
No caso, vislumbra-se que a ré não fez nenhuma prova acerca da eventual condição financeira da embargada para custear as despesas processuais, sendo certo que as alegações apresentadas, desacompanhadas de outros elementos concretos, não se prestam a afastar o benefício, aplicando-se a mesma exegese à parte contrária.
Não havendo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Como se sabe, a saúde foi inserida na Constituição da República como um dos direitos previstos na Ordem Social.
Trata-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência e ao exercício de os demais direitos.
E, exatamente por assegurar o exercício dos demais direitos fundamentais, a saúde não pode ser tratada como simples mercadoria.
Dessa forma, o particular que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, devendo seu contrato ser submisso às normas constitucionais e infraconstitucionais diretamente ligadas à matéria.
Nesse passo, apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, esta não pode exercer a sua liberdade econômica de forma absoluta, encontrando limitações destinadas a promover a defesa do consumidor dos serviços de saúde, a fim de que seja atingida a finalidade de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170, CF).
O contrato de seguro-saúde é marcado pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, mediante a estipulação pela seguradora de um prêmio a ser pago mensalmente pelo segurado.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica sob exame, enquadrando-se a autora e a requerida nos conceitos de consumidora e fornecedora, previstos nos artigos 3º e 2º do diploma em questão.
Nesse sentido, o contrato firmado entre as partes deverá ser examinado à luz da disciplina consumerista, sendo necessário pontuar que o Poder Judiciário só pode interferir na livre manifestação pactuada quando constatadas abusividades flagrantes, a teor do artigo 51 do CDC.
Ademais, frisa-se que as seguradoras e empresas do gênero devem agir com boa-fé na elaboração e na execução de contratos de seguro-saúde, entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito e lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade.
No tocante a substituição das clínicas prestadoras de serviços, conquanto seja faculdade do plano de saúde, é necessário que o faça por outro prestador equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos do art. 17, §1º da Lei n 9.656/1998.
Extrai-se dos autos que o requerente comprovou a imperiosidade da propedêutica terapêutica solicitada, inclusive, a requerida não contesta tal ponto da pretensão, aduzindo, tão somente, ter cumprido seus encargos, autorizando os procedimentos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – ABA – DÚVIDAS ACERCA DO PADRÃO DE QUALIDADE DA CLÍNICA CREDENCIADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DO MENOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O laudo emitido por especialista na área, o qual detém conhecimento específico para apontar o método que se mostra mais adequado ao caso, entendo estar demonstrada a verossimilhança nas alegações do agravado, justamente por comprovar a necessidade de que se submeta ao tratamento especificamente indicado de acordo com a evolução do seu quadro clínico. 2.
O tratamento precoce do autismo possibilita uma redução de seus sintomas, assegurando à criança e aos seus familiares uma melhor qualidade de vida, de modo que a faixa etária em que se encontra o requerente é crucial para uma melhor resposta ao tratamento e consequente redução da progressão da doença.
Em que pese tenha outras clínicas credenciadas, a agravante não demonstrou que elas possuem a expertise e os profissionais adequados para o tratamento do agravado tal como era na clínica que foi outrora descredenciada.
Precedentes. 3.
Configura-se abusividade do plano de saúde quando não são atendidos os seguintes requisitos antes do descredenciamento de uma clínica: “i) substituição da entidade conveniada por outra equivalente, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços inicialmente contratados, e ii) comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com antecedência de 30 (trinta) dias.” Precedentes. 4.
No caso em análise, até o presente momento processual, a agravante não comprovou a substituição da clínica credenciada por outra com a expertise e os profissionais adequados para o tratamento do agravado, nem mesmo cumpriu com a obrigação de notificar com 30 dias de antecedência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 09/Oct/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5008777-50.2024.8.08.0000 - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Tratamento médico-hospitalar).
Contudo, não há elementos sinalizadores da indevida interrupção por lapso temporal abusivo, o passo que a escolha do profissional prestador do serviço não deve ficar ao alvedrio absoluto do solicitante.
Ademais, é cediço que o tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde somente deve ser concedido quando inexistir profissional capacitado junto à rede credenciada, ao passo que deve ser mantido o tratamento, tal como alinhado.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de agravamento da condição de dor e sofrimento psicológico do beneficiário para a configuração do dano moral indenizável.
No caso concreto, não restou comprovado que a negativa do plano de saúde tenha gerado abalo emocional exacerbado, pois não se revelou, empiricamente, a completa desassistência, razão pela qual não há justificativa para a compensação moral, ou indenização material direta à usuária, conforme justificado alhures.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho em parte os pedidos, para condenar a requerida a viabilizar o retorno e continuidade de todo o tratamento indicado pelos médicos especialistas que acompanham o menor, conforme alinhavado na decisão que deferiu a tutela de urgência, que nesta oportunidade torno definitiva.
Rejeito a pretensão indenizatória, conforme fundamentação.
Quanto à distribuição da sucumbência, considerando a procedência parcial dos pedidos, arbitro a divisão das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré, nos termos do art. 86, do CPC, observando o montante de a 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em relação à requerente, ante ao deferimento da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
28/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido de B. P. B. A. - CPF: *09.***.*12-74 (REQUERENTE).
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16/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BENTO PESTANA BARBOSA ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5014249-91.2023.8.08.0024 DESPACHO 1.
Sem prejuízo da oportuna apreciação de eventuais questões preliminares, com suporte no dever de cooperação entre os participantes do processo e em atenção à duração razoável do processo, desde já intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 2.
No mesmo prazo digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, cujo ato só será praticado se ambas convergirem no intento. 3.
Após, ao Ministério Público para a mesma finalidade, pelo prazo legal.
Vitória-ES, 26 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/03/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BENTO PESTANA BARBOSA ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:04
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Em segredo de justiça - CPF: *09.***.*12-74 (REQUERENTE).
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19/07/2023 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 03:46
Decorrido prazo de BENTO PESTANA BARBOSA ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIANNA PESTANA BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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