TJES - 5003914-76.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MARLENE NOSSA FARIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ASER ROSENDO FARIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de FELIPE GUERZET FARIA E COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de HAHNEMANN DOELLINGER COSTA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ADELCIDES FERNANDO DOS REIS FARIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ADELSON ROSENDO FARIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ADILSON FRANCISCO FARIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ADEIL ROSENDO FARIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ROBSON PAOLI em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5003914-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON PAOLI REQUERIDO: ADEIL ROSENDO FARIA, ADILSON FRANCISCO FARIA, ADELSON ROSENDO FARIA, ADELCIDES FERNANDO DOS REIS FARIA, HAHNEMANN DOELLINGER COSTA JUNIOR, FELIPE GUERZET FARIA E COSTA, ASER ROSENDO FARIA, MARLENE NOSSA FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA GIRELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES23439 Advogado do(a) REQUERIDO: IRAN MARTINS BASTOS - ES22433 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBSON PAOLI (ID 53645623) em desfavor de sentença proferida ao ID 53425572 que homologou o acordo celebrado entre as partes.
Alega o embargante omissão à sentença embargada.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou que a despeito a homologação do acordo judicial celebrado entre as partes, não houve a procedência do pedido de adjudicação compulsória do imóvel em favor do autor, tampouco fora determinada a expedição de ofício ao cartório de notas e RGI.
Entretanto, equivoca-se o embargante quanto à sua irresignação, considerando que a homologação do acordo ao ID 53425572 versou em seu núcleo a respeito da adjudicação do imóvel objeto da lide, conforme minuta de ID 42938611, incluindo para que fosse oficiado ao cartório de registro para proceder à devida transmissão, conforme trecho que segue: Dito isto, considerando a homologação havida em sentença ao ID 53425572, homologação esta que resolve o mérito da questão, entendo que não há que se falar em omissão ao pronunciamento objurgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Permaneça a sentença de ID 53425572 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS requeridos no termo de transação.
Vitória (ES), 10 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
10/03/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ADELCIDES FERNANDO DOS REIS FARIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MARLENE NOSSA FARIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ADEIL ROSENDO FARIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ADILSON FRANCISCO FARIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE GUERZET FARIA E COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ADELSON ROSENDO FARIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ASER ROSENDO FARIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de HAHNEMANN DOELLINGER COSTA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 21:47
Homologada a Transação
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08/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:20
Juntada de Petição de homologação de transação
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ADILSON FRANCISCO FARIA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:01
Decorrido prazo de ROBSON PAOLI em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBSON PAOLI em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE GUERZET FARIA E COSTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARLENE NOSSA FARIA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:19
Decorrido prazo de ROBSON PAOLI em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBSON PAOLI em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:20
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 06:52
Conclusos para despacho
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06/02/2024 06:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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