TJES - 5000809-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para PATRICK MARQUES CHAVES - CPF: *34.***.*52-73 (PACIENTE).
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICK MARQUES CHAVES em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000809-32.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PATRICK MARQUES CHAVES COATOR: JUIZO DE GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL Advogados do(a) PACIENTE: LARISSA LOUZADA LOPES - ES35717, LETICIA RAIDAN GOBBI - ES37502 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrada em favor de PATRICK MARQUES CHAVES, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, apontado como autoridade coatora na Ação Penal nº 5000737-16.2024.8.08.0021.
Consta na inicial do presente writ, que no dia 17 de janeiro de 2025, o paciente foi informado através de seus familiares “que a polícia havia ido na sua antiga residência com um mando de busca e apreensão, tendo revistado todas as residências ali no local.
Com isso, após ser surpreendido com as informações de seus familiares, o mesmo teve ciência através da delegacia que possuía uma investigação em trâmite em seu nome, bem como um mandado de prisão preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes”.
Desse modo, o impetrante pugna pela devolução do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente, para conceder ao mesmo o benefício de responder a ação penal em liberdade.
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 12473573).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id. 12520493), para que seja julgado prejudicado o presente writ, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
Após acurada análise dos fundamentos da impetração e de toda a documentação carreada ao bojo dos autos, tem-se que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, no id. 12473573, a autoridade apontada como coatora informou que, em 18 de fevereiro de 2025, ou seja, em data posterior a presente impetração, foi proferida “decisão revogando a prisão preventiva imposta aos investigados João Costa Marques, Pablo Costa Marques, Márcio Júnior Batista Miranda e Patrick Marques Chaves, revogando as medidas cautelares impostas na Decisão 62138848 às investigadas Rutiele Freire Garcia e Mariete Costa Marques Delfino, determinando a expedição de alvará de soluta e contramandado de prisão em relação ao investigado Patrick, e vista dos autos à Autoridade Policial para ciência e manifestação acerca do parecer ministerial id. 63248915, id. 63430293”.
Dessa forma, diante da revogação da prisão preventiva do paciente, bem como da expedição de alvará de soltura e de contramandado em seu favor, entende-se que ocorreu a perda do objeto do presente mandamus liberatório, a partir do que preceitua o artigo 659, do Código de Processo Penal, ou seja, se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Sendo assim, estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto no inciso XI, do artigo 74, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Art. 74.
Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...].
Ante o exposto, na forma autorizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 07 de março de 2025 DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR -
10/03/2025 16:29
Expedição de decisão monocrática.
-
10/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 18:56
Não conhecido o Habeas Corpus de PATRICK MARQUES CHAVES - CPF: *34.***.*52-73 (PACIENTE).
-
07/03/2025 18:08
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
07/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PATRICK MARQUES CHAVES em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 06:42
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
23/01/2025 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009811-22.2023.8.08.0024
Diogo Reis Palmeira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2023 17:00
Processo nº 5017093-77.2024.8.08.0024
Gerald Matias Alvarenga
Jetiba Embalagens LTDA
Advogado: Gerald Matias Alvarenga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 22:09
Processo nº 0013946-12.2016.8.08.0024
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Condominio do Edificio Proeng Offices
Advogado: Francisco Antonio Cardoso Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:11
Processo nº 0043136-59.2012.8.08.0024
Fundacao Novo Milenio
Jorgiany Cristina Ferreira
Advogado: Andre Lucio Oliveira Adeodato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2012 00:00
Processo nº 0019534-30.2017.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Jessica Sezini Silva Pereira
Advogado: Samila Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2017 00:00