TJES - 0006010-77.2009.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para ISOALLOYS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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16/06/2025 20:48
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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30/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:04
Juntada de Edital - Intimação
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17/05/2025 04:35
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE FALÊNCIA 0006010-77.2009.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de autofalência requerida por "Isoalloys Indústria e Comércio de Metais S/A (CNPJ: 04.***.***/0001-29)", cuja quebra foi decretada em 15/06/2016 (fls. 2194 - 2199).
Foi apresentado relatório pela Administradora Judicial, informando que foram arrecadados ativos que não se prestam para venda, eis que inservíveis, opinando pelo encerramento da falência com o consequente descarte e/ou doação dos itens arrecadados, com o que concordou o Ministério Público (id's 55521832 e 56075125).
Os credores foram intimados para que manifestassem interesse no caucionamento dos custos processuais e honorários do Administrador Judicial, não sobrevindo qualquer manifestação (id's 64835013 e 64906754). É o relatório.
Decido.
Apresentado o relatório, deve o processo ser encerrado, na forma do art. 114-A da Lei 11.101/05.
Pelo exposto, DECLARO ENCERRADA A FALÊNCIA de "Isoalloys Indústria e Comércio de Metais S/A (CNPJ: 04.***.***/0001-29)".
Expeça-se edital para ciência do encerramento da presente falência.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, bem como comunique-se às Fazendas Públicas.
Serve a presente como ofício.
Exonero a Administradora Judicial "Revigo Administração Judicial" do encargo a partir da publicação desta sentença, ficando autorizada a realizar o descarte e/ou doação dos itens arrecadados.
Por fim, oficie-se a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória (nos autos do processo 0040529-10.2011.808.0024), assim como a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (nos autos do processo 0000059-56.2013.4.02.5006) para ciência do encerramento da presente ação falimentar.
Serve a presente como ofício.
P.I.C. -
06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido de ISOALLOYS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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27/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:55
Juntada de Mandado
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11/04/2025 14:45
Juntada de Informações
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07/04/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:46
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO N.º 0006010-77.2009.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência o inteiro teor da Decisão proferida, sob id 64386850, nestes autos do Processo em referência.
Vitória - ES, 03 de abril de 2025.
Ricardo Teixeira da Cruz Rios Analista Judiciário -
03/04/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:24
Juntada de Edital - Intimação
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10/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE FALÊNCIA 0006010-77.2009.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
ID 55521832: o Administrador Judicial sustenta a ausência de bens a serem arrecadados (ou mesmo a notícia de outros a serem trazidos para o procedimento concursal), e também a inexistência de ativos pendentes de alienação e mesmo de numerário à disposição para pagamento de credores.
Em suma, inexistem bens capazes de satisfazer aos credores.
O Enunciado 105 da III Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF, por sua vez, é claro em asseverar que, se apontado pelo AJ que não foram encontrados bens suficientes sequer para cobrir os custos do processo, incluindo seus honorários, o processo deve ser encerrado, salvo se credor interessado depositar judicialmente tais valores, conforme art. 82 do CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será classificado como extraconcursal, ex vi do art. 84, inciso II, da LRF.
O escopo desse enunciado, a bem da verdade, é exatamente impedir que falências sem resultado útil demandem recursos do Judiciário e dos envolvidos, além de aumentar desnecessariamente os indicadores de prazo médio de solução de falência.
Embora o art. 75, do Decreto-lei n.º 7.661/45, tenha sido revogado, e o art. 154, da Lei de Recuperação e Falência de Empresas (LRFE), não ofereça tal alternativa, esse procedimento vem obtendo chancela jurisprudencial tanto do c.
STJ (cf.
REsp 1342130/SP) quanto do e.
TJSP (cf.
APL 0053693-87.2012.8.26.0547 e APL 0032515-42.2009.8.26.0562).
Assim, dado o interesse público do procedimento em referência, intime-se os credores aqui habilitados, por meio de seus advogados cadastrados, para verificar que informem o interesse no caucionamento dos custos processuais e honorários do Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se edital para a mesma finalidade, cientes de que a minuta de edital consta no id 55521835.
Ultrapassados os prazos, certifique-se eventual manifestação e, após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
06/03/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de habilitações
-
23/01/2025 14:53
Decorrido prazo de estej uizo em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 01:39
Decorrido prazo de GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:42
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 04:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE em 06/06/2024 23:59.
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30/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:08
Expedição de intimação - diário.
-
22/04/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:36
Juntada de Sentença
-
09/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 03:24
Decorrido prazo de OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:24
Decorrido prazo de KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2023 01:18
Decorrido prazo de OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:17
Decorrido prazo de KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 17:03
Processo Inspecionado
-
04/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 06:57
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 14:39
Juntada de Petição de habilitações
-
08/09/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 06:20
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL LOSS COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:59
Decorrido prazo de OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:53
Decorrido prazo de ADILSON DE ASSIS DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 02:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:52
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:50
Decorrido prazo de JORGE GABRIEL RODNITZKY em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 02:47
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO LEITE em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 02:46
Decorrido prazo de LUCIANA SPELTA BARCELOS em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS BARROS em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:45
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:05
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 09:49
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:11
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 08:56
Decorrido prazo de ROBERTO MIELKE CAMATTA em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:38
Decorrido prazo de ROBERTO MIELKE CAMATTA em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:29
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA SANT ANA em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:29
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:29
Decorrido prazo de PAULA BORGES LEITE em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:29
Decorrido prazo de LUCIANO GOUVEA VIEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:29
Decorrido prazo de LIA PINHEIRO ROMANO DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:29
Decorrido prazo de DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:29
Decorrido prazo de RODRIGO OCTAVIO BROGLIA MENDES em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA VARGAS ANDRE em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:28
Decorrido prazo de LUIZ PAULO LEITE HENRIQUES em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:24
Decorrido prazo de NANCI REGINA DE SOUZA LIMA em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:25
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 02:35
Decorrido prazo de SAMIRA AMIGO NEME em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:27
Publicado Intimação eletrônica em 18/08/2022.
-
18/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:49
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2022 11:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2009
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
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