TJES - 5027622-92.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 16:29
Processo Inspecionado
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22/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1803, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5027622-92.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE MARIA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: VITOR CAMARA LOPES - MG152383, TYARA SOARES DE OLIVEIRA - MG142526, ROMYSHINAIDER CAMARA FEITOSA - MG114911 DESPACHO Trata-se de “cumprimento de sentença” de ação coletiva tombada sob o nº 0003279-74.2010.8.08.0024, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores de Saúde do Espírito Santo, que tramitou junto a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca.
Em sede de 2º Grau, a 4ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Sindicato para “condenar o Recorrido ao pagamento das verbas relativas ao FGTS e férias não gozadas, mais o abono de 1/3 aos substituídos processualmente pelo Recorrente”.
Posteriormente, a d.
Câmara assim decidiu: “Em face do exposto, reformulo em parte o voto anterior e exerço o juízo de retratação expresso no art. 1.030, II, do CPC/15, para dar provimento ao recurso de apelação do Sindicato e condenar o Estado ao pagamento das verbas expressas no acórdão anterior (FGTS e férias não gozadas mais abono pecuniário), aos substituídos processualmente pelo Sindicato, no período de vínculo irregular, destacando que a prescrição deverá obedecer ao disposto na repercussão geral do STF relativa ao Tema 608 (ARE 709212/DF), nos termos da fundamentação”. (grifo nosso) Constata-se, portanto, que o v. acórdão o condenou Estado do Espírito Santo ao pagamento das verbas expressas no acórdão anterior (FGTS e férias não gozadas mais abono pecuniário).
Com o trânsito em julgado, operou-se a coisa julgada, não podendo ser alterado.
Diante do acima exposto, remeta-se à Contadoria para atualização/correção do valor perseguido, aplicando-se os índices legais, nos termos do v. acórdão.
Na ocasião, deverá proceder com as devidas análises, a teor do artigo 3º, § 6º, do Ato Normativo TJES nº 017/2022.
Com o retorno, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de lei.
Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
28/02/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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26/02/2025 13:31
Conta Atualizada
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
22/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
03/07/2024 11:47
Conta Atualizada
-
20/06/2024 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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18/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
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30/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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