TJES - 0001443-28.2013.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 19/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0001443-28.2013.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDACAO NOVO MILENIO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 REQUERIDO: VALESSA DOS SANTOS LIMA, NEUSA MARIA LIMA DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, remoção, avaliação e intimação nos termos solicitados no ID 32151229.
Dos demais consectários: Intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Registre-se, outrossim, que não havendo bens passíveis de penhora, é o caso de aplicação do disposto no art. à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil – suspensão.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/11/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 04/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 05/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:45
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:16
Publicado Intimação - Diário em 02/02/2023.
-
09/02/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 18:56
Expedição de intimação - diário.
-
31/01/2023 18:55
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 14:42
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005835-69.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mariete Sena Reboucas
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2022 09:58
Processo nº 5002255-58.2022.8.08.0038
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Marcelo Jann Borges
Advogado: Aroldo Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2022 14:00
Processo nº 0000723-57.2019.8.08.0033
Joelson Ramos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sabrina Antonucci Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2019 00:00
Processo nº 5000271-41.2019.8.08.0039
Solange Rocha de Souza
Maria Lucia dos Santos Gonzaga da Silva ...
Advogado: Cicero Quedevez Groberio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2019 16:09
Processo nº 5000294-47.2025.8.08.0048
Caio Vitor Resende Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Patricia Santos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 09:25