TJES - 5009179-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:13
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANE DINIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICK MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009179-34.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: PATRICK MEDEIROS e outra AGRAVADO: DIRCEU PIMENTA LIMA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O PATRICK MEDEIROS e outra agravaram por instrumento da decisão id 46230028, por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível de Serra/ES indeferiu o pedido liminar formulado nestes embargos de terceiros ajuizados em face de DIRCEU PIMENTA LIMA.
Os agravantes sustentam, em suma, que adquiriram o imóvel objeto de discussão na ação anulatória nº 5007464-07.2024.8.08.0048 de boa-fé para servir como residência de uma pessoa idosa, de nome Maria Zilda Medeiros e investiram altos valores na sua reforma e manutenção, na intenção de tornar o imóvel habitável, sendo plenamente possível a reversão da decisão que determinou a reintegração de posse em favor do ora agravado nos autos da ação anulatória.
Afirma, ainda, que se a posse do imóvel é controvertida, a manutenção da medida liminar que determinou a reintegração de posse em favor do agravado carece de razoabilidade.
Requerem, com esses fundamentos, a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja deferido o pedido liminar formulado na origem, de suspensão da reintegração de posse liminar deferida nos autos da ação anulatória nº 5007464-07.2024.8.08.0048.
Relatados no essencial, DECIDO sobre o pedido liminar recursal.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, o que passo a analisar em seguida.
Compulsei detidamente os autos e, ao menos em sede cognitiva superficial, tenho que não foi demonstrada, nestes autos, a presença dos referidos requisitos.
Registro, de plano, que tenho defendido o entendimento de que o recurso de agravo manejado contra liminares possessórias somente deve ser provido quando a decisão objurgada se encontra absolutamente dissonante do aparato probatório coligido ou do texto legal.
Sobre o tema, tive oportunidade de me manifestar diversas vezes perante este Tribunal no sentido de que a proximidade do magistrado a quo com os elementos de prova (visto que é ele quem procede à instrução e seu contato mais direto com as testemunhas dá-lhe maiores possibilidades de “sentir” a real situação fática) e a temeridade de proceder-se a constantes inversões possessórias aconselham que a decisão agravada, em sede possessória, só seja alterada em casos teratológicos ou manifestamente ilegais.
Tal entendimento vem sendo aplicado por este e.
TJES também em outros julgamentos, valendo colacionar, por oportuno, a seguinte ementa de julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - LIMINARES POSSESSÓRIAS - APENAS QUANDO DECISÃO OBJURGADA FOR ABSOLUTAMENTE DISSONANTE DO APARATO PROBATÓRIO - CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - POSSE PRECÁRIA - COMODATO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso de agravo manejado contra liminares possessórias somente deve ser provido quando a decisão objurgada se encontra absolutamente dissonante do aparato probatório coligido ou do texto legal, o que não é o caso dos autos. 2.
Nos casos em que envolvem liminares possessórias deve ser levado em consideração a confiança no juiz da causa, tendo em vista a proximidade do magistrado a quo com os elementos de prova (visto que é ele quem procede à instrução e seu contato mais direto com as testemunhas dar-lhe maiores possibilidades de “sentir” a real situação fática) e a temeridade de proceder-se a constantes inversões possessórias aconselham que a decisão agravada, em sede possessória, só seja alterada em casos teratológicos ou manifestamente ilegais.
Precedente deste TJES. 3.
A ocupação do imóvel pelo autor decorre de ato de mera permissão, o que, conforme a dispõe do artigo 1.208 do Código Civil, não é bastante para induzir a posse. 4.
Recurso conhecido e não provido. (AI 5002494-45.2023.8.08.0000 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO - Data: 04/Aug/2023) Feitas essas ponderações e após analisar detidamente estes autos, verifico que não há ilegalidade ou teratologia que autorize a conclusão da decisão recorrida, que negou a liminar pleiteada pelos agravantes nos embargos de terceiros de origem.
Com efeito, como afirmou o juízo a quo, novas informações surgiram com a oposição destes embargos de terceiros, o que tornou mais complexa a cadeia de transferência da posse do imóvel em discussão nestes autos e nos autos da ação anulatória nº 5007464-07.2024.8.08.0048, bem como as circunstâncias em que tais transferências se deram, mas tais informações não são capazes de afastar a probabilidade do direito demonstrada na ação de reintegração de posse, fundamentada, significativamente, na discussão havida entre o ora agravado e Washington Murilo Pereira Nunes (réu na ação anulatória nº 5007464-07.2024.8.08.0048) acerca da permuta de imóveis entre eles realizada.
Diante do exposto e, novamente, a fim de evitar constantes inversões possessórias antes de que as questões de fato sejam aclaradas pela adequada instrução processual, afasta-se a probabilidade de sucesso deste recurso, requisito essencial para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se os agravantes desta decisão, comunique-se ao juízo a quo e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019 do NCPC.
Apensem-se estes autos aos autos do agravo de instrumento de nº 5006563-86.2024.8.08.0000 e ao mandado de segurança nº 5009277-19.2024.8.08.0000, porque se tratam, todos, de impugnações contrárias à decisão objeto dos embargos de terceiro originários deste recurso.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
28/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:30
Apensado ao processo 5006563-86.2024.8.08.0000
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28/02/2025 17:30
Desapensado do processo 5006563-86.2024.8.08.0000
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28/02/2025 17:11
Apensado ao processo 5009277-19.2024.8.08.0000
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28/02/2025 17:04
Expedição de decisão.
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28/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIANE DINIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS - CPF: *40.***.*96-12 (AGRAVANTE) e PATRICK MEDEIROS - CPF: *85.***.*48-48 (AGRAVANTE)
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17/01/2025 14:02
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:51
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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23/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/10/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 15:41
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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16/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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